Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA e outros.
Executado: ANDREH HENRIQUE OLIVEIRA COSTA 01560753188. Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0101294-06.2014.8.20.0121.
Trata-se de Execução Extrajudicial na qual, até o momento, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, havendo apenas restrição de bem móvel sem sua localização, havendo inércia da parte autora no prosseguimento do feito. Com efeito, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, deve-se determinar a suspensão do feito quando não forem encontrados bens penhoráveis: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." (grifei).
Diante do exposto, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o referido prazo, sem manifestação útil da parte exequente, determino o arquivamento dos autos, com início da contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito