Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-79.2023.8.20.5124 Polo ativo ARTUR ALMEIDA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO DE GUARDA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Artur Almeida dos Santos Junior, condenando a ré à exibição de todos os contratos de empréstimo firmados com o autor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de multa diária, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição, ausência de interesse de agir, limitação do dever de guarda contratual e excesso no valor dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de exibição dos contratos estaria prescrita; (ii) estabelecer se há interesse de agir na demanda; (iii) verificar a obrigatoriedade da guarda e apresentação dos contratos celebrados com o consumidor; (iv) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão do autor se limita à exibição dos contratos celebrados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, de modo que não incide a alegada prescrição, sendo irrelevante a existência de contratos anteriores a esse período. O interesse de agir se configura diante da demonstração de requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira, conforme entendimento do STJ (REsp 1.349.453/MS e REsp 1.803.251/SC), sendo legítima a propositura de ação autônoma para fins de exibição documental. A ausência de apresentação dos contratos pela ré, mesmo após provocação judicial, evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, legitimando a condenação à exibição dos documentos. A regulamentação do Banco Central que prevê prazo de guarda de cinco anos não afasta o dever de exibição, especialmente diante da ausência de comprovação de descarte dos documentos e da incidência do art. 397 do CPC e da legislação consumerista. O valor fixado a título de honorários sucumbenciais (R$ 800,00), considerando o reduzido valor da causa, a simplicidade da demanda e a resistência da ré, mostra-se razoável e proporcional, não se justificando sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exibição de contratos bancários firmados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação é legítima e não se sujeita à prescrição quando assim delimitado o pedido. O interesse de agir na ação exibitória configura-se com a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. A instituição financeira tem o dever de exibir documentos contratuais cuja existência não foi negada nem foi comprovado seu descarte, ainda que decorrido o prazo regulamentar de guarda. Os honorários sucumbenciais fixados com base na equidade devem observar o valor da causa, a complexidade da demanda e a conduta da parte vencida, sendo legítimo o arbitramento proporcional ao caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, II; 397; 497. CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2013; STJ, REsp nº 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.06.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, irresignada com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por Artur Almeida dos Santos Junior. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a exibir todos os contratos de empréstimo firmados com o autor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, podendo ser majorada, nos termos do art. 497 do CPC. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por equidade, em razão do baixo valor atribuído à causa. Em suas razões, a apelante CREFISA sustenta, em síntese que: (i) os contratos requeridos pelo autor estão alcançados pela prescrição decenal, tendo sido celebrados entre 2010 e 2011; (ii) já foram entregues à parte autora no ato da contratação; (iii) conforme a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, o dever de guarda contratual é de apenas cinco anos; (iv) os honorários sucumbenciais fixados extrapolam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua redução. Ao final, pugna pela total improcedência da ação e pela reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A apelante sustenta, em preliminar, a prescrição da pretensão do autor, aduzindo que alguns contratos de empréstimos datam de 2010, estando, portanto, atingidos pelo decurso do prazo decenal. Alega, também, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os contratos teriam sido entregues ao consumidor no ato da contratação. Argumenta que seu dever de guarda documental está limitado ao prazo de cinco anos, conforme disposições do Banco Central do Brasil, e, por fim, requer a exclusão ou a minoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sob o argumento de que não houve resistência à pretensão do autor. As razões recursais não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada prescrição, é evidente que a pretensão deduzida pelo autor restringe-se à exibição de contratos firmados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme expressamente delimitado na petição inicial e respeitado na sentença recorrida. A discussão sobre contratos anteriores ao referido período revela-se, portanto, impertinente ao objeto da lide e não possui o condão de infirmar a validade da condenação imposta. No que tange ao interesse de agir, entendo que este se encontra presente. O autor demonstrou nos autos que, antes de ingressar em juízo, formulou requerimento extrajudicial de fornecimento das cópias contratuais, o qual não foi atendido pela ré. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, fixou entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação exibitória exige a demonstração de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, como verificado no presente caso. Acrescenta-se, ainda, o REsp 1.803.251/SC, também do STJ, que reconheceu expressamente a viabilidade de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum, como meio legítimo de exercício do direito à prova. Ressalta-se, igualmente, que a apelante, ao ser instada judicialmente, não juntou aos autos os contratos que afirma ter entregado anteriormente. Ao contrário, limitou-se a alegar sua entrega sem apresentar qualquer comprovação documental. Com isso, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal omissão reforça a legitimidade da pretensão exibitória formulada pelo autor e a correção da sentença recorrida. No tocante ao dever de guarda documental, é certo que a regulamentação do Banco Central prevê o prazo de cinco anos para manutenção de documentos contratuais. No entanto, tal regra não se confunde com a obrigação judicial de exibição, que deve ser analisada sob a ótica do art. 397 do CPC e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A demandada não alegou, tampouco comprovou, que os contratos pretendidos foram efetivamente destruídos ou que já não estão sob sua posse. Por essa razão, persiste o dever de exibição. Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que o valor arbitrado na origem – R$ 800,00 – mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando-se o reduzido valor da causa (R$ 1.000,00), a natureza do pedido, a baixa complexidade da demanda e a resistência verificada, ainda que indireta, por parte da instituição ré. Não se verifica, portanto, qualquer exorbitância ou descompasso com os critérios legais do art. 85 do CPC que justifique sua exclusão ou redução.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.