Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800550-44.2025.8.20.5145.
AUTOR: MARIA LASSALETE
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Lassalete em face do Banco do Brasil S/A, em razão de suposto erro do réu na atualização dos valores depositados a título de PASEP. Deste modo, requereu a condenação do réu na restituição das diferenças de valores na conta PASEP e em indenização por danos morais. Juntou os documentos que acompanham a inicial. Em sua contestação (id. 152755094), o demandado impugnou a gratuidade judiciária requerida, apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, bem como sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que houve o cumprimento das determinações legais, não cabendo o pagamento de qualquer valor ou indenização moral. Em sede de réplica (id. 153276642), a parte autora requereu que fossem rechaçadas as alegações do réu e reiterou os termos da inicial. Em decisão de id. 154981489, o processo foi suspenso. Por sua vez, as partes se manifestaram nos autos aos ids. 155441394 e 176102545, com o réu reiterando o pedido de extinção do feito por prescrição e o autor requerendo a desconsideração dos documentos juntados pela parte autora. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, observa-se que a autora recebe proventos líquidos de R$ 6.496,91 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis Reais e noventa e um centavos), porém possui atualmente 75 (setenta e cinco) anos, o que demanda gastos excessivos com saúde e medicação. Além disso, o art. 99, § 3º, do CPC, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física. Deste modo, entendo pela manutenção da gratuidade judiciária e rejeição da impugnação apresentada. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse processual, observa-se que a presente ação é meio adequado e necessário para a pretensão apresentada pela autora. Além disso, a realização de pagamentos do PASEP em favor da autora, em tempos anteriores, não retiram o seu interesse processual caso entenda que os pagamentos foram realizados a menor. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, assim como a prejudicial do mérito de prescrição quinquenal, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmou a tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme se vê, não há de se falar em ilegitimidade do banco réu, considerando que os autos tratam exatamente a respeito da suposta ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, o que deve ser aferido por meio de perícia. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Da mesma forma, sendo o Banco do Brasil o responsável pela falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep relacionada à aplicação de rendimentos, conforme assentado na tese acima transcrita, cabe reconhecer a competência do Poder Judiciário Estadual para processar e julgar o presente feito, não havendo interesse da União. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. Todavia, necessário reconhecer a ocorrência da prescrição decenal no caso dos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento dos Recursos Especiais nº 2214879/PE e 2214864/PE (Tema Repetitivo nº 1387), no sentido de que a prescrição decenal tem início com o saque integral dos valores. Para tanto, confira-se: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Neste sentido, da análise do extrato de id. 153294703, verifica-se que a autora se aposentou em 10/10/1995, com a realização do último saque na conta vinculada ao PASEP na mesma data, não restando mais qualquer montante em conta. Por sua vez, o ajuizamento da demanda se deu na data de 27/03/2025, trinta anos depois. Desta forma, necessário reconhecer que este seria o momento em que a autora tomou conhecimento de eventuais desfalques realizados em sua conta individual por ausência de rendimentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150, tendo em vista que, após a aposentadoria/reserva remunerada e o saque integral dos valores (ocorrido há mais de 10 anos), não restou mais qualquer depósito e não incidiu mais rendimentos na conta. Nesse sentido tem se fixado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em diversas oportunidades, do qual se destaca os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840317-75.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822285-17.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE). PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pleito contido na exordial. A pretensão autoral busca reparação de danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que a prescrição apenas se iniciou com a obtenção dos extratos e documentos em 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando o momento em que a parte autora tomou ciência do dano alegado.III. Razões de decidir. 3. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se à pretensão de ressarcimento dos danos em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional de dez anos previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta (teoria da actio nata subjetiva). 4. No caso concreto, a ciência do dano ocorreu em 07.02.2008, data do saque do saldo da conta individual do PASEP, momento em que a parte autora poderia identificar eventual incompatibilidade nos valores. O prazo prescricional, portanto, encerrou-se em 07.02.2018.5. A tentativa de postergar o termo inicial para 2024, quando houve o acesso a extratos e documentos, não se sustenta, pois configuraria indevido condicionamento do prazo prescricional à iniciativa unilateral do titular do direito. A tese defendida pela parte autora contraria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 6. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição, aplicou corretamente o Tema nº 1.150 do STJ.7. Jurisprudência desta Câmara Cível reforça o entendimento de que o prazo prescricional decenal é computado a partir da ciência do dano no momento do levantamento dos valores, conforme a teoria da actio nata (TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024).IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em pretensões ao ressarcimento de desfalques em conta do PASEP ocorre a partir da ciência do dano pelo titular, que se dá com o saque dos valores disponíveis.2. A postergação do início do prazo prescricional não é admitida com base em requerimento tardio de extratos ou documentos, a fim de evitar que o termo inicial fique ao arbítrio do titular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859775-73.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Portanto, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil e a tese firmada no Tema Repetitiva nº 1150, entendo pela ocorrência da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Assim, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 13 de abril de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)