Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS Advogado(s):THIAGO ARAÚJO SOARES
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDNAPI) Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO A SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO VÁLIDA. SENTENÇA RATIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800926-59.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES e outros Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº:0800926-59.2025.8.20.5103
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS em face da sentença que julgou improcedente os seus pedidos formulados na exordial,em ação proposta em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDNAPI). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve ato ilícito praticado, não tendo a autora aderido voluntariamente ao SINDIAPI com condenação à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixa-se de se remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade dos descontos efetivados pelo sindicato, ora recorrido, no benefício da recorrente. Compulsando os autos verifico que realmente a recorrente autorizou os descontos promovidos pelo sindicato, inclusive com sua assinatura e demais elementos comprobatórios, destacando trechos da sentença combatida, cuja fundamentação utilizo per relationem; “a) A contratação foi realizada digitalmente, ao contrário do argumentado pela promovente, constando, além da assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), documentos pessoais próprios da autora, consoante ID 150437680; b)A autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem, limitando-se a alegar que a selfie não é suficiente para garantir a contratação(ID 152788947); c)A demandada juntou áudio de ligação telefônica feita com a autora, em que esta autoriza descontos relativos à sindicato (ID 150437683). 8. Em que pese a promovente afirmar que o correspondente bancário estabeleceu o contato telefônico com o intuito de induzi-la a erro, observo que o funcionário confirma com a autora o desconto no seu benefício, deixando claro o motivo da ligação, tendo a senhora Maria das Graças Medeiros confirmado a ciência da contratação”. Dessa forma, o réu (ora, Apelada) obteve êxito com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à inexistência de falha do serviço, circunstância que legitimam os descontos ora contestados. Por óbvio, é mister ressaltar que não estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta do réu; b) dano sofrido pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor. Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E continua o art. 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que inocorreu no caso em tela. Sob essa ótica, deve a sentença ser mantida integralmente.
Ante o exposto, nego provimento a presente apelação e majoro os honorários em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.