Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE PODE EXIGIR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, DEVE SER MANTIDA A GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: “CESTA BENEFIC – 1”. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELOS CONHECIDOS, MAS SOMENTE PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I – CASO EM EXAME:1. A controvérsia envolve a legalidade de descontos realizados pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de FRANCISCO CARNEIRO, sob a rubrica "CESTA BENEFIC – 1".2. A demanda foi ajuizada para declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados em dobro, e reparação por danos morais.II – QUESTÃO EM EXAME:3. Discute-se se a cobrança realizada pelo banco era legítima e se o contrato firmado pelo autor previa os descontos questionados.4. Adicionalmente, debate-se a caracterização de eventual prática ilícita, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a adequação das condenações em danos materiais e morais impostas na sentença.III – RAZÕES DE DECIDIR:4. A parte autora deve comprovar a sua condição de analfabeto funcional.5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes, como extratos bancários e o termo de contratação assinado, para demonstrar a regularidade da operação.6. A relação de consumo estava devidamente regida pela legislação aplicável e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplicaria diante da ausência de indícios de ilícito.IV – DISPOSITIVO E TESE:7. Os recursos devem ser conhecidos, mas desprovido o do autor e provido, somente, o da instituição financeira, reformando-se a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida no juízo de origem (Id. 27132683). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800470-26.2024.8.20.5142, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL EM RELAÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023 e APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800015-66.2024.8.20.5108, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA. B. EXPRESS04”. ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO. CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO. CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801122-43.2024.8.20.5142 Polo ativo JOSE OLEGARIO FILHO e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANALFABETISMO FUNCIONAL DO AUTOR. CONTRATO ASSINADO E COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PREJUDICADO O DO DEMANDANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, declarando nulo contrato bancário, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (ii) a configuração de ato ilícito pela instituição financeira; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão de primeiro grau apreciou suficientemente as questões suscitadas. 4. O autor não comprovou sua alegada condição de analfabeto funcional, não havendo elementos que infirmem a validade dos instrumentos assinados. 5. A instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo devidamente assinado, não impugnado pelo autor, de modo que se revela legítima a contratação e os descontos efetuados. 6. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais nem em restituição em dobro, sendo cabível a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 7.Conhecidos os recursos, provido o da instituição financeira e prejudicado o do demandante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CC, arts. 215, § 2º, 405 e 406; CPC, art. 373; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 25.06.2019; TJRN, Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 30.11.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.091046-9/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, julgado em 10.09.2021, publicado em 16.09.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer ambos os apelos, dando provimento o da instituição financeira, e julgando prejudicado o do autor, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN proferiu sentença (Id.32886865) nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (processo nº 0801122-43.2024.8.20.5142) promovida por José Olegário Filho em face da Crefisa S/A, julgando procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “[...] III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Por conseguinte: DECLARO nulo o suposto contrato intitulado de empréstimo pessoal. CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformado com a sentença, o autor interpôs Apelação Cível (Id.32886868) pugnando pela majoração do dano moral arbitrado pelo juízo a quo. Ausência de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, na origem (Id.32886827). Por sua vez, a instituição financeira interpôs recurso (Id.32886882), suscitando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e no mérito, alegando que agiu no exercício regular de direito e boa-fé contratual, não configurando sua conduta ato ilícito ou falha na prestação do serviço diante da validade do contrato celebrado entre as partes litigantes. Alegou, ainda, necessária a compensação dos valores creditados na conta-corrente do autor. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de inexistência de negócio jurídico com o provimento integral do apelo ou, subsidiariamente, a minoração da reparação extrapatrimonial e a restituição em sua forma simples. Preparo recolhido e comprovado (Id.32886883). Em contrarrazões aos apelos (Id.32886877-32886887), as partes rebateram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento de cada um respectivamente. O feito não se submete à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE De início, entendo que referida prejudicial não merece prosperar, pois o decisum se encontra devidamente fundamentado, apreciando a matéria em discussão nos autos, solucionando a lide existente. Oportuno consignar que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para justificar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Dessa forma, é inviável o acolhimento da referida prejudicial, motivo pelo qual a rejeito. DO MÉRITO A controvérsia consiste em aferir a validade/legalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, notadamente quanto a vícios formais, e se cabível indenização moral e material. Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Trata-se, pois, de relação de consumo regida pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem pelos danos oriundos de fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Examinando o caderno processual, vejo que em que pese o autor informar na exordial que é pessoa analfabeta funcional, este não comprovou tal alegação. Nesse contexto, importa destacar que, sendo o autor de fato analfabeto, ainda que funcional, não poderia ter assinado a procuração ad judicia sem a observância estrita do disposto no art. 215, § 2º, do Código Civil, requisito indispensável para assegurar validade e fé pública ao instrumento de representação. Inclusive este posicionamento da necessidade de formalização por instrumento público da procuração ad judicia, já vem sendo adotado em alguns Tribunais, como por exemplo no TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCURAÇÃO - RATIFICAÇÃO PELA PARTE AUTORA - ANALFABETO - MANDATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO APRESENTADO - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAUSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB - SENTENÇA CASSADA. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, §2º, e 654 do Código Civil. É necessário que o tabelião de notas, dotado de fé pública, ateste que o outorgante tem conhecimento e deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa. Colacionada procuração pública, ratificando a autora a outorga de poderes para ajuizamento de ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJMG. Apelação Cível. Processo nº 1.0000.21.091046-9/001. Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves. Julgado em: 10/09/2021. Publicado em: 16/09/2021). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANALFABETO FUNCIONAL. NÃO PROVADA. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PROVADA CONTRATAÇÃO REGULAR. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DANO MORAL INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO PROVIDA. - Incumbe a parte autora/recorrente comprovar sua condição de analfabeto funcional, consoante art. 373, I do Código de Processo Civil. Ausente tal prova não há que se invalidade do negócio sobre esses argumentos. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da causa da obrigação. - Conforme preceitua o art. 411, III do Código de Processo Civil: "Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", sendo que só cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, inteligência do art. 428 do Código de Processo Civil. - Diante da negativa de contratação de empréstimo pela parte requerente, a prova de existência do débito fica a cargo do credor. Presente tal prova, o débito deve ser declarado válido. Por conseguinte, não há que se falar em condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito, em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168740-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023) Assim sendo, para o deslinde da ação, ausente provas do analfabetismo funcional do autor, entendo que os instrumentos por ele assinados podem ser analisados e, caso ausente prova em contrário, considerados válidos. Outrossim, relembro que esta modalidade de prova não pode ser imputada ao Banco réu, eis que se trataria de prova diabólica para a instituição financeira. Pois bem, feitas tais considerações, passo à análise meritória. Compulsando os autos, vejo que o autor da demanda veio a informar na exordial (Id.32885410) que não desconhece a origem do contrato, e sim, a forma como foi pactuada a condição dos descontos, colacionando inclusive, o comprovante da transferência bancária por parte da instituição financeira no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), Id.32885414. Por outro lado, o banco apresentou o contrato celebrado, devidamente assinado pelo autor (Id.32886838), descriminando os valores pactuados, com os respectivos encargos e taxas de juros. Assim sendo, acerca do ônus probatório, estabelece o artigo 373 do CPC caber ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, neste caso, o banco demandado trouxe aos autos contrato assinado. Desse modo, na medida em que o demandante não comprovou sua condição de analfabeto funcional e, em contrapartida, o banco comprovou a assinatura do autor em termo contratual do referido empréstimo, sendo esta assinatura não impugnada pelo autor, entendo que, diferentemente do que decidido pelo magistrado, houve a legitimidade da operação devendo ser julgada improcedente a demanda, tendo em vista a regularidade da contratação e dos descontos. Nesta linha cognitiva, cito precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-06.2021.8.20.5135, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da instituição financeira, reformando-se a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, julgando prejudicado o do autor. Inverta-se o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida no juízo de origem (Id. 32886827). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.