Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800595-48.2020.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo SIDNEY CARLOS ANDRADE MARTINS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acordão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraú/RN em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800595-48.2020.8.20.5137 ajuizado em seu desfavor por Sidney Carlos Andrade Martins, homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 6.606,45 (seis mil seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 6.606,45 (seis mil seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do precatório ex vi do disposto no art. 535, § 3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 792,77 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento, a ser expedido o RPV. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. [ID 20476576] Em suas razões recursais (ID 20476579) o Município Apelante defende a concessão do efeito suspensivo à decisão, argumentando que enfrenta sérias dificuldades financeiras. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, pois “a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo, consoante depreende-se dos cálculos apresentados por esta”. Alega que “além de não obedecer ao regramento acima, os cálculos trazidos pelo exequente não discriminaram os descontos obrigatórios no presente caso, visto que a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA, o que, indubitavelmente, inviabilizam a homologação dos referidos cálculos”. Afirma que “diante da inexatidão nos cálculos apresentados, da exigência técnica de sua análise e do atual quadro de crise financeira vivenciada pelos municípios com endividamentos e queda de receitas, é necessário que o presente feito seja levado à CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que se obtenha os reais números”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 20476582), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20708382). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, tem-se que se encontra prejudicado, em virtude do presente enfrentamento do mérito. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que homologou os cálculos apresentados pela Exequente, ora Apelada, no valor de R$ 6.606,45 (seis mil seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos). In casu, não assiste razão à insurgência do Município Apelante. Isso porque, ao contrário do aduzido pelo Recorrente, o cálculo do valor devido pelo Município de Paraú/RN foi objeto de análise pela Contadoria Judicial – COJUD, que verificou a sua adequação ao título executivo judicial, bem como aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao título, não sendo constatada nenhuma ilegalidade, nem excesso de execução. Nesse sentido destacou a Juíza de primeiro grau: “Foram os autos remetidos à COJUD (CONTADORIA JUDICIAL) em face da discordância dos cálculos apresentados pelas partes. Desse modo, a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em atendimento à determinação judicial, apresentou cálculos acerca da quantia devida neste cumprimento de sentença (ID. 93399289), tendo sido conferido às partes o prazo para manifestação. Ao compulsar os autos, vejo que as partes em nada se opuseram aos cálculos colacionados pela COJUD, razão pela qual não há óbices à homologação dos mesmos”. Logo, considerando a existência de cálculos realizados pela Contadoria Judicial – COJUD, que informou o valor a ser pago pelo Município de Paraú/RN, com a devida incidência de juros e correção monetária de acordo com o título judicial, não vislumbro à necessidade de nova remessa à COJUD, bem como possibilidade de modificação da sentença. Sobre a matéria, colho jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E OS APONTADOS PELO EXECUTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO TJRN (COJUD). HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DOS RECORRENTES PARA QUE SEJAM ACATADOS OS VALORES POR ELES APONTADOS DESDE A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 0832543-04.2015.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 16/06/2021). (destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 05/2017. PLANILHA APRESENTADA PELA COJUD. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS TERMOS DO DISPOSITIVO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível 0823635-84.2017.8.20.5001, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 07/05/2021). (destaquei) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, ENQUANTO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DAS INFORMAÇÕES HOMOLOGADAS. DEVIDOS HONORÁRIOS PELA EXEQUENTE SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 0807360-64.2013.8.20.0001, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 25/03/2021). (destaquei) Outrossim, no que se refere à ausência de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social no título executivo, não merece melhor sorte o Município Apelante. É que, como cediço, os descontos obrigatórios são realizados quando da expedição do instrumento requisitório, sendo desnecessários constar na planilha. Destarte, não merece reparos a sentença atacada, uma vez que esta foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis ao caso. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes e recentes. In verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE QUE DEFINE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801052-17.2019.8.20.5137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A CIFRA APRESENTADA PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801197-73.2019.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023)
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 6% (seis por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC. Dou por prequestionada a matéria. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800595-48.2020.8.20.5137.
EXEQUENTE: SIDNEY CARLOS ANDRADE MARTINS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de execução de título judicial promovida por SIDNEY CARLOS ANDRADE MARTINS em face do Município de Paraú/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos para fins de homologação. Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e pleiteando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O exequente se manifestou quanto a impugnação apresentada nos autos. Decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID. 93399289. Devidamente intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria. A parte executada, por sua vez, igualmente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Foram os autos remetidos à COJUD (CONTADORIA JUDICIAL) em face da discordância dos cálculos apresentados pelas partes. Desse modo, a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em atendimento à determinação judicial, apresentou cálculos acerca da quantia devida neste cumprimento de sentença (ID. 93399289), tendo sido conferido às partes o prazo para manifestação. Ao compulsar os autos, vejo que as partes em nada se opuseram aos cálculos colacionados aos autos pela COJUD, razão pela qual não há óbices à homologação dos mesmos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 6.606,45 (seis mil, seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do precatório ex vi do disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 792,77 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3o do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento, a ser expedido o RPV. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2o do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium remeta-se para o TJRN para pagamento por precatório em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago o débito nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3o do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)