Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802470-87.2024.8.20.5145.
AUTOR: RUI DE OLIVEIRA COSTA
REU: ROSENAIDE DA COSTA FREIRE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Rui de Oliveira Costa, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência em face de Rosenaide da Costa Freire (ID 136900761). O autor sustentou ser o legítimo proprietário de um terreno situado na Praia de Búzios, Município de Nísia Floresta, com área de 374 metros quadrados, registrado sob a matrícula nº 8.535 (ID 136900767). Relatou que, ao visitar o imóvel em setembro de 2024, constatou a existência de uma construção residencial clandestina iniciada pela ré. Informou ter registrado Boletim de Ocorrência (ID 136900772) e formalizado denúncia administrativa perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo — SEMAUR (ID 136900774). Diante disso, requereu, em sede liminar, o embargo da obra e a sua imissão na posse do imóvel, além da procedência final da demanda para consolidar a posse e a propriedade em suas mãos (ID 136900761). O pedido de tutela provisória de urgência foi examinado e deferido em parte pelo juízo (ID 137086517). A decisão determinou o embargo imediato da construção, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00, indeferindo, contudo, a imissão provisória na posse por entender necessária a angularização processual (ID 137086517). A ré, Rosenaide da Costa Freire, apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 139124807). Em sede de defesa, alegou exercer posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta, aduzindo ter adquirido o imóvel em setembro de 2023, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com Marcelo do Nascimento Lopes, o qual, segundo ela, detinha a posse da área desde 2013 (ID 139124807). Sustentou sua boa-fé e argumentou que o autor abandonou o terreno por mais de trinta anos. Em sede de reconvenção, requereu a declaração de usucapião extraordinária ou ordinária do bem para obter o respectivo registro de propriedade (ID 139124807). O autor apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (ID 142476392). Impugnou preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade judiciária à ré e apontou defeitos de representação processual. No mérito, sustentou que o contrato apresentado pela ré é nulo por configurar venda a non domino. Relata que o suposto vendedor, Marcelo do Nascimento Lopes, é invasor profissional de terras na localidade, tendo sido derrotado em anterior ação de usucapião (ID 142476397) e alvo de imissão de posse forçada em lote vizinho (ID 142476400), o que descaracteriza por completo a alegada posse mansa e a boa-fé da adquirente (ID 142476392). O juízo proferiu decisão saneadora (ID 148175260). Na oportunidade, acolheu os argumentos do autor para julgar extinto o pedido reconvencional de usucapião, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Na mesma decisão, rejeitou as preliminares de irregularidade de representação e determinou a intimação da ré para comprovar sua necessidade financeira (ID 148175260). Após a juntada da carteira de pesca artesanal pela ré (ID 149193196), este juízo deferiu a gratuidade judiciária em seu favor e designou audiência de instrução e julgamento (ID 155465108). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em ID 176631118. Durante o ato, foi tomado o depoimento de Rodrigo Faustino da Silva, testemunha indicada pelo autor. Registrou-se a ausência das demais testemunhas que haviam sido indicadas pela ré (ID 176631118). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos (ID 178884850 e 179494239). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS E DO SANEAMENTO PROCESSUAL Antes de ingressar na análise do mérito da demanda reivindicatória, impõe-se ratificar os atos de saneamento já consolidados no curso do processo, os quais delimitam o escopo de julgamento e asseguram a observância das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Inicialmente, confirma-se a extinção da reconvenção formulada pela ré, Rosenaide da Costa Freire, sem resolução de mérito, conforme deliberado na decisão saneadora (ID 148175260). Contudo, tal extinção não obsta que a prescrição aquisitiva seja apreciada sob a ótica estritamente defensiva, conforme admite a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, o que será detalhadamente analisado na seção de mérito desta sentença. De outra parte, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da ré (ID 155465108). A despeito da impugnação apresentada pelo autor (ID 142476392), que apontou a existência de registros empresariais pretéritos em nome da ré, restou demonstrado nos autos que tais atividades mercantis foram baixadas e encerradas antes do ajuizamento desta demanda (ID 142476403 e ID 142476404). Ademais, a ré colacionou ao feito sua carteira de pescadora artesanal ativa (ID 149193196), documento que corrobora sua condição de trabalhadora de baixa renda e atesta a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Não havendo prova em contrário produzida pelo autor na fase de instrução capaz de afastar essa condição de hipossuficiência, a manutenção da benesse legal é medida de rigor. Por fim, declara-se a total inexistência de outras questões preliminares, nulidades processuais, irregularidades de representação ou vícios procedimentais pendentes de apreciação. O processo encontra-se formalmente saneado e pronto para o julgamento de mérito, passando-se ao exame da pretensão reivindicatória formulada pelo autor. 2.2. DOS REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA: DA PROPRIEDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM A presente demanda, embora distribuída sob a classe de reintegração de posse (ID 136900761), possui nítida natureza petitória, fundamentando-se no direito de propriedade do autor que busca reaver a posse de quem injustamente a detenha, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. Assim, o feito deve ser examinado sob os parâmetros da ação reivindicatória, cuja procedência exige a demonstração inequívoca da titularidade do domínio, a perfeita individualização do imóvel reivindicado e a injustiça da posse exercida pela parte requerida. No tocante ao primeiro requisito, relativo à comprovação da propriedade, o autor, Rui de Oliveira Costa, colacionou aos autos prova documental dotada de fé pública e idônea.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se da Certidão de Inteiro Teor e da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22 de novembro de 1993, devidamente registrada no Serviço Único Notarial e Registral da Comarca de Nísia Floresta/RN, sob a matrícula nº 8.535 (ID 136900767). O referido documento imobiliário demonstra que o autor adquiriu o bem por título translativo legítimo, atendendo perfeitamente ao disposto no artigo 1.245 do Código Civil. A condição de proprietário e o zelo do autor pelo bem também se revelam pela regularidade fiscal do imóvel. Consta do processo a Certidão Negativa de Débitos Municipais e a Ficha Cadastral do Imóvel junto à Secretaria de Tributação, Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN (ID 136900770). O imóvel está formalmente cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 1.1202.036.01.0024.0001.3 em nome do autor, o qual se encontra plenamente quite com o pagamento dos impostos territoriais urbanos correspondentes (ID 136900770). Tal circunstância reforça a postura do autor como legítimo proprietário que cumpre com as suas obrigações tributárias e acompanha a situação jurídica do terreno. No que concerne ao segundo requisito, que trata da perfeita individualização e delimitação do bem, a documentação imobiliária constante dos autos é minuciosa. A certidão do registro imobiliário delimita com exatidão que o terreno possui área de superfície de 374 metros quadrados, situado no lugar Praia dos Búzios, Município de Nísia Floresta/RN, localizado no lado par e distante 61 metros da estrada pavimentada Pirangi/Tabatinga (ID 136900768). O registro detalha precisamente as suas confrontações e dimensões lineares, limitando-se ao Norte com Vilma Moreira Tavares, medindo 34 metros; ao Sul com Maria da Conceição F. Sena, medindo 34 metros; ao Leste com a Rua Projetada, medindo 11 metros; e ao Oeste com Sandoval C. do Nascimento, medindo 11 metros (ID 136900768). Essa precisa delimitação registral afasta qualquer incerteza sobre a identidade física do imóvel objeto da controvérsia, permitindo a perfeita localização da área esbulhada e a exata aplicação da tutela jurisdicional reivindicada. Restam, portanto, plenamente preenchidos e demonstrados os dois primeiros requisitos autorizadores da pretensão reivindicatória, quais sejam, a propriedade legítima do autor e a precisa individualização do imóvel. 2.3. DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ E DA CLANDESTINIDADE O ponto central da controvérsia reside na qualificação jurídica da posse exercida pela ré, Rosenaide da Costa Freire, sobre o imóvel individualizado na inicial. Em sua defesa, a ré sustenta que sua posse é justa, pacífica e de boa-fé, amparada em um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com Marcelo do Nascimento Lopes em setembro de 2023 (ID 139124816). O exame detalhado do acervo probatório demonstra que a tese defensiva é destituída de respaldo legal. A alienação do imóvel à ré foi realizada a non domino, ou seja, por quem não detinha a propriedade e tampouco possuía poderes de representação para dispor do bem. Marcelo do Nascimento Lopes, que figurou como promitente vendedor no referido contrato particular, nunca foi o proprietário registral do terreno. No âmbito do direito civil, a venda realizada por quem não é dono configura ato nulo de pleno direito, incapaz de transferir a propriedade ou de gerar efeitos jurídicos legítimos contra o verdadeiro proprietário, tornando desimportante a discussão sobre a boa-fé subjetiva da adquirente para fins de oponibilidade do domínio. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta sobre a nulidade e a ineficácia de tais transações: Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Para além da nulidade do negócio jurídico, resta afastada a própria alegação de boa-fé da ré. O padrão de conduta exigido de um adquirente comum de imóvel abrange a realização de cautelas mínimas, como a prévia consulta ao Cartório de Registro de Imóveis para verificar a cadeia dominial do bem. A ré negligenciou esse dever básico e aceitou transacionar um terreno situado em área litorânea por meio de um simples contrato de gaveta, assumindo voluntariamente o risco de adquirir coisa alheia. A ausência de diligências elementares descaracteriza a boa-fé e qualifica a sua posse como injusta perante o proprietário registral. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento confirmou que o suposto vendedor não possuía o imóvel com ânimo de dono (ID 176631118). Vejamos transcrição não literal do depoimento da testemunha: Testemunha Rodrigo Faustino da Silva: “Que tem conhecimento de um imóvel localizado na Rua Carmem Miranda, na praia de Búzios. Que mora na região e estudou bem próximo. Que mora na Rua Ivanaldo Lopes Silva, que é perto da rua Carmem. Que conhece Marcelo Lopes, que este negociou imóvel com a Sra Rosenaide, que na época era um terreno. Que ele cuidava do terreno, limpava o terreno e depois vendeu. Que Rosenaide comprou esse terreno e começou a construir. Que mora desde o ano 2000 na região, que não conhece a pessoa Rui de Oliveira Costa. Que nunca o viu. Que ela comprou esse imóvel por volta de um ano ou mais e começou a construir. Que Marcelo é gerente de uma barraca de praia, que este sempre foi garçom. (…) Que eu só viu Marcelo cuidando do terreno e se dizia ser dono, que nunca viu o documento. Que não sabe quanto ganha um garçom.” Ademais, emergem dos autos contradições fáticas e temporais que minam a veracidade das alegações da ré. A testemunha declarou em juízo que a ré adquiriu o imóvel há cerca de um ano, período que guarda exata correspondência com a data do contrato particular assinado em setembro de 2023 (ID 176631118). Contudo, em declaração prestada perante a autoridade policial na lavratura do Boletim de Ocorrência, a ré afirmou possuir o referido imóvel há mais de nove anos (ID 139124816). Essa relevante divergência de datas revela uma clara tentativa de estender artificialmente o tempo de ocupação com o propósito de simular o preenchimento de requisitos temporais para a usucapião. 2.4. DAS BENFEITORIAS, DAS ACESSÕES E DO DIREITO DE RETENÇÃO A caracterização da posse exercida pela ré como sendo de má-fé reflete diretamente no regime jurídico das benfeitorias e das acessões industriais erguidas sobre o lote de terreno do autor. Conforme demonstrado no histórico processual, a ré iniciou e deu continuidade à construção de uma residência unifamiliar sem possuir o correspondente licenciamento urbanístico perante a Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN (ID 136900774). O canteiro de obras foi estabelecido de forma clandestina, à margem das posturas edilícias locais, e prosseguiu mesmo após a expressa oposição manifestada pela fiscalização do órgão municipal de meio ambiente e urbanismo, que determinou a imediata paralisação dos serviços (ID 136900774). A ciência da ré a respeito da oposição à obra e a respeito da existência de titularidade dominial alheia sobre o terreno afasta qualquer hipótese de boa-fé na edificação da referida estrutura. Para fins civis, a construção de uma casa sobre terreno alheio não configura mera benfeitoria, mas sim acessão artificial por força física do trabalho, cuja regulação jurídica encontra-se pautada nas normas específicas do direito de propriedade. Nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde as construções em proveito do proprietário do solo, restando assegurado o direito à correspondente indenização apenas ao construtor que procedeu imbuído de estrita boa-fé, o que notoriamente não se verifica no caso concreto (ID 136900774). Assim, por se tratar de edificação erguida sob a égide da má-fé, incide a regra de perda das construções em favor do autor, legítimo proprietário do solo, sem que assista à ré qualquer direito ao recebimento de indenização ou compensação financeira pelas obras realizadas no lote. No tocante às benfeitorias em sentido estrito, o artigo 1.220 do Código Civil estabelece de forma impositiva que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas tão somente as benfeitorias qualificadas como necessárias, que são aquelas voltadas à conservação do bem ou para evitar a sua ruína. O referido dispositivo legal expressamente veda ao possuidor de má-fé o direito de indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, bem como afasta por completo o direito de retenção sobre o bem (ID 136900774). No caso em apreço, as intervenções promovidas pela ré consistiram na edificação de um prédio residencial do início, o que caracteriza acessão artificial e benfeitoria meramente útil, sem que se vislumbre caráter de conservação urgente que justificasse qualificá-la como benfeitoria necessária. Consequentemente, resta inviabilizado o acolhimento de pleitos voltados ao reconhecimento de direito de retenção ou de ressarcimento das quantias empregadas na edificação clandestina. Por tais razões fático-jurídicas, impõe-se a confirmação definitiva da medida de urgência outrora deferida, consolidando o embargo absoluto de qualquer atividade construtiva ou modificadora no lote de terreno de propriedade do autor (ID 137086517). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas detalhadamente elencadas, confirmando em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no feito (ID 137086517), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Rui de Oliveira Costa em face de Rosenaide da Costa Freire, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro a tutela de urgência e determino a imediata imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, correspondente ao lote de terreno sob a matrícula nº 8.535 do Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta/RN (ID 136900767). Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, para que a ré promova a desocupação voluntária do imóvel, retirando pessoas, materiais e coisas que lá se encontrem, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória na posse, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Ratifico e torno definitivo o embargo da obra clandestina iniciada pela ré no terreno do autor, restando proibida qualquer nova atividade de construção ou modificação sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência. Fica declarada a perda de todas as acessões artificiais e construções erguidas no imóvel pela ré em favor do autor, sem qualquer direito a indenização, compensação financeira ou retenção do bem, tendo em vista a má-fé caracterizadas na espécie. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual, por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de imissão na posse em favor do autor e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Apresentado recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P. I. Expedientes. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 29 de maio de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)