Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802933-69.2021.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: FABIANO LAERCIO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da avaliação e eventuais requerimentos. CAICÓ, 27 de maio de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 14:04
Outras Decisões
06/11/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:03
Publicação
12/09/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802933-69.2021.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO LAERCIO DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. No curso do processo, intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão, a parte exequente quedou-se inerte (Id 163504139). Relatado. Fundamento. Decido. Preconiza o art. 921, inciso III e §1º do CPC que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, quedando-se inerte a parte exequente quando intimada para indicar bens penhoráveis do executado, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802933-69.2021.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO LAERCIO DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. No curso do processo, intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão, a parte exequente quedou-se inerte (Id 163504139). Relatado. Fundamento. Decido. Preconiza o art. 921, inciso III e §1º do CPC que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, quedando-se inerte a parte exequente quando intimada para indicar bens penhoráveis do executado, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:39
Execução frustrada
10/09/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:14
Publicação
26/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO LAERCIO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802933-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do resultado das diligências. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:39
Mero expediente
20/08/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:07
Mero expediente
08/05/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:51
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:23
Publicação
15/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO LAERCIO DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802933-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Fabiano Laércio Dantas. O executado apresentou petição na qual impugna o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, apontando que a quantia constrita — R$ 40,42 — é de valor ínfimo e insuficiente para satisfazer a execução, além de se encontrar protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por não ultrapassar o limite de 40 salários mínimos. Com base nisso, pleiteia a liberação da quantia bloqueada e a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da penhora, sob o argumento de que o executado não comprovou a origem salarial ou alimentar dos valores, cabendo-lhe o ônus da prova. É o relatório. Decido. A pretensão do executado merece acolhimento quanto ao desbloqueio dos valores constritos. Nos termos do art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso dos autos, o valor bloqueado é irrisório, não alcançando sequer as custas iniciais suportadas pelo exequente, o que torna a medida antieconômica e ineficaz. Ademais, nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua origem ou natureza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido, admitindo a impenhorabilidade mesmo quando os valores se encontrem aplicados em modalidades como CDBs, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude: “De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.” (STJ – AgInt no REsp 1.881.498/RS – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJe 14/09/2021) No presente caso, não há qualquer indício de que o executado tenha agido com má-fé, tampouco há elementos que evidenciem fraude ou abuso de direito, sendo aplicável, portanto, a proteção legal à quantia constrita. Quanto ao pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 921, III, do CPC, anoto que, embora o bloqueio realizado tenha sido ineficaz, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de bens penhoráveis. A jurisprudência majoritária condiciona o acolhimento de tal pedido à frustração de diversas tentativas de constrição, mediante utilização dos sistemas disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, CNIB etc.), o que ainda não se verifica nos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 833, X, e 836 do CPC, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID nº 140649208), autorizando-se a imediata liberação da quantia em favor do executado; INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, cabendo nova apreciação após esgotamento das medidas executivas cabíveis; Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, devendo a parte autora requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Caicó/RN, 9 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:46
Decisão de Saneamento e Organização
09/04/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:53
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:53
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO LAERCIO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802933-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação de ID 142736275. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:16
Mero expediente
21/02/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 07:37
Documento (Certidão)
05/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:38
Publicação
25/11/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:53
Mero expediente
24/07/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 04:25
Decurso de Prazo
11/06/2024, 04:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802933-69.2021.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO LAERCIO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, tendo em vista que a parte executada se manteve inerte diante da intimação de ID 119305289. Cumpra-se. P.I. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:25
Mero expediente
17/04/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 10:44
Decurso de Prazo
17/04/2024, 10:44
Decurso de Prazo
26/01/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 13:30
Mero expediente
05/12/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 07:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:33
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 16:28
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:11
Publicação
01/06/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO LAERCIO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 100630795). O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802933-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)