Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA Parte ré: FABIANO PELONHA BEZERRA DECISÃO (com força de ofício)¹ 1 - Da nomeação do perito: Por decisão saneadora de id. 147426229, foi determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade engenharia civil, sendo nomeada a expert ANA KAROLYNE LOBO BEZERRA ABE, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 10.363,20 (dez mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme documento acostado ao id. 148913163. Impugnação à proposta de honorários no id. 151680368, formulada pela parte autora. Por decisão de id. 162362179, foi rejeitada a proposta de honorários, sendo estes fixados à monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Comprovante de depósito do valor integral dos honorários acostado ao id. 165596072. Instada para informar se aceita o valor arbitrado, a perita nomeada manifestou anuência (id. 158241712), pugnando pela liberação antecipada de 50% da quantia (id. 166579398). Porém, em nova manifestação, a expert declinou do encargo (id. 170146685). É o que basta relatar. Decido. 1 – Diante da petição id. 170146685, atravessada pela perita ANA KAROLYNE LOBO BEZERRA ABE, revogo a sua nomeação. Comunique-se. 2 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio como nova expert: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o impedimento ou suspeição da perita ou dos suplentes abaixo nomeados (artigo 465, § 1º, inc. I, do CPC), sob pena de preclusão. Paralelamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802570-76.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte intime-se a perita para tomar ciência desta decisão, devendo informar se aceita o encargo e o valor dos honorários arbitrados. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou recusa, desde já nomeio para atuação os suplentes: 1º suplente: 2º suplente: Em caso de silêncio do profissional ou recusa, bem como dos suplentes, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. Havendo aceite da perita nomeada, ou de um dos suplentes, e não havendo arguição de impedimento/suspeição, o expert deverá ser notificado para dar início aos trabalhos, eis que o valor dos honorários periciais já foi integralmente depositado (id. 165596072). Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão. 3 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem em 10 (dez) dias. 4 - Havendo requerimento de complementação do laudo, notifique-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença em seguida. Não havendo requerimento de complementação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)