Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES - RN19972 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802120-85.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO Demandado(a)(s): MAIKE FILGUEIRA FERNANDES Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, arquive-se. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:39
Homologação de Transação
09/04/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:57
Publicação
18/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Ré(u)(s): MAIKE FILGUEIRA FERNANDES DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802120-85.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado do(a) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Cite-se e cumpra-se. Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES - RN19972 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802120-85.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO Demandado(a)(s): MAIKE FILGUEIRA FERNANDES Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, arquive-se. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:39
Homologação de Transação
09/04/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:57
Publicação
18/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Ré(u)(s): MAIKE FILGUEIRA FERNANDES DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802120-85.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado do(a) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Cite-se e cumpra-se. Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)