Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804407-64.2025.8.20.5124.
REQUERENTE: JOEL FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BV S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGN DO BRASIL LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de Id 155632929, intimo as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:31
Ato ordinatório
09/01/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:19
Publicação
24/09/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOEL FERREIRA DA COSTA
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte AUTORA, por sua defesa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos nas CONTESTAÇÕES protocolada nos autos (IDS 160312196, 160912538, 161004349, 161082221, 163425830, 163425846, 163483650.) Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804407-64.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:42
Petição (Contestação)
09/09/2025, 17:26
Petição (Contestação)
09/09/2025, 12:41
Petição (Contestação)
09/09/2025, 12:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2025, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2025, 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2025, 08:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/08/2025, 08:32
Petição (Contestação)
18/08/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:45
Petição (Contestação)
18/08/2025, 13:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 23:07
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:16
Petição (Contestação)
11/08/2025, 13:56
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:35
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:03
Documento (Certidão)
17/07/2025, 07:48
Audiência (inicial; designada)
17/07/2025, 07:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 00:04
Publicação
15/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804407-64.2025.8.20.5124.
Autora: JOEL FERREIRA DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Determino à Secretaria a inclusão, no polo passivo da demanda, da NU FINANCEIRA S.A. e da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.402.502/0001-35, com sede na Rua Gilberto Sabino, nº 215, 3º andar, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-020. Determino, ainda, a citação dos réus que ainda não foram citados para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos. Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos. A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para sentença de homologação. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Parte intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:40
Mero expediente
24/06/2025, 20:26
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804407-64.2025.8.20.5124.
Autora: JOEL FERREIRA DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Analisando os autos, constato que a parte autora, em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos os contratos que embasam sua pretensão. Observa-se, contudo, que também foram acostados contratos firmados com as instituições financeiras NUBANK e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., esta última vinculada ao banco KARDBANK. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende incluir as referidas instituições no polo passivo da demanda. Em caso positivo, deverá apresentar a devida emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:23
Emenda à Inicial
07/05/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 05:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804407-64.2025.8.20.5124.
Autora: JOEL FERREIRA DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc. Defiro o pedido formulado pela parte autora para imposição de sigilo aos documentos com dados bancários confidenciais, acostados aos Ids 145765602, 145765611, 145765614, 145767239, 145767241 e 145767243, a fim de preservar a sua intimidade e privacidade, com fundamento no art. 189, III, CPC; devendo, contudo, o seu acesso ficar liberado para a parte ré e eventuais terceiros interessados habilitados nos autos. Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, no mesmo lapso, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Despacho Inicial. Do contrário, à sentença de extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 06:40
Documento (Certidão)
10/04/2025, 06:38
Emenda à Inicial
02/04/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)