Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: JUSSIER LISBOA BARRETO NETO (RN009274)
EXECUTADO: MAXSUANN DANTAS FREIRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0805745-73.2025.8.20.5124
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Jockey Clube em face de Maxsuann Dantas Freire, na qual consta como devedor apenas o referido executado. A parte exequente juntou termo de acordo assinado por Geilza Vicente Xavier, esposa do executado, alegando que ambos são titulares do imóvel objeto da execução e que a acordante assumiria os débitos referentes à unidade. É de se observar que a acordante, embora tenha assumido a dívida (art. 299 do CC), não integra o polo passivo desta execução, não tendo participado formalmente do processo. Somente o comparecimento espontâneo da acordante aos autos, devidamente representada por advogado regularmente constituído, com manifestação expressa acerca das obrigações assumidas no acordo e sucedendo processualmente o executado, poderia o acordo ser homologado judicialmente. Não é possível, simplesmente, incluir a acordante no polo passivo desta ação, excluindo o executado. Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS ¿ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA ¿ PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NO QUAL OS DEVEDORES RECONHECEM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ¿ DEMANDADOS QUE, EMBORA TENHAM ASSINADO O ACORDO, NÃO TÊM CAPACIDADE POSTULATÓRIA E AINDA NÃO FORAM CITADOS, SENDO NECESSÁRIO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE QUE O PEDIDO SEJA ASSINADO POR ADVOGADO POR ELES CONSTITUÍDO ¿ VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE CREDOR E DEVEDORES ¿ TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE PERMITE A VIA PRÓPRIA DA EXECUÇÃO ¿ NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03352972620198190001 202200115892, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 03/05/2022, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2. Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3. Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Para mais, o acordo formalizado aponta justamente para a superveniente falta de interesse da parte exequente em prosseguir com a vertente execução em face do executado. Assim, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial formalizado com terceira pessoa que não integra o feito e não possui capacidade postulatória. Com relação ao pedido de desbloqueio das contas do executado, observa-se do extrato de Id 169027909 que nenhum valor foi bloqueado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a superveniente falta de interesse. Caso haja adesão à tese da falta de interesse, faça-se conclusão para sentença de extinção. Do contrário, na caixa de decisão. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito