Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SILVIO SERGIO BENICIO FREIRE, SILVIO SERGIO BENICIO FREIRE - ME D E C I S Ã O Por meio da petição de ID n° 162056086, o executado requer o levantamento de penhora de numerários realizada, via SISBAJUD, sob o fundamento de que recaiu sobre os ganhos de trabalhador autônomo, mediante prestação de serviços de hospedagem de cães, sendo, portanto, impenhorável. Despacho de ID n° 162816790 determinando a intimação do executado para apresentar documentos comprobatórios da alegação de impenhorabilidade, com juntada no ID n° 164279118. Analisa-se. Conforme extratos do SISBAJUD (ID n° 162780053/ 162780049/ 162780050), foram bloqueados R$ 365,00 (Nu Pagamentos - IP), R$ 1.583,11 (Nu Pagamentos - IP), R$ 29,21 (Banco Bradesco) e R$ 21,56 (Banco do Brasil). O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Nu Pagamentos - IP, uma vez que provenientes de ganhos de trabalhado autônomo, mediante prestação de serviços de hospedagem de cães. Sobre a temática, segue jurisprudência pátria entendendo que a juntada de declarações de clientes constitui prova cabal para demonstrar a impenhorabilidade de valores provenientes de sua atividade autônoma, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e manteve o bloqueio de valores em cumprimento de sentença. O executado alegou que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade como trabalhador autônomo, sendo, portanto, impenhoráveis. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar decorrente de atividade autônoma. III. Razões de Decidir O executado apresentou declarações de clientes que corroboram a origem dos valores como provenientes de sua atividade autônoma. A irregularidade do exercício profissional não retira o caráter de remuneração da verba. O montante bloqueado em conta também seria impenhorável à luz do art. 833, X do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para cancelar o bloqueio dos valores e liberá-los em favor do executado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040075-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) (Grifos e destaques nossos). Na espécie, o executado acostou aos autos extratos bancários (ID n° 162056103, 162056104 e 162056105) e vídeo (ID n° 164428585), conjunto probatório que demonstra que os bloqueios de R$ 365,00 e R$ 1.583,11 recaíram sobre conta do Banco Nu Pagamentos - IP, a qual possui movimentações de recebimento de valores de terceiros. Pois bem, ao proceder com a juntada das declarações dos clientes anexas nos ID's 164428583 a 164428586, as quais evidenciam a efetiva prestação do serviço de hospedagem de cães por parte do executado, restou demonstrado que os valores recebidos na conta do Banco Nu Pagamentos - IP correspondem aos ganhos de trabalhador autônomo. Sendo assim, entendo como indevidas as penhoras de numerários realizadas nos valores de R$ 365,00 e R$ 1.583,11, ambas provenientes do Banco Nu Pagamentos - IP, por terem recaído sobre conta de recebimento de ganhos de trabalhador autônomo, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, é impenhorável, Quanto as demais valores, R$ 29,21 (Banco Bradesco) e R$ 21,56 (Banco do Brasil), determino, igualmente a liberação, por se tratar de valor irrisório, sendo inferior a 10% do débito. À Secretaria, para que proceda, com urgência, com o desbloqueio para liberação dos montantes de R$ 365,00 (Nu Pagamentos - IP), R$ 1.583,11 (Nu Pagamentos - IP), R$ 29,21 (Banco Bradesco) e R$ 21,56 (Banco do Brasil), em favor do executado, mediante SISBAJUD, encerrando-se a ordem repetição programada (teimosinha). Após, proceda-se com a busca de bens do executado no RENAJUD e INFOJUD, intimando-se a parte exequente, em seguida, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814847-23.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)