Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJRNJEEm andamento
Data de Distribuição
15/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
E. R. DOS SANTOS LIMA - ME
Autor
Advogados / Representantes
MICHELE NOBREGA ELALI
OAB/RN 10001·CPF·Representa: Autor
LIZIANNE MEDEIROS COSTA
OAB/RN 6671·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/05/2025, 15:18
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:17
Documento (Certidão)
30/05/2025, 13:34
Mero expediente
30/05/2025, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:57
Publicação
14/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811854-80.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: E. R. DOS SANTOS LIMA - ME
EXECUTADO: JEOVANIA BEZERRA DE MELO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a autora, ora exequente, busca localizar bens em nome da parte executada desde junho de 2022. No curso da execução, ao longo de 03 anos, foram utilizadas todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciários com vistas à localização de bens em nome da demandada e de modo repetido (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), porém insuficiente para a satisfação do crédito. Por meio do sistema SISBAJUD, em agosto de 2022 foi penhorada a quantia de R$ 1.334,4; e, em julho de 2024, o valor de R$ 458,64, cujos valores já foram liberados em favor da parte exequente. Diante disso, restou claramente demonstrada a frustração da execução e a inexistência de bens em nome da parte executada. Por tais fundamentos, reputo procrastinatórios os pleitos de diligências levado a efeito pela exequente que se restringem novamente a consultas, sem a indicação de bens em nome da parte executada. Via de consequência, uma vez não localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, em que pesem todas as medidas adotadas por este Juízo com vistas à sua localização, impõe-se a extinção da execução conforme prevê o art. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Dispositivo
Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, se requerida (Enunciado nº 76 do FONAJE) Localizados bens em nome da parte executada, a presente execução poderá ser reaberta. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. NATAL /RN, 8 de maio de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))