Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAYRA MASS LUCENA DE SENA LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO A parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e renunciou ao valor que ultrapassou o limite de dez salários mínimos para recebimento do crédito por RPV. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta Reais), conforme ID 146735546, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 15/01/2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o instrumento contratual. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de 10% sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado (ID. 129713363). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0845932-75.2023.8.20.5001
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:38
Sem descrição
05/06/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:13
Publicação
14/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845932-75.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias. Natal, 10/04/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:49
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:21
Mero expediente
11/02/2025, 22:30
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 10:47
Evolução da Classe Processual
03/02/2025, 10:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:25
Documento (Certidão)
06/11/2024, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 17:39
Mero expediente
14/10/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2024, 15:37
Arquivamento
20/09/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845932-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23/07/24 - 29/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de junho de 2024.