Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0851320-56.2023.8.20.5001 Autor(a): LAUDIR GOMES DO NASCIMENTO
Vistos, etc., Encontrando-se o processo arquivado em 23 de fevereiro de 2026 após o trânsito em julgado (Certidão ID 178146648), em razão da expedição dos alvarás conforme Sentença ID 177246874 de 11 de fevereiro de 2026, sobreveio aos autos petição de terceiros, pretendendo a liberação em seu favor dos valores depositados em conta judicial, alegando legitimidade sucessória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Decido. A habilitação processual é meio legal previsto para dar prosseguimento ao processo, em decorrência do falecimento do titular do direito, em respeito às normas sucessórias. Sobre o tema, regulamenta o CPC: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Essa é a hipótese dos autos. A parte autora da ação faleceu e sua filha, na condição de sucessora, pretende habilitação nos autos para recebimento dos valores disponíveis em conta judicial vinculado ao presente processo. Acontece que, no caso específico em análise, os alvarás já foram expedidos, tendo sido pagos à conta de titularidade do exequente falecido em 17 de fevereiro de 2026, não existindo valores à disposição deste juízo na conta judicial vinculada a este processo, ou seja, resta concluída, exaurida a prestação jurisdicional, de modo que não mais se justifica a habilitação pretendida. Acrescento que o falecimento da autora ocorreu em 22 de maio de 2025, e desde então não há informação nos autos acerca do falecimento e visando a legítima sucessão, e somente em fevereiro deste ano foi protocolado pedido de habilitação, o que - somado à anterior transferência dos valores à esfera patrimonial do falecido, e à ausência de valores disponíveis na conta judicial - ratifica que a pretensão trazida a este processo se mostra extemporânea. Além disso, a partir do falecimento, a competência universal para administração do patrimônio da falecida passou a ser do juízo sucessório. Sendo assim, deve o advogado encaminhar o pedido de habilitação do crédito diretamente ao Juiz das Sucessões. Portanto, não há mais qualquer pendência a ser tratada na presente ação, o que afasta a justificativa para habilitação, razão pela qual os herdeiros devem tratar a pretensão através do procedimento sucessório mais adequado. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil - CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Ainda, de acordo com o previsto no art. 925, do CPC, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, restando extinta a presente execução conforme Sentença ID 177246874, com fundamento no art. 924, II do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO