Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MONITÓRIA - 0101495-75.2016.8.20.0105 Partes: J M COSTA DA SILVA - EPP x J DA C SIQUEIRA - ME DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por J M COSTA DA SILVA - EPP em face de J DA C SIQUEIRA - ME, no qual o credor requereu o prosseguimento da execução em face de JOSAFÁ DA COSTA SIQUEIRA sob o argumento de que a requerida é microempresa e possui natureza jurídica de empresário individual, pugnando pela penhora on-line de valores via SIBAJUD em nome de JOSAFÁ DA COSTA SIQUEIRA (ID 148719051). Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. No caso em tela, a parte executada J DA C SIQUEIRA - ME não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, como também, a penhora online via SISBAJUD restou infrutífera (ID nº 140437876), o mesmo ocorrendo com a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD (ID 148266862). Nesse passo, merece acolhimento o pleito de prosseguimento da execução em face de JOSAFÁ DA COSTA SIQUEIRA, considerando a natureza de J DA C SIQUEIRA – ME como empresário individual, conforme ID 148719053, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Tratando-se de empresário individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que bens particulares sejam atingidos em execução, pois inexistente distinção de personalidades entre o empresário e a pessoa natural. (TJ-MG - AI: 10000190681437001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 18/10/2019) POSTO ISSO, com esteio no art. 854 do CPC, determino que a secretaria habilite também como parte passiva nos autos deste cumprimento de sentença o empresário individual que consta no ID 148719051 por seu nome civil e CPF. Em seguida, Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face de JOSAFÁ DA COSTA SIQUEIRA, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Infrutífera a medida executiva, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)