Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0502101-11.2006.8.20.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL
APELADO: COOP HABITACINAL INTWERSINDICAL RIO G. NORTE LTDA, JOSÉ ARNALDO DA SILVA DECISÃO Diante da certidão de Id. 147844472, que informa o trânsito em julgado da ação, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após o decurso do prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0502101-11.2006.8.20.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL
APELADO: COOP HABITACINAL INTWERSINDICAL RIO G. NORTE LTDA, JOSÉ ARNALDO DA SILVA DECISÃO Diante da certidão de Id. 147844472, que informa o trânsito em julgado da ação, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após o decurso do prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0502101-11.2006.8.20.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL
APELADO: COOP HABITACINAL INTWERSINDICAL RIO G. NORTE LTDA, JOSÉ ARNALDO DA SILVA DECISÃO Diante da certidão de Id. 147844472, que informa o trânsito em julgado da ação, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após o decurso do prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0502101-11.2006.8.20.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL
APELADO: COOP HABITACINAL INTWERSINDICAL RIO G. NORTE LTDA, JOSÉ ARNALDO DA SILVA DECISÃO Diante da certidão de Id. 147844472, que informa o trânsito em julgado da ação, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após o decurso do prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:28
Outras Decisões
09/04/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0502101-11.2006.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo COOP HABITACIONAL INTERSINDICAL DO RN LTDA COINTER Advogado(s): CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, EDUARDO CHAN, EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). TAXA DE LICENÇA. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. EXECUTADA QUE NÃO MAIS FUNCIONAVA À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, AINDA QUE POTENCIAL, PELO FISCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 4.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), pela ausência do fato gerador, a execução fiscal registrada sob o n.º 0502101-11.2006.8.20.0001, proposta em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSINDICAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. – COINTER, ora apelada. Nas suas razões recursais (p. 173-74), aduziu o município apelante que: (i) a sentença extinguiu a execução sob o fundamento “de que o executado não se encontrava em funcionamento durante o período de incidência tributária apontado pelo Município, uma vez que o registro da empresa em referência foi cancelado com base no art. 60 da lei 8934/94 em 09/07/2007” (p. 173, itálicos originais); (ii) há desacerto do julgado de origem, já que, “[c]omo se vê das CDAs juntadas aos autos às fls. 03/06 [...], todas foram inscritas em dívida ativa em data anterior ao cancelamento da empresa executada. Logo, conforme certidão de fls. 76 [...], a apelada foi cancelada em 09/07/2007, posteriormente, portanto, ao fato gerador do tributo cobrado (Taxa de licença referente a 2001 a 2004) e a propositura da execução fiscal” (p. 173, negritos no original). Dessa forma, pugnou, o MUNICÍPIO DE NATAL, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de se reformar a sentença “para reconhecer que quando da ‘incidência tributária’ o contribuinte se encontrava em atividade” (p. 174), determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada (p. 177). A 13.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 184). Despachei à p. 185 convertendo o julgamento em diligência, com o envio dos autos ao primeiro grau para cumprimento do disposto no art. 485, § 7.º, do CPC. Decisão do Juízo de origem à p. 187 mantendo os fundamentos da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. Não assiste razão ao MUNICÍPIO DE NATAL. A presente execução fiscal refere-se à cobrança de taxas de licença e funcionamento da cooperativa apelada, referentes aos exercícios de 2001 a 2004, no valor histórico de R$ 559,16. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, ante à ausência dos fatos geradores, uma vez que “a atividade profissional da excipiente não vinha sendo exercida pelo menos desde o ano de 1996, tendo vista os documentos trazidos a colação” (p. 142, negritos originais). Pontuou, ainda, a magistrada de origem, que a executada estava com inscrição cancelada desde 9-7-2007, por falta de atividade, nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.934/1994. Para o município apelante, a sentença está equivocada, já que como a inscrição da apelada somente foi cancelada em 2007, seria plenamente válida a cobrança das taxas de licença dos exercícios de 2001 a 2004, não havendo de se falar em inexistência de fatos geradores. Porém o cancelamento do registro baseado no art. 60 da Lei n.º 8.934/1994 somente ocorria[1] quando inexistia qualquer arquivamento de atos perante a Junta Comercial no período de 10 anos consecutivos, o que é indício de que a apelada já não vinha funcionando bem antes dos exercícios de 2001 a 2004. De fato, o último ato da apelada arquivado na JUCERN foi uma ata de assembleia geral ordinária, e isso se deu em 9-5-1995, conforme certidão específica encartada à p. 98, daí por que a julgadora a quo ressaltou que, pelo menos desde 1996, aquela não vinha exercendo suas atividades, inexistindo, pois, os fatos geradores a justificar a cobrança das taxas de licença e funcionamento, dado que impossível o exercício regular do poder de polícia pelo Fisco Municipal, ainda que potencial. Logo, nada há a reparar na sentença impugnada. Finalizo ressaltando que pelo baixo valor da execução fiscal, verifica-se, inclusive, a possível ausência de interesse de agir do município apelante, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme decidiu o STF no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo inalterada a sentença impugnada. Como a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, não se há de falar em sua majoração nesta instância. É como voto. [1] O dispositivo em questão foi, posteriormente à prolação da sentença, revogado pela Lei n.º 14.195/2021. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. Não assiste razão ao MUNICÍPIO DE NATAL. A presente execução fiscal refere-se à cobrança de taxas de licença e funcionamento da cooperativa apelada, referentes aos exercícios de 2001 a 2004, no valor histórico de R$ 559,16. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, ante à ausência dos fatos geradores, uma vez que “a atividade profissional da excipiente não vinha sendo exercida pelo menos desde o ano de 1996, tendo vista os documentos trazidos a colação” (p. 142, negritos originais). Pontuou, ainda, a magistrada de origem, que a executada estava com inscrição cancelada desde 9-7-2007, por falta de atividade, nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.934/1994. Para o município apelante, a sentença está equivocada, já que como a inscrição da apelada somente foi cancelada em 2007, seria plenamente válida a cobrança das taxas de licença dos exercícios de 2001 a 2004, não havendo de se falar em inexistência de fatos geradores. Porém o cancelamento do registro baseado no art. 60 da Lei n.º 8.934/1994 somente ocorria[1] quando inexistia qualquer arquivamento de atos perante a Junta Comercial no período de 10 anos consecutivos, o que é indício de que a apelada já não vinha funcionando bem antes dos exercícios de 2001 a 2004. De fato, o último ato da apelada arquivado na JUCERN foi uma ata de assembleia geral ordinária, e isso se deu em 9-5-1995, conforme certidão específica encartada à p. 98, daí por que a julgadora a quo ressaltou que, pelo menos desde 1996, aquela não vinha exercendo suas atividades, inexistindo, pois, os fatos geradores a justificar a cobrança das taxas de licença e funcionamento, dado que impossível o exercício regular do poder de polícia pelo Fisco Municipal, ainda que potencial. Logo, nada há a reparar na sentença impugnada. Finalizo ressaltando que pelo baixo valor da execução fiscal, verifica-se, inclusive, a possível ausência de interesse de agir do município apelante, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme decidiu o STF no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo inalterada a sentença impugnada. Como a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, não se há de falar em sua majoração nesta instância. É como voto. [1] O dispositivo em questão foi, posteriormente à prolação da sentença, revogado pela Lei n.º 14.195/2021. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0502101-11.2006.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo COOP HABITACIONAL INTERSINDICAL DO RN LTDA COINTER Advogado(s): CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, EDUARDO CHAN, EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). TAXA DE LICENÇA. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. EXECUTADA QUE NÃO MAIS FUNCIONAVA À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, AINDA QUE POTENCIAL, PELO FISCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 4.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), pela ausência do fato gerador, a execução fiscal registrada sob o n.º 0502101-11.2006.8.20.0001, proposta em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSINDICAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. – COINTER, ora apelada. Nas suas razões recursais (p. 173-74), aduziu o município apelante que: (i) a sentença extinguiu a execução sob o fundamento “de que o executado não se encontrava em funcionamento durante o período de incidência tributária apontado pelo Município, uma vez que o registro da empresa em referência foi cancelado com base no art. 60 da lei 8934/94 em 09/07/2007” (p. 173, itálicos originais); (ii) há desacerto do julgado de origem, já que, “[c]omo se vê das CDAs juntadas aos autos às fls. 03/06 [...], todas foram inscritas em dívida ativa em data anterior ao cancelamento da empresa executada. Logo, conforme certidão de fls. 76 [...], a apelada foi cancelada em 09/07/2007, posteriormente, portanto, ao fato gerador do tributo cobrado (Taxa de licença referente a 2001 a 2004) e a propositura da execução fiscal” (p. 173, negritos no original). Dessa forma, pugnou, o MUNICÍPIO DE NATAL, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de se reformar a sentença “para reconhecer que quando da ‘incidência tributária’ o contribuinte se encontrava em atividade” (p. 174), determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada (p. 177). A 13.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 184). Despachei à p. 185 convertendo o julgamento em diligência, com o envio dos autos ao primeiro grau para cumprimento do disposto no art. 485, § 7.º, do CPC. Decisão do Juízo de origem à p. 187 mantendo os fundamentos da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. Não assiste razão ao MUNICÍPIO DE NATAL. A presente execução fiscal refere-se à cobrança de taxas de licença e funcionamento da cooperativa apelada, referentes aos exercícios de 2001 a 2004, no valor histórico de R$ 559,16. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, ante à ausência dos fatos geradores, uma vez que “a atividade profissional da excipiente não vinha sendo exercida pelo menos desde o ano de 1996, tendo vista os documentos trazidos a colação” (p. 142, negritos originais). Pontuou, ainda, a magistrada de origem, que a executada estava com inscrição cancelada desde 9-7-2007, por falta de atividade, nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.934/1994. Para o município apelante, a sentença está equivocada, já que como a inscrição da apelada somente foi cancelada em 2007, seria plenamente válida a cobrança das taxas de licença dos exercícios de 2001 a 2004, não havendo de se falar em inexistência de fatos geradores. Porém o cancelamento do registro baseado no art. 60 da Lei n.º 8.934/1994 somente ocorria[1] quando inexistia qualquer arquivamento de atos perante a Junta Comercial no período de 10 anos consecutivos, o que é indício de que a apelada já não vinha funcionando bem antes dos exercícios de 2001 a 2004. De fato, o último ato da apelada arquivado na JUCERN foi uma ata de assembleia geral ordinária, e isso se deu em 9-5-1995, conforme certidão específica encartada à p. 98, daí por que a julgadora a quo ressaltou que, pelo menos desde 1996, aquela não vinha exercendo suas atividades, inexistindo, pois, os fatos geradores a justificar a cobrança das taxas de licença e funcionamento, dado que impossível o exercício regular do poder de polícia pelo Fisco Municipal, ainda que potencial. Logo, nada há a reparar na sentença impugnada. Finalizo ressaltando que pelo baixo valor da execução fiscal, verifica-se, inclusive, a possível ausência de interesse de agir do município apelante, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme decidiu o STF no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo inalterada a sentença impugnada. Como a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, não se há de falar em sua majoração nesta instância. É como voto. [1] O dispositivo em questão foi, posteriormente à prolação da sentença, revogado pela Lei n.º 14.195/2021. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. Não assiste razão ao MUNICÍPIO DE NATAL. A presente execução fiscal refere-se à cobrança de taxas de licença e funcionamento da cooperativa apelada, referentes aos exercícios de 2001 a 2004, no valor histórico de R$ 559,16. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, ante à ausência dos fatos geradores, uma vez que “a atividade profissional da excipiente não vinha sendo exercida pelo menos desde o ano de 1996, tendo vista os documentos trazidos a colação” (p. 142, negritos originais). Pontuou, ainda, a magistrada de origem, que a executada estava com inscrição cancelada desde 9-7-2007, por falta de atividade, nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.934/1994. Para o município apelante, a sentença está equivocada, já que como a inscrição da apelada somente foi cancelada em 2007, seria plenamente válida a cobrança das taxas de licença dos exercícios de 2001 a 2004, não havendo de se falar em inexistência de fatos geradores. Porém o cancelamento do registro baseado no art. 60 da Lei n.º 8.934/1994 somente ocorria[1] quando inexistia qualquer arquivamento de atos perante a Junta Comercial no período de 10 anos consecutivos, o que é indício de que a apelada já não vinha funcionando bem antes dos exercícios de 2001 a 2004. De fato, o último ato da apelada arquivado na JUCERN foi uma ata de assembleia geral ordinária, e isso se deu em 9-5-1995, conforme certidão específica encartada à p. 98, daí por que a julgadora a quo ressaltou que, pelo menos desde 1996, aquela não vinha exercendo suas atividades, inexistindo, pois, os fatos geradores a justificar a cobrança das taxas de licença e funcionamento, dado que impossível o exercício regular do poder de polícia pelo Fisco Municipal, ainda que potencial. Logo, nada há a reparar na sentença impugnada. Finalizo ressaltando que pelo baixo valor da execução fiscal, verifica-se, inclusive, a possível ausência de interesse de agir do município apelante, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme decidiu o STF no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo inalterada a sentença impugnada. Como a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, não se há de falar em sua majoração nesta instância. É como voto. [1] O dispositivo em questão foi, posteriormente à prolação da sentença, revogado pela Lei n.º 14.195/2021. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0502101-11.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.