Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002205-83.2004.8.20.0113 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): Polo passivo STEPHAN BARISIC JUNIOR Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS Ementa: Direito constitucional e administrativo. Cumprimento de sentença. Desapropriação indireta. Alegação tardia de perda superveniente do objeto. Inviabilidade de rediscussão do mérito. Coisa julgada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sob fundamento de “perda superveniente do objeto”, suscitada pelo Município de Tibau/RN em razão de suposta restituição de imóvel ao particular após a realização do evento “Fest Verão”. Na fase de conhecimento, houve expressa condenação do ente público à indenização por desapropriação indireta, reconhecida judicialmente e acobertada pela coisa julgada, com valores já fixados em decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível acolher, na fase de cumprimento de sentença, alegação superveniente de restituição do bem como causa extintiva da obrigação indenizatória reconhecida por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rediscussão do mérito da causa em sede de execução afronta a autoridade da coisa julgada, cuja função é assegurar a estabilidade, segurança jurídica e definitividade das decisões judiciais. 4. A suposta devolução posterior do imóvel, ainda que verificada, não tem o condão de afastar o dever de indenizar decorrente da posse e uso indevido do bem pelo ente público em momento pretérito, fato já reconhecido judicialmente como ilícito consumado. 5. O acórdão integrativo proferido nos embargos de declaração já havia expressamente rechaçado os mesmos fundamentos ora suscitados pelo Município, o que torna preclusa a discussão e reforça a imutabilidade do título executivo judicial. 6. O cumprimento de sentença deve observar fielmente o conteúdo do título exequendo, cabendo ao juízo da execução apenas a verificação de eventual erro material ou aritmético nos cálculos, sem reabertura do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.220.398/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 1º/12/2020, DJe 7/12/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Stephan Barisic Júnior contra o Município de Tibau, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sob o argumento de perda superveniente do objeto. Alega o apelante que a execução foi ajuizada para recebimento de crédito principal no valor de R$ 702.790,15, além de honorários sucumbenciais de R$ 54.208,61, ambos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. O Município, ao ser intimado, apresentou impugnação defendendo a extinção da execução, sob a alegação de perda do objeto. Contudo, argumenta o recorrente que essa tese já foi enfrentada e rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na fase de cognição, o que torna sua reapresentação indevida, por violar a coisa julgada. Sustenta ainda, que o juízo de primeiro grau, ao acolher a impugnação e extinguir o processo sem resolução de mérito, incorreu em erro ao desconsiderar que o objeto da presente execução decorre de ação de indenização por desapropriação indireta, não sendo cabível reabrir discussão sobre a validade ou revogação do decreto expropriatório. Ressalta que o próprio Município, embora tenha apresentado suas planilhas de forma extemporânea, reconheceu a correção dos parâmetros utilizados pelo exequente para cálculo da indenização, inclusive adotando valores superiores aos indicados pelo recorrente. Defende que a execução deve prosseguir normalmente, com a homologação dos cálculos por ele apresentados, uma vez que não há mais controvérsia sobre o direito reconhecido, tampouco sobre os critérios de atualização do valor. Requer o provimento do recurso para afastar a extinção do feito, assegurar a homologação dos cálculos apresentados, determinar a imediata expedição dos precatórios e fixar os ônus sucumbenciais em favor do recorrente. Requer também a imposição de multa de 20% por violação à boa-fé processual e de 10% por litigância de má-fé, considerando a conduta do Município ao reiterar teses já rejeitadas e tentar frustrar o cumprimento da sentença. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É incontroverso nos autos que, na fase de conhecimento, houve expresso reconhecimento judicial da ocorrência de desapropriação indireta em imóvel de titularidade do autor, utilizado pelo Município de Tibau/RN para a realização do evento “Fest Verão”, sem qualquer formalização do procedimento expropriatório. A condenação foi imposta com lastro na responsabilidade civil objetiva do ente público, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição da República, e transitou em julgado (id. 12822614), com valores indenizatórios devidamente liquidados e fixados por decisão judicial com força de coisa julgada material (ids. 7982581 e 7982585). Iniciado o cumprimento de sentença (id. 27510515), o Município apresentou impugnação aos cálculos (id. 27511070), invocando suposta “perda superveniente do objeto”, fundada na alegação de que teria restituído o bem ao autor após o evento festivo, motivo pelo qual não mais subsistiria a obrigação indenizatória. Ocorre que referida alegação — além de tardiamente suscitada, já que ausente nos momentos oportunos e processualmente adequados — não possui o condão de infirmar a coisa julgada formada na fase de conhecimento, tampouco justificar a extinção do cumprimento de sentença. A tese ora trazida configura verdadeira tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da demanda, o que se revela inadmissível em sede executiva. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juiz da execução rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sendo-lhe atribuída função estrita de velar pela efetividade da tutela jurisdicional deferida, nos exatos termos do título executivo judicial (AgInt no AREsp n. 1.220.398/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.). Ainda que se admitisse, em tese, a restituição do imóvel após o evento, tal circunstância não elide o dever de indenizar pelos danos decorrentes da posse e utilização indevida anterior. O fato gerador da responsabilidade estatal — qual seja, a privação do uso e fruição do bem particular sem contraprestação e sem observância do devido processo legal — já se consumou e foi judicialmente reconhecido. A suposta devolução posterior não desfaz os efeitos jurídicos do ilícito nem o dever de reparação. Além disso, verifica-se que o Tribunal de Justiça, em acórdão integrativo proferido nos embargos de declaração, já rejeitara os exatos argumentos agora invocados pelo Município, o que confere ainda mais solidez à formação da coisa julgada, tornando preclusa e estabilizada a discussão sobre a natureza da ocupação e o direito à indenização (id. 7982585 - Págs. 5 e 6). Portanto, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base em “perda superveniente do objeto” violou frontalmente a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual deve ser integralmente reformada, assegurando-se a retomada da execução nos termos do título judicial formado.
Diante do exposto, voto por prover o recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos exatos limites da condenação fixada na fase de conhecimento, inclusive quanto aos valores já arbitrados, ressalvada apenas a verificação de eventual correção aritmética dos cálculos apresentados pelo exequente. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Natal, data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2025.