Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800333-78.2023.8.20.5142 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: SILVA E SILVA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de SILVA E SILVA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e GEOVANA MARIA DE ARAUJO SILVA, todos qualificados nos autos. Em petição de ID 165467682, a parte exequente requer que seja realizada consulta INFOJUD à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Analisando os autos, observo que, de fato, as diligências realizadas até o momento não se mostraram suficientes para localizar bens penhoráveis. Nesse contexto, a solicitação da parte exequente revela-se adequada e em consonância com o princípio da efetividade da execução, que impõe ao juiz a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito, com a utilização dos meios mais eficazes para a localização de bens passíveis de constrição. Considerando que o INFOJUD, que permite a consulta a dados da Receita Federal, é uma ferramenta legítima e amplamente utilizada para a localização de bens, especialmente imóveis e declarações fiscais, entendo que a utilização do sistema é plenamente cabível no presente caso, especialmente quando se trata de buscar elementos de prova capazes de indicar a existência de patrimônio do executado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para que se proceda à pesquisa de bens do executado nos sistemas mencionados, ou seja, a realização de pesquisa no INFOJUD, inclusive com a utilização das funcionalidades DOI e DITR, a fim de buscar informações sobre bens imóveis e declarações fiscais do executado. Cumprido, certifiquem-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)