Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800363-38.2025.8.20.5112 Polo ativo IEDA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): JANSEN DA SILVA LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU INTENÇÃO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO. ADVOGADO DISTINTO E IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA AO PROCESSO ANTERIOR EM SISTEMA DIVERSO (E-SAJ). CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da coisa julgada, e impôs à parte autora multa por litigância de má-fé. O pedido recursal visa exclusivamente o afastamento da penalidade, sob a alegação de ausência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora, diante do ajuizamento de nova ação com objeto semelhante ao de demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária depende apenas da declaração de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, inexistente no caso concreto. O recurso deve ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade e ser tempestivo, sendo-lhe atribuído apenas efeito devolutivo, conforme regra geral aplicável aos juizados especiais. A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa inequívoca, com intenção de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro, o que não se verifica na mera repetição de demanda, sem demonstração concreta desse intuito. A parte autora, servidora pública leiga, ajuizou a ação por intermédio de advogado distinto, e o processo anterior tramitou em sistema eletrônico inacessível ao público, o que torna plausível o desconhecimento da demanda anterior e afasta a intenção dolosa. Ausente o elemento subjetivo da má-fé, não se justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a mera repetição de ação semelhante à anteriormente ajuizada. A inexistência de acesso ao processo anterior e a atuação por advogado diverso afastam a presunção de má-fé quando não demonstrado o intuito de ludibriar o juízo. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ieda Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0800363-38.2025.8.20.5112, em ação movida pela recorrente em face do Município de Itaú/RN. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (Id. TR 32018934), a recorrente sustenta: (a) a impossibilidade de pesquisa de processos anteriores devido à migração de sistemas judiciais, o que teria inviabilizado a verificação da existência da ação nº 0100441-19.2017.8.20.0112; (b) a inexistência de identidade de pedidos entre a presente demanda e a ação anterior, argumentando que, enquanto na ação anterior foi solicitado o enquadramento funcional, na atual demanda busca-se o pagamento devido no enquadramento já existente; (c) a ausência de dolo ou culpa grave na conduta da recorrente, destacando que a litigância de má-fé exige a intenção de induzir o juízo a erro, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões (Id. TR 32018936), o Município de Itaú/RN defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a recorrente omitiu a existência de coisa julgada e formulou pretensão destituída de fundamento, configurando litigância de má-fé. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação da multa por litigância de má-fé, imposta na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos ou na intenção deliberada de induzir o juízo em erro. A mera propositura de nova ação, ainda que semelhante a demanda anteriormente ajuizada, não autoriza, por si só, a penalidade, especialmente quando não há elementos concretos que indiquem o intuito de falsificar a realidade processual. No caso, observa-se que a parte autora, servidora pública municipal, é pessoa leiga, e que o processo anterior tramitou em sistema eletrônico diverso (E-SAJ), atualmente inacessível ao público, o que torna plausível o desconhecimento ou a dificuldade de localização do feito anterior. Ademais, a ação atual foi proposta por advogado distinto, afastando a possibilidade de comportamento doloso. Dessa forma, ausente o elemento subjetivo necessário à configuração da má-fé, impõe-se o afastamento da multa aplicada, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Pelo exposto, voto por conhecer recurso e dar-lhe provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É o voto. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 3 de Dezembro de 2025.