Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: FORO REGIONAL SANTO AMARO E IBIRAPUERA e outros Ré: Simas Industrial de Alimentos S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800962-86.2021.8.20.5121
Trata-se de ação monitória proposta por A. MASSONI COMÉRCIO DE TINTAS E RESINAS EPP em face de SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, visando a cobrança de valores decorrentes de contrato de execução de revestimento industrial. Determinada a produção de prova pericial de engenharia, foi apresentado laudo técnico pela perita nomeada pelo Juízo. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, arguindo omissões, inconsistências metodológicas e requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A perita apresentou esclarecimentos, reafirmando a regularidade técnica e metodológica do trabalho. A parte ré manifestou-se pela homologação integral do laudo e pelo prosseguimento do feito para julgamento. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se à validade e suficiência do laudo pericial produzido. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo deve conter: exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado; respostas conclusivas aos quesitos. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com os requisitos legais, apresentando fundamentação técnica, descrição metodológica e respostas aos quesitos formulados. A alegação de nulidade da perícia não prospera. A ausência de assistente técnico constitui faculdade da parte (art. 466, §1º, CPC), não sendo sua inexistência apta, por si só, a macular a validade da prova técnica. Não se verifica: omissão substancial; contradição técnica insanável; parcialidade da expert; descumprimento de determinação judicial; situação que justifique nova perícia (art. 480 do CPC). As insurgências da parte autora revelam inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, o que será devidamente valorado na sentença, mas não autoriza a desconstituição da prova produzida. Assim, rejeito a alegação de nulidade da perícia e o pedido de substituição da perita. Considerando que a prova pericial foi produzida, impugnada e complementada, não havendo outras provas a serem produzidas, reputo encerrada a fase instrutória. Todavia, em observância ao contraditório substancial e visando afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, entendo prudente oportunizar às partes a apresentação de alegações finais. Ante o exposto: 1. Rejeito a alegação de nulidade da prova pericial, reconhecendo sua regularidade formal e material, e por consequência HOMOLOGO o laudo. 2. Indefiro o pedido de realização de nova perícia; 3. Declaro encerrada a instrução processual; 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito