Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801059-91.2022.8.20.5108 Polo ativo DAMIANA VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. JUNTADA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA DEMANDADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Damiana Vieira de Souza, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da ação ordinária nº 0801059-91.2022.8.20.5108 ajuizada por si contra Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Nas razões recursais (Id. 31260219), a apelante sustenta: (a) a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável que não teria sido firmado; (b) a necessidade de declaração de inexistência do débito e de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; (c) a nulidade da sentença, por ausência de análise das provas apresentadas e das alegações da parte autora. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 31260224), o Banco BMG S/A argumenta: (a) a inexistência de descontos indevidos, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado e não houve utilização da margem consignável; (b) a ausência de comprovação de danos materiais ou morais sofridos pela autora; (c) a improcedência do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Ao final, requer o desprovimento da apelação. Ausentes as hipótesesde intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que firmou com a instituição ré contrato de seguro de vida. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e reparação por danos morais. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma não ter contratado ou fazer uso de cartão de crédito consignado, apesar de vir descontados nos seus vencimentos, conforme se verifica no ID nº 31258210. Por outra via, o banco réu juntou contrato de adesão intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", firmado em 03/06/2020, no qual a autora autorizou a emissão de cartão de crédito com a opção de transferência de recursos do cartão (ID nº 31260126), mediante instrumento regularmente assinado pela consumidora, com assinatura e características similares a do documento de identificação pessoal da autora (ID nº 31258208). Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente dos descontos, quando assinou contrato contendo informações claras sobre a operação. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Assim sendo, entendo que o recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de seguro de vida. Face o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo. Em consequência, ante a inocorrência de fixação dos honorários na primeira instância, arbitro os honorários em desfavor do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.