Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PROFISSIONALIZACAO, DE ENSINO E DE PESQUISA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LARA LATORRE (SP183883)
REQUERIDO: GLEYSON RAMOS DE ARAUJO DANTAS PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801167-97.2015.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora on line nas contas do executado. Efetuada a ordem de bloqueio, com constrição do montante de R$ 2.442,85 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a parte executada requereu o desbloqueio, alegando que a conta bloqueada é conta de pagamento de salário, sendo, portanto, impenhorável, bem como apresentou proposta de pagamento do débito de forma parcelada. A parte exequente informou não concordar com o parcelamento do débito pretendido (ID nº 184585287). É o relatório. Decido. O salário é, em regra, impenhorável, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Da análise das cópias dos extratos bancários e contracheques juntados aos autos, verifica-se que, de fato, as contas bancárias no qual o executado teve valores bloqueados são utilizadas para recebimento de salário. Todavia, da análise do extrato bancário juntado aos autos no ID nº 161938003, verifica-se que restou comprovado que apenas o valor de R$ 2.077,77 (dois mil, setenta e sete reais e setenta e sete centavos) refere-se ao pagamento de salário, sendo possível, portanto, apenas a liberação deste montante. Portanto, com a comprovação de que parte da penhora incidiu em valores impenhoráveis, deverá o montante acima indicado, qual seja, R$ 2.077,77 (dois mil, setenta e sete reais e setenta e sete centavos), ser devolvido ao executado, e o valor remanescente bloqueado, R$ 365,05 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), liberados em favor da parte exequente. Diante disso, determino o desbloqueio dos valores de R$ 2.077,77 (dois mil, setenta e sete reais e setenta e sete centavos), das contas bancárias do executado. Se tal valor já estiver em conta judicial, expeça-se alvará de transferência em favor do executado GLEYSON RAMOS DE ARAUJO DANTAS. Dando seguimento ao procedimento de cumprimento de sentença, intime-se aparte autora, através de Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com dedução do montante já bloqueado, bem como indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27/04/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)