Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA AQUIDAUANE DOS SANTOS Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO As partes realizaram acordo e pugnaram por sua homologação, no qual constou que o valor integral da avença seria depositado em conta do(a) advogado(a) da parte autora (id. 155594672). Na sequência, a parte ré comprovou o depósito (Id. 182155365). É o necessário relato. Decido. O Tribunal de Justiça dispõe de sistema eletrônico de expedição de pagamento e expedição de alvarás, de modo que os valores são depositados automaticamente nas contas das partes e advogados (SISCONDJ), não havendo razão para que o valor devido à parte seja depositado em conta do causídico. A esse respeito, a Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça conclui pela necessidade de ampliação da discricionariedade do julgador na expedição de alvarás. De acordo com a referida nota, “Com efeito, desde o advento do SisconDJ, o qual permitiu a expedição eletrônica de alvarás diretamente para conta do interessado, a intermediação do crédito por uma terceira pessoa ainda que seja o advogado da parte, tem se mostrado dispensável e, até mesmo, indevida na imensa maioria dos casos, seja pela sua desnecessidade, seja pela possibilidade da parte ser lesada no seu patrimônio”. No caso dos autos, no entanto, o valor acordado foi integralmente depositado na conta do(a) advogado(a) da parte autora, não tendo vindo aos autos comprovação de que tenha havido o necessário repasse àquela. Além disso, não veio aos autos nenhuma razão para a não utilização do sistema próprio do Tribunal de Justiça para a referida quitação. Tal medida dificulta a plena satisfação do direito da parte autora, tendo em vista que, em vez de receber o valor direta e automaticamente em sua conta mediante alvará eletrônico, precisará da intermediação de terceiro para tal recebimento. O Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido da inviabilidade de transferência integral de valor para conta de advogado, conforme aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL PARA CONTA DE CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para informar os dados bancários a fim de transferir o montante depositado judicialmente. O apelante alegou violação ao art. 105 do CPC, sustentando que o instrumento procuratório lhe conferia poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados diretamente pelo causídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a transferência integral de valores judicialmente depositados diretamente para a conta do advogado da parte exequente, à luz das normas processuais e éticas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais ocorre de forma virtual, diretamente na conta bancária do exequente, conforme previsto pelo sistema SISCONDJ, sem necessidade de intervenção do causídico, em observância ao princípio da primazia da solução do mérito (CPC, art. 6º). 4. A transferência direta de valores para o advogado compromete a apreciação judicial quanto ao percentual de honorários contratuais, conforme os parâmetros fixados pelo Código de Ética da OAB (arts. 36 e 38) e pelo Código Civil (arts. 187, 421 e 422), análise que cabe ao Judiciário, como decidido pelo STJ nos Resps 1.731.096-RJ e 1.155.200-DF. 5. Considerando a ausência de prejuízo à satisfação da pretensão da parte, mantém-se a decisão que determinou a transferência direta ao exequente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 105; CC, arts. 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2018; STJ, REsp 1.155.200-DF, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, j. 27.09.2011. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Assim sendo, para homologação do acordo, entendo necessário que o advogado comprove a quitação do crédito devido à autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801372-65.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, para homologação do acordo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar a quitação do valor devido àquela, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se, inclusive o requerido para ciência do entendimento aqui apresentado. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito