Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802186-33.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Parte Ré: NATAL OCEAN CLUB EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maxaranguape em face de Natal Ocean Club Empreendimentos LTDA. - ME, todos qualificados nos autos, visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 54.295,86 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) referente a ausência de pagamento do IPTU dos anos de 2019, 2018 e 2020. A decisão de ID. 74366637 determinou a citação do executado, sendo a tentativa de citação infrutífera (ID. 77566234). Intimado, o Município requereu a citação por edital (ID. 87074584). No ID. 90924164 o Município requereu o auxílio deste juízo para diligenciar junto aos sistemas (Sisbajud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) o endereço da parte Executada. Considerando que os sistemas que auxiliam o Juízo na localização de endereço são o INFOSEG e o INFOJUD, a decisão de ID. 91412758 deferiu a consulta nos referidos sistemas. O ato ordinatório de ID. 133642574 informou que "CERTIFICO e dou fé que, realizei pesquisa para encontrar o endereço da parte executada, tendo sido encontrado o mesmo endereço apontado na inicial, dessa forma estando a referida parte em lugar incerto e não sabido" e abriu vistas ao Município. Intimado, o Município pugnou da seguinte forma: a) que seja realizada nova diligência para a busca de bens do executado, por meio de mecanismos disponíveis, como a consulta aos sistemas de Renajud e Sisbajud; b) e, alternativamente, caso o juízo entenda que a suspensão da execução seja necessária, que seja determinada a suspensão nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, com a ressalva de que o exequente continuará diligente para localizar a parte executada, nos termos da lei, podendo, assim, reverter a suspensão quando forem localizados bens passíveis de penhora (ID. 138464512). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caput do art. 40, da Lei nº 6.830/80 afirma que o juiz deverá suspender a execução fiscal se: a) o devedor não foi localizado; ou b) o devedor foi localizado, mas não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Enquanto o processo estiver suspenso, não corre o prazo prescricional: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (grifou-se)
Trata-se de causa suspensiva processual da Execução Fiscal que constitui impedimento à sua continuidade. Ademais, é determinação ex lege, da qual as partes e o magistrado não podem dispor. No caso concreto em questão, foram realizadas diligências para localização da parte executada, contudo, todas restaram infrutíferas. Ato contínuo, com vista dos autos, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal (ID. 138464512). Assim, é conclusivo que o caso em análise se amolda à disposição do citado art. 40 da LEF. Porém, é necessário pontuar que, conforme tese do item nº 4.1 [1], firmada pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, em sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ademais, é importante transcrever as seguintes teses firmadas no julgamento anteriormente mencionado: “[...] 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) (grifos acrescidos). Assim, não é o presente pronunciamento que suspenderá o feito, pois a suspensão ocorre, por força de lei, no dia da intimação da Fazenda Pública, estando o processo suspenso automaticamente desde tal data. Assim, a presente decisão declarando ter ocorrido a suspensão da execução ocorre apenas para melhor organização do processo. A esse respeito, destaco que, ao tentar identificar a data da intimação da parte exequente sobre a tentativa infrutífera para citação, vislumbro que a certidão da citação infrutífera se deu em 18/01/2022 (ID. 77566234), o ato ordinatório para intimação do Município Exequente foi feito em 27/07/2022 (ID. 84456995) e a ciência da Fazenda Pública se deu em 17/08/2022, conforme pode se observar da análise dos expedientes processuais. Ainda, mesmo que o presente feito não esteja suspenso desde 2022, é perceptível que já decorreu prazo superior a um ano da suspensão determinada pelo art. 40, da LEF, findo o qual começa a correr a prescrição intercorrente (art. 40, caput, LEF) e o processo deve ser arquivado (art. 40, § 2º, LEF), a saber: Art. 40 [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifou-se) Reforço, nesse contexto, conforme entendimento assinalado pelo Ministro Mauro Mauro Campbell Marques no julgamento supracitado, que não há necessidade de determinação expressa do magistrado – por exemplo, por meio de despacho ou decisão – para iniciar-se a contagem dos prazos de suspensão e de prescrição, definidos no art. 40, da LEF: Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de a FAZENDA NACIONAL ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a FAZENDA NACIONAL, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA NACIONAL tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. […] Desse modo, havendo ou não petição da FAZENDA NACIONAL e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), em 19.06.2003 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em 19.06.2008. A este respeito, registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.[...]. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) (grifou-se). Além disso, a Portaria Conjunta nº 17 –TJ, de 23 de abril de 2018, do TJ/RN, que estabelece procedimentos de arquivamento a serem adotados nas Execuções Fiscais, dispõe, em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; c) processos arquivados administrativamente; d) processos transitados em julgado remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) para a cobrança administrativa de custas finais ou remanescentes, nos termos da Resolução nº 05/2017-TJRN. (grifou-se). Em conclusão, verifico que a presente Execução Fiscal deve ser suspensa, na forma do art. 40, caput, da LEF, e deve ser arquivada provisoriamente aguardando a localização da parte executada, nos termos do art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta nº 17, de 23/04/2018, do TJRN, o que não impede o peticionamento por parte da Fazenda Pública, para fins de reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma dos arts. 4º e 5º da referida portaria [2]. Ademais, em atenção ao determinado no § 2º, do art. 40, da LEF, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar de 17/08/2022, sem que a parte executada seja localizada ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, deve ser certificado pela Secretaria, para fins de melhor organização do feito, para a determinação do arquivamento e do início da contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma da norma mencionada. Com a certificação do referido decurso do prazo de suspensão, e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, deve a Secretaria acompanhar o prazo limite para decretação da prescrição, devendo inclusive certificar a respeito. III. DISPOSITIVO Dainte do exposto, determino a suspensão da presente execução fiscal, em consonância com o art. 40, caput e §2º, da LEF, e o arquivamento do feito, com baixa, aguardando a localização da parte executada, nos termos do art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta nº 17, de 23/04/2018. Certifique-se o decurso do prazo de 1 (um) ano, a contar de 17/08/2022, para que fosse localizada a parte devedora, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ato contínuo, observe-se o final do referido prazo certificado para fins de computar o início do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §2º da LEF, certificando-o. Proceda a Secretaria Judiciária com as anotações necessárias no sistema, observando as orientações da Portaria Conjunta nº 17, de 23/04/2018, do TJRN. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e, após, dê-se ciência à Fazenda exequente para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 40, §4º, LEF[3]). Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). [2] Art. 4º A qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária. Art. 5º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício. [3] Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.