Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA
REU: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE AQUINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803444-75.2012.8.20.0124
Trata-se de ação de prestação de contas proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE AQUINO, ambos já qualificados na presente contenda, tendo a parte autora, alegado, em síntese que: a) a demandada foi eleita como síndica em 20/01/2012, por meio de assembleia geral ordinária; b) a qualidade da administração da ré foi questionada em razão de problemas com os pagamentos para as empresas terceirizadas, as quais eram responsáveis pela limpeza e manutenção do condomínio; c) os condôminos convocaram assembleia para destituição da síndica, que foi realizada em 10/04/2012. No ato, passou a assumir o cargo a então vice-síndica, Naiane Thereza Bessa Nogueira; e, d) foi realizada Assembleia Geral Extraordinária em 03/05/2012 a fim de, entre outros temas, analisar as contas entregues pela síndica demandada. Foi observada uma margem em aberto no valor de R$42.480,57 (quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Escorado nos fatos suscitados, requereu: a) a citação da parte demandada para apresentar as contas devidas; e b) sendo apurado saldo credor em favor do condomínio, seja a parte ré condenada a restituir as quantias. Com a inicial vieram documentos. Citada (ID 59849591 – págs. 34/35), a parte demandada apresentou contestação com reconvenção (ID 59849591 – págs. 37/54), defendendo, em resumo, que: a) assumiu a gestão do condomínio em 2012, tendo enfrentado diversos problemas, especialmente em relação às dívidas deixadas pela gestão anterior referentes aos serviços de água e energia, bem como serviços gerais e vigilância; b) “foi acometida por um surto psicótico, manifestado por volta do final do mês de março de 2012 e, se agravado, após a destituição do cargo de síndica, que a levou a fazer tratamento em clínica psiquiátrica, a partir de 11 de abril de 2012, por aproximadamente 30 dias” (sic); c) a destituição de sua função de síndica, em 03/04/2012, foi ilegal, motivada por perseguição pessoal da administração seguinte. Outrossim, foi convocada sem cumprir os requisitos de quantidade mínima de condôminos; d) em que pese o tempo ínfimo, durante a sua gestão, a demandada “realizou acordos com condôminos inadimplentes, negociou pagamentos de dívidas da gestão anterior em atraso, trocou fornecedores através da rescisão contratual com alguns e contratação de outros”. Todavia, não houve tempo hábil para pôr em prática seu plano de gestão; e) os documentos que tinha disponíveis para a prestação de contas do período foram entregues em tempo oportuno e não há débitos remanescentes de sua gestão; e, f) não foi oportunizada a prestação de contas em assembleia antes do ajuizamento da demanda. Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada de documentos. Em sede de reconvenção (ID 59849593 - págs. 1/4), e anexado em digitalização também em IDs 67415843 e 67415847), requereu: a) a declaração de ilegalidade da convocação da assembleia que a destituiu da função de síndica do condomínio; b) seja a parte reconvinda condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais); e, c) a condenação da parte reconvinda ao pagamento de danos materiais, com valor a ser apurado em fase de liquidação, compreendendo os seguintes gastos: “02 salários mínimos mensais que a reconvinte deixou de receber no período restante para completar sua gestão, ou seja, pelo período de 21 meses; aluguel e taxa de condomínio do apartamento que foi morar após todos os problema enfrentados no Residencial Plaza no valor de R$ 1.450,00; IPTU do apartamento alugado, onde a reconvinte foi residir depois dos problemas supracitados (R$ 1.048,00 em 2012 e R$ 1.504,90 em 2013), além de despesa de três salários mínimo legal com honorários advocatícios” (sic). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Manifestação da parte autora em ID 59849595 - págs. 4/8, defendendo a revelia da parte ré, porquanto a apresentação da contestação foi intempestiva. Outrossim, ressalta que não foram prestadas as contas, e não há acesso do condomínio aos documentos necessários. Para além, ressalta que não pode ser analisado no presente feito a legitimidade da assembleia que destituiu a ré, bem assim a prestação de conta do síndico anterior. Em seguida, apresentou contestação à reconvenção em ID 59849595 - págs. 9/16, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais, a intempestividade da reconvenção. No mérito, alegou que a assembleia de destituição foi regular, obedecendo os quantitativos de condôminos para convocação e votação. Ademais, houve tentativas de contato extrajudiciais para coletar os documentos, inclusive por meio da filha da ré, porém a demandada mudou seu endereço e não atendia as ligações. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Termo de audiência de conciliação infrutífera no ID 59849598 - pág. 11. Audiência de instrução realizada no ID 59849598 – págs. 56/61, oportunidade em que foi realizada a oitiva de testemunhas e determinada a realização de perícia contábil. Por meio da petição de ID 59849598 - págs. 70/73, a parte demandada requereu a suspensão do feito diante de realização de auditoria de documentos pelo condomínio. Intimada, a parte autora reiterou o pedido de perícia contábil (ID 59849598 - pág. 97). Honorários periciais depositados pela parte demandada, consoante ofício do Banco do Brasil no ID 59849598 - pág. 103/104. No ID 59849598 – págs. 110/111, o perito requereu a intimação da parte autora para juntada de documentos listados naquela petição, tendo sido deferido por esse Juízo no ID 59849598 – pág. 112. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 59849598 – pág. 114). Determinada a intimação pessoal da parte autora (ID 59849598 – pág. 115), o condomínio noticiou a entrega dos materiais via e-mail (ID 59849598 – pág. 116). Certidão de decurso de prazo para entrega do laudo pericial (ID 59849598 – pág. 119). Por meio da petição de ID 59849598 -págs. 120/123, a parte demandada informa que a parte autora descumpriu a determinação judiciária, pois deveria ter entregado os documentos originais físicos, ocasião em que a entrega virtual seria caracterizada como má-fé. Pugnou pela extinção do feito por abandono da causa. Caso não fosse o entendimento da magistrada, pugnou pelo julgamento improcedente do feito. Através do despacho de ID 59849598 – pág. 127, foi determinado que o expert acostasse nos autos o laudo pericial, tendo o perito deixado decorrer o prazo (ID 59849598 – pág. 136). Determinada a renovação da intimação (ID 59849598 – pág. 137), o perito apresentou o respectivo laudo pericial no ID 61439624, acompanhado de documentos. Intimadas, a parte demandada apresentou a petição de ID 62673769, aduzindo que: a) a parte autora apresentou desvio de conduta, uma vez que não apresentou os documentos originais, mas por encaminhamento de e-mail, maculando a perícia judicial; b) a requerente abandonou a causa; c) houve desvio de conduta do perito por não apresentar o laudo em prazo tempestivo, ocasionando a nulidade da técnica; e d) impugnou os termos da perícia. No fim, requereu que o feito seja julgado por abandono de causa ou o julgamento improcedente da demanda. A parte autora não apresentou manifestação ao respectivo laudo. Proferida decisão em ID 65143921, na qual foi intimada a parte autora para se manifestar quanto às alegações de ilegalidade na perícia. Outrossim, foi intimada a parte ré para comprovar a hipossuficiência financeira. A parte demandada apresentou petitório de ID 62622288, acompanhado de documentos. Anexados pela Secretaria Judiciária os documentos da digitalização em ID 67414467 e seguintes. Alvará expedido em favor do expert em ID 67562404. Intimada a parte autora para se manifestar quanto à contestação e reconvenção (ID 80474397), deixou transcorrer o prazo in albis (certidão em ID 82676340). Proferida decisão em ID 85850024, na qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte demandada. Outrossim, foi rejeitada a tese de abandono de causa da parte autora, e declarado o extinto o pleito reconvencional, por se tratar de ação de exigir contas (procedimento especial). Para além disso, também foi rechaçada a alegação de nulidade do laudo pericial, considerando a ausência de vícios capazes de prejudicar a idoneidade da prova técnica ou a imparcialidade do perito. No mesmo ato, foi ordenada a intimação do expert para se manifestar quanto à impugnação do laudo. Habilitação de nova causídica da parte demandada, oportunidade em que requereu a dilação do prazo (ID 87548602), concedido em ID 91056197. A ré aduziu que não houve manifestação do perito após intimação para complementação do laudo (ID 94600676). As tentativas de intimação do perito foram inexitosas (avisos de recebimento negativo em IDs 111658111 e 113468150). Após nova diligência por meio de aplicativo de mensagens, o perito foi intimado (ID 114239217). Requerida a prorrogação do prazo pelo expert (ID 115658747). Em despacho de ID 145975540, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar quanto à impugnação ao laudo. Transcorrido o prazo sem manifestação (certidão em ID 151266304). Deferido o pedido de prorrogação do prazo ao perito em ID 158302032. A intimação do perito foi infrutífera (ID 162597858). Diante disso, a parte demandada foi intimada para requerer o que entendesse de direito com vistas à intimação do expert (ID 166527189). Instada, a parte ré apenas declarou ciência (ID 170593140). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito. I. DO MÉRITO I.1. Da Averiguação do Dever de Prestar Contas De início, ressalta-se que já foi estabelecido em Decisão de ID 85850024 que a justiça gratuita em favor da parte ré foi indeferida, bem como já foi rejeitada a tese de abandono de causa, bem como da ilegitimidade do laudo pericial. Outrossim, foi extinto o pleito reconvencional sem resolução do mérito. A ação de exigir contas é regulada pelos artigos 550 ao 553 do CPC. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a referida ação é dividida em 02 (duas) fases procedimentais próprias, quais sejam: o reconhecimento do dever da parte ré de prestar as contas e a determinação de eventual saldo devedor a ser apurada em favor da parte autora ou do demandado, diante da natureza dúplice do procedimento especial. Nas palavras de HUMBERTO THEODORO JR.: “o procedimento especial da ação de exigir contas foi concebido em direito processual com a destinação de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, em geral, da administração de bens alheios”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 51ª edição, 2017, p. 73/75). Da deambulação dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, comprovada por meio da ata da assembleia geral ordinária de ID 59849591 - págs. 5/7, que comprova a eleição da demandada para síndica do condomínio autor. Assim, neste primeiro momento, a demanda opera-se na primeira fase, que visa tão somente discutir sobre a existência ou não da obrigação da parte demandada de prestar as contas relativas aos meses em que esteve no cargo de síndica, a saber, fevereiro a abril de 2012, e apuração de eventual crédito a ser pago para a parte autora. Ademais, no tocante a legitimidade da parte autora para exigir contas em relação à parte ré, observa-se que tal pretensão fundamenta-se no art. 1.348, VIII, do Código Civil. Veja-se: Art. 1.348. Compete ao síndico: [...] VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Nessa perspectiva, observa-se que o legislador estabeleceu expressamente o dever do síndico de prestar as contas, inexistindo óbice de que esta seja pleiteada em demanda autônoma como na presente hipótese. Desse modo, a ação de prestação de contas constitui um instrumento para conferir a correta administração do bem, valores ou interesse de terceiros. Nesse condão, considerando a previsão legal, a procedência do pedido de prestação de contas é a medida que se impõe. I.2. Da Fixação do Valor do Crédito Nos termos do art. 522, do Código de Processo Civil, superada a primeira fase da ação de exigir contas, faz-se necessário se fixar o valor do crédito eventualmente existente entre as partes litigantes. Desta forma, o objeto da ação de prestação de contas de quantias levantadas pelo mandatário limita-se a aferir o dever de prestá-las, ora reconhecido, e uma vez apresentadas, possibilita-se a análise de sua correção e a constatação da existência de eventual saldo em favor da autora ou réu. Nos autos, a parte ré foi citada, apresentando contestação em ID 59849591 – págs. 37/54, defendendo que não apresentou as contas perante a assembleia em razão de seu estado de saúde e da destituição do cargo enquanto ainda estava em tratamento. Afirmou que disponibilizou os documentos que possuía e não havia débitos do período de sua gestão. Todavia, a alegação de "surto psicótico" e problemas de saúde não retiram do gestor o dever de prestação de contas estabelecido em lei, devendo comprovar minimamente os gastos em prol do condomínio. Diante da controvérsia quanto à existência de débitos, foi realizada prova pericial, constando laudo em ID 61439624. Veja-se, pois, transcrição da conclusão do laudo do expert nomeado: Verificamos através da conferência entre balancetes e extratos bancários, ausência de comprovação que totalizam R$43.083,71 (Quarenta e três mil oitenta e três reais e setenta e um centavos), tal valor encontra-se explanado na movimentação analítica titulada como fundo de caixa e nos demonstrativos elaborados pela pericia contábil. O mesmo deveria ter sido transferido em 24/04/2012 para a conta do condomínio n°1068-0, sendo assim sanada sua comprovação com o término da gestão. A propósito, ainda que não haja vinculação do Juiz ao resultado da prova técnica, esta se constitui no melhor critério para a aferição de eventual saldo devedor, eis que o perito encontra-se em posição equidistante das partes, gozando de presunção de veracidade. Na hipótese dos autos, a parte demandada impugnou o laudo (ID 62673769). Contudo, em que pese o perito tenha sido intimado em ID 114239217, não apresentou qualquer manifestação. Após nova tentativa de intimação, desta vez frustrada (ID 162597858), a parte demandada foi intimada para requerer o que entendesse de direito para intimar o perito (ID 166527189), porém permaneceu inerte (ID 170593140), o que demonstra o desinteresse na complementação do laudo. Outrossim, conforme já consignado em ID 85850024, não há prejuízo à defesa ou regularidade do feito o envio de documentos por e-mail ao perito. Para além, o atraso na entrega do laudo também não acarreta nulidade do conteúdo técnico, pois se trata. Portanto, reconheço como existente o saldo devedor de R$43.083,71 (quarenta e três mil oitenta e três reais e setenta e um centavos), a ser pago em favor do condomínio autor. II. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 552 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e, de consequência: a) DECLARO as contas prestadas, consignando a existência de saldo devedor em desfavor da parte ré no montante de R$ 43.083,71 (quarenta e três mil oitenta e três reais e setenta e um centavos); e, b) CONDENAR a parte ré a pagar a importância de R$ 43.083,71 (quarenta e três mil oitenta e três reais e setenta e um centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária (IPCA), ambos a partir da data do efetivo prejuízo. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 8 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2