Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806703-89.2020.8.20.5106 Polo ativo OSANIRA NONATO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO WELITHON DA SILVA, FRANCISCO EVALDO DA COSTA RODRIGUES Polo passivo HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de obrigação de fazer, formulados pela parte autora em razão de defeito apresentado em veículo adquirido, sob alegação de vício oculto. A sentença considerou comprovada a culpa exclusiva da consumidora, com base em laudo pericial que afastou a existência de falha de fabricação ou prestação de serviços pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o defeito apresentado no veículo caracteriza vício oculto de fabricação ou falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade das rés, ou se decorre de culpa exclusiva da consumidora, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que o defeito no veículo decorreu de mau uso pela consumidora, em razão da utilização de líquido de arrefecimento inadequado e da inobservância das condições de manutenção previstas no manual do proprietário. 4. Não foram constatados vícios de fabricação ou falhas nos serviços prestados pela concessionária, tampouco nexo causal entre as condutas das rés e o defeito apresentado. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, como no caso em análise. 6. A utilização de produto inadequado e a inobservância das condições de manutenção previstas no manual do proprietário caracterizam culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo de causalidade entre o defeito alegado e o produto ou serviço. 7. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, corrobora a conclusão de que o dano decorreu de conduta exclusiva da consumidora, afastando a responsabilidade das rés. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0107554-08.2013.8.20.0001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800519-44.2020.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 25.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais, morais, lucros cessantes e antecipação de tutela, proposta em desfavor de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Saint Land Comércio de Veículos Ltda, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e extinguiu o processo com resolução do mérito, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (id nº 31464408). Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a existência de vício de fabricação no veículo adquirido, que apresentou defeito no sistema de arrefecimento do motor, ocasionando danos ao propulsor; (b) a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do defeito; (c) a inadequação da conclusão pericial, que teria desconsiderado elementos probatórios favoráveis à autora; (d) a necessidade de reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, incluindo o conserto do veículo, indenização por danos materiais no montante de R$ 13.809,42, lucros cessantes de R$ 10.500,00 e danos morais de R$ 20.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais (Id nº 31464413). Em contrarrazões, a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. argumenta: (a) a inexistência de responsabilidade civil, uma vez que o defeito no veículo decorreu do uso inadequado de líquido de arrefecimento pela consumidora, em desrespeito às orientações do manual do proprietário; (b) a ausência de vício de fabricação, conforme constatado pela prova pericial; (c) a lisura e boa-fé na conduta da recorrida, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e pela condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Id nº 31464416). A parte ré SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A, por sua vez, sustentou em sede de contrarrazões: a) o agente externo adicionado ao sistema do carro foi a causa eficiente do dano mecânico, excluindo qualquer responsabilidade da concessionária ou da fabricante; b) a parte autora não logrou demonstrar qualquer vício de fabricação no veículo adquirido, vez que restou comprovado que o defeito no motor decorreu de conduta da própria consumidora, que utilizou líquido de arrefecimento incompatível com as especificações da fabricante, resultando em corrosão interna e falha grave no sistema; c) o caso dos autos
trata-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; d) a concessionária prestou atendimento regular, inspecionando o sistema, removendo o líquido contaminado, realizando a limpeza e aplicando corretamente o fluido genuíno da marca – tudo devidamente documentado e assinado pelo esposo da autora. Por fim, sustenta que a responsabilidade da concessionária e da fabricante foi corretamente afastada pela sentença, devendo a decisão ser integralmente mantida (id nº 31464417). A controvérsia recursal volta-se para o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral na ação de obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra as rés em razão de vício apresentado pelo seu veículo, ao argumento de que à luz da prova pericial produzida, restou inconteste que não houve falha por parte da concessionária ou da fabricante, pois o problema enfrentado pela postulante decorreu do mau uso, e da inobservância ao manual do proprietário. Inicialmente, com relação à responsabilidade da concessionária de veículos SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A e da fabricante do veículo Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do seu art. 7º, parágrafo único. A responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos, pelos vícios que este apresentar, impõe que o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma, e encontra guarida no art. 18, caput, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade das rés em participarem do polo passivo da demanda, sendo certo que a apuração de responsabilidade pelos vícios ocultos apresentados pelo carro vendido à parte autora trata-se da questão central de mérito do apelo. No caso dos autos, a parte autora alegou que em 15/08/2015 adquiriu um veículo novo, da marca Hyundai, modelo HB20S 1.0 Confort Plus, com cobertura de garantia contratual de 5 anos, e sempre realizou as revisões periódicas na concessionária autorizada Saint Land (Terra Santa). Porém, informou que na data de 07/02/2020, durante uma viagem, o veículo apresentou “pane”, perdendo potência e desligando sozinho. Assim, pontuou que o veículo necessitou ser rebocado para a concessionária, oportunidade no qual foi diagnosticado que o defeito decorreu de "problema no sistema de arrefecimento”, ocasionando oxidação e entrada de água no motor, o que resultou no derretimento do cabeçote. Não obstante, foi surpreendido ao ter a garantia negada sob alegação de "mau uso" do veículo, sendo apresentado orçamento no valor de R$ 13.480,45 para o reparo, valor que a parte autora considerou indevido. Afirmou que cumpriu todas as obrigações de manutenção e revisões constantes no manual do proprietário, sendo abusiva e injustificada a recusa das rés em realizar o conserto em garantia, além de descabida a atribuição indevida de culpa à autora pelo defeito, ante a ausência de qualquer prova cabal nesse sentido. Por fim, sustentou que o problema apresentado constitui vício oculto, conforme previsão do art. 18 do CDC, cabendo responsabilidade objetiva às fornecedoras, e a negativa de garantia sem prova de mau uso viola o direito do consumidor e configura ato ilícito. Ademais, afirmou que foi privada de seu único meio de transporte, inclusive para atividades laborais, sofrendo abalo moral. Em suas contestações as rés SAINT LAND COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. alegaram que não há vício de fabricação no veículo, e o defeito decorreu de conduta exclusiva da autora, que utilizou líquido de arrefecimento incompatível com as especificações da fabricante, resultando na corrosão do sistema e em danos irreversíveis no motor. Assim, a garantia não teria sido negada arbitrariamente, mas sim porque houve descumprimento contratual por parte da autora, o que afasta a aplicabilidade da cobertura. Diante da controvérsia, foi determinada realização de perícia judicial no veículo objeto da contenda, na qual o perito judicial assim observou e concluiu, conforme os trechos destacados do referido documento (id nº 31464397): 8. DIAGNÓSTICO PERICIAL 8.1. POSSÍVEL ADULTERAÇÃO NA QUILOMETRAGEM DO VEÍCULO Foi identificada uma inconsistência na quilometragem informada em uma das Ordens de Serviço anexadas aos autos, que registra 41.125 km na ocasião da 4ª revisão. Esse valor é incompatível com a quilometragem atual de 30.362 km, sugerindo a possibilidade de adulteração do hodômetro. (...) 8.2. ANÁLISE DAS MANUTENÇÕES EXECUTADAS Há registro formal de que todas as revisões foram realizadas na concessionária TERRA SANTA (de propriedade da SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS LTDA), em Mossoró/RN, até o momento da identificação do problema relatado na petição inicial. A primeira e quarta revisão foram realizados fora das condições recomendadas pelo manual (Anexo C) ou da tolerância de 1000 km ou 1 mês a mais ou a menos informada pelo próprio manual de garantia do veículo (ID 64827551 - Pág. 23). Havendo ultrapassado, respectivamente, o tempo de revisão e a quilometragem de tolerância, e, assim, contribuído para a ocorrência da avaria que ora se discute no sistema de arrefecimento. (...) Objetivamente, as ações de manutenções que estão nas recomendações no manual do proprietário e conjuntamente relacionadas de forma direta com os componentes que apresentaram defeitos são: (i) sistema e (ii) líquido de arrefecimento. O manual do proprietário do veículo preconiza que sejam inspecionados (e se necessário, ajustar, corrigir, limpar ou substituir) o sistema de arrefecimento e o líquido de arrefecimento do motor, de forma preventiva, a cada 10.000 km (ou 12 meses). No checklist realizado dia 10/01/2020 (para a revisão de 40 mil quilômetros, Seção 6.1.2) foi identificado agente externo no líquido de arrefecimento (ID 57293851 - Pág. 2). Na ordem de serviço referente à revisão de 40.000 km é possível observar que houve a limpeza do sistema de arrefecimento (ID 55667333 - Pág. 1). Ficando claro que o sistema de arrefecimento foi de fato inspecionado (identificação do agente externo), ajustado e corrigido (agente externo retirado e substituído por o recomendado pelo fabricante), como também a limpeza foi realizada. Embora o líquido de arrefecimento contaminado tenha sido removido, o sistema devidamente limpo e o fluido recomendado pelo fabricante utilizado, é evidente que o sistema de arrefecimento já apresentava danos irreversíveis causados por agente externo. (...) 8.3. CAUSA DO PROBLEMA (...) As evidências apontam que a corrosão interna da tubulação do sistema de arrefecimento foi causada pela alteração das condições ideais de operação do sistema, decorrente do uso de líquido inadequado. Essa inadequação pode ser atribuída tanto à utilização de um fluido não genuíno, ou do fluido genuíno em concentração inadequada, ou decorrente da adição de água destilada para completar o nível. Ação caracterizada como mau uso. A diferença de coloração observada no líquido de arrefecimento (Figura 9) reforça a hipótese de utilização de um fluido impróprio. Fator que determinou a corrosão generalizada no sistema, comprometendo sua integridade e funcionalidade. (...) Ademais, o indício de adulteração da quilometragem (Seção 8.1) do veículo sugere que ele foi utilizado além do que está atualmente registrado no painel. Esse uso excessivo pode ter agravado o desgaste do sistema de arrefecimento, contribuindo para o comprometimento de seu desempenho e acelerando os danos no motor. [...] 9. CONCLUSÃO i) Foi identificada uma inconsistência entre a quilometragem informada na revisão de 40.000 km e o valor registrado no hodômetro durante a atividade pericial, o que sugere a possibilidade de adulteração do hodômetro do veículo; ii) O "furo" na tubulação do sistema de arrefecimento, originado de dentro para fora, indica corrosão interna que comprometeu a resistência da tubulação à pressão, favorecendo o rompimento. A corrosão foi causada pela alteração das condições ideais de operação do sistema de arrefecimento, resultante do uso de líquido de arrefecimento inadequado. Ação caracterizada como mau uso; iii) Não se observaram indícios de vício de fabricação, tendo a avaria identificada na petição inicial sido causada pelo (a) uso de líquido de arrefecimento inadequado somado à contribuição do (b) desrespeito às condições estabelecidas pelo manual do proprietário para as manutenções preventivas, ainda que este último tenha impacto reduzido em relação ao primeiro; iv) Não foram encontradas falhas nos procedimentos ou diagnósticos realizados pela concessionária. Caso o dano no para-choque traseiro e a ausência do estepe tenham ocorrido durante a estadia, o que não é possível determinar, houve falha no armazenamento do veículo pela concessionária; v) Não foram encontrados indícios de vício insanável que comprometam de forma permanente a funcionalidade do veículo. Assim, não se justifica a substituição integral do bem, uma vez que os problemas apresentados são passíveis de reparo por meio de manutenção corretiva. Observa-se que a prova pericial judicial foi conclusiva ao apontar culpa exclusiva da parte consumidora, descartando qualquer falha da concessionária ou da montadora. Com base nesse documento, a sentença combatida aplicou corretamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC, mas considerou que restou comprovado a culpa exclusiva da consumidora. Não há razões para reforma do julgado. O laudo pericial técnico concluiu que a falha mecânica decorreu de uso de produto inadequado (líquido de arrefecimento não genuíno), descumprindo o manual do fabricante, além de observar que algumas revisões foram realizadas fora do período indicado no manual, e sobretudo, o veículo apresenta indício de adulteração da quilometragem, que segundo o perito, sugere que ele foi utilizado além do que está registrado, fator que pode ter agravado o desgaste do sistema de arrefecimento já danificado. Na forma acertada da sentença: Nesse contexto, vê-se, dos trabalhos periciais, que embora tenha sido realizada a limpeza do agente externo (líquido indevido) no sistema de arrefecimento, o referido sistema já apresentava danos irreversíveis, tanto é que, poucos dias após a revisão, deu-se origem aos danos no motor. Ademais, a utilização do líquido inadequado no sistema de arrefecimento decorreu de conduta exclusiva da proprietária do veículo, em desatenção às normas da fabricante. Aqui, cumpre-me registrar que a prova foi produzida de forma imparcial, com observância ao contraditório. Além disso, em casos como este, em que se discute a existência de defeito no veículo adquirido pela parte autora, e a utilização de líquido indevido no sistema de arrefecimento, a prova pericial ganha grande relevância, já que o perito judicial, que se encontra equidistante das partes, utiliza seu conhecimento técnico para apurar as controvérsias apontadas. Desse modo, em que pese o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável a sua importância para o processo, norteando o convencimento do magistrado. Em vista disso, à luz da prova pericial produzida, inconteste que não houve falha por parte da concessionária e da fabricante, ora rés, ao revés, o problema enfrentado pela postulante decorreu do mau uso, e da inobservância ao manual do proprietário, de modo que não há como prosseguir os pleitos formulados na exordial. No caso dos autos, restou incontroverso que o vício apresentado pelo veículo se deu em razão de corrosão interna causada pela “alteração das condições ideais de operação do sistema de arrefecimento”, ante uso de líquido de arrefecimento inadequado. Ação caracterizada pelo perito como mau uso do proprietário. Dessa forma, o conjunto probatório reforça que o dano apresentado pelo veículo não está vinculado à qualquer falha técnica, de fabricação ou estrutural do produto. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade da HYUNDAI MOTOR BRASIL no caso concreto. Ademais, quanto à responsabilidade da concessionária, também não há nexo causal entre os serviços prestados e o vício observado, sobretudo quanto a conclusão pericial de que: “não foram encontradas falhas nos procedimentos ou diagnósticos realizados pela concessionária”, pois quando da observação inicial do defeito (na revisão dos 40km), este foi devidamente informado ao consumidor, conforme comprova o documento de id nº 31464253, e nenhuma medida foi adotada pelo proprietário do veículo, ora apelante. Diante da inversão do ônus da prova no presente caso, incumbia às rés a prova de que efetivamente cumpriram o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor, além de comprovarem que efetivamente realizaram os serviços devidos. Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária e fabricante de veículos e da verossimilhança de suas razões. Assim, os documentos acostadas aos autos conferem verossimilhança as alegações da parte ré, que é corroborado de forma inequívoca pela perícia judicial realizada. Portanto, da análise dos autos, constata-se que o vício apresentado foi resultado de mau uso por parte da consumidora, não tendo as rés responsabilidades sobre o alegado. Sob o prisma consumerista, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior nos termos dos arts. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II do CDC, como é o caso dos autos, vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, de rigor é a manutenção do julgado que declarou a improcedência dos pedidos autorais. Em que pese não se desconsidere o aborrecimento e dissabor da situação, não restou comprovado nos autos a falha na prestação dos serviços de qualquer uma das rés, ao contrário, as provas acostadas, e sobretudo o laudo pericial, levaram à conclusão de que houve culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do veículo, aliado à negligência e recusa da parte autora em adotar os procedimento necessários e sugeridos. Assim, deve a consumidora assumir o risco das consequências desta conduta, pois contribuiu para que o vício ocorresse. A responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada aos réus, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços.
Trata-se de hipótese de culpa exclusiva da própria demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II do CDC. Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO DEFEITO OCULTO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de defeito oculto de fabricação em veículo adquirido pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o defeito apresentado no veículo caracteriza vício oculto de fabricação, ensejando a responsabilidade do fornecedor, ou se decorre de culpa exclusiva do consumidor, afastando o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova técnica simplificada foi regularmente produzida, com contraditório assegurado, e não houve irresignação contemporânea quanto à modalidade de prova adotada.4. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, foi comprovado que o defeito do veículo não decorreu de vício de fabricação, desincumbindo-se a ré se seu ônus.5. O conjunto probatório corrobora a conclusão de que o dano decorreu de desgaste mecânico por ausência de manutenção preventiva adequada, e não de falha estrutural ou técnica do produto.6. A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no art. 12 do CDC, admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, como no caso em análise.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, mas admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. A ausência de manutenção preventiva adequada, em descumprimento ao plano de revisões do fabricante, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo de causalidade entre o defeito alegado e o produto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, §§ 1º e 3º, II e III; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0107554-08.2013.8.20.0001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800519-44.2020.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 25.03.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843411-60.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO PRODUTO (MOTOCICLETA). ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO MOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO ALEGADO E O ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de motocicleta supostamente defeituosa e de indenização por danos morais, formulados contra a fabricante e a concessionária. A autora alegou vícios ocultos graves que teriam ocasionado risco à sua segurança, inclusive acidente com lesões pessoais, pleiteando a responsabilização das rés. A sentença entendeu pela ausência de nexo causal entre os alegados defeitos e os danos, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade das rés por vícios ocultos e defeitos de fabricação em motocicleta nova adquirida pela parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais decorrentes de alegado acidente causado pelo travamento do motor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto é objetiva, conforme art. 12 do CDC, mas admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. O laudo pericial é categórico ao afirmar que o motor da motocicleta não apresentou “travamento” ou “colamento”, bem como que os danos apontados decorrem de uso inadequado do veículo, em especial excesso de peso e utilização do veículo com baixo nível de óleo. 3. Constatou-se que os vícios anteriormente identificados foram sanados em prazo razoável, dentro da garantia e com intermediação do PROCON. 4. A ausência de nexo causal entre o suposto acidente e falha mecânica impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, especialmente diante da conclusão técnica de culpa exclusiva da autora pelo modo de utilização do produto. 5. Não se verificam elementos probatórios mínimos capazes de comprovar o defeito alegado como causa direta do acidente. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101080-36.2018.8.20.0101, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025)
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), observado o teor do art. 98, §3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.