Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809908-58.2022.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Polo Passivo: Banco do Nordeste do Brasil CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147299648, transitou em julgado no dia 12/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: NAVILA SOUSA VASCONCELOS, FRANCISCO TIANO VASCONCELOS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809908-58.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução, ajuizados por NAVILA SOUSA VASCONCELOS e FRANCISCO TIANO VASCONCELOS, qualificados nos autos, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, relativamente à Ação de Execução (processo nº 0117096-26.2013.8.20.0106), ajuizada pelo executado em desfavor de Natural Gás Distribuidora Ltda, Francisco Vanderlandio Carolino, Navila Sousa Vasconcelos e Francisco Tiano Vasconcelos, sendo os três últimos como fiadores. Em prol do seu querer, os embargantes alegam que a execução não merece prosperar em seu desfavor, tendo em vista que os mesmos participaram do negócio que deu origem ao título de crédito em execução apenas como fiadores, o que lhes possibilita invocar o benefício de ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, segundo o qual o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor principal. Afirmam que a execução está suficientemente garantida com penhora de bem imóvel de propriedade da devedora principal, bem como com valores depositados em juízo, nos autos de duas ações de consignação em pagamento ajuizadas pela devedora principal, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, de sorte que não existe razão para a permanência dos embargantes como alvo da mencionada execução. O banco embargado ofereceu contestação, aduzindo que o bem imóvel dado em garantia no processo de execução ainda não foi avaliado, e as duas ações de consignação foram julgadas improcedentes, não havendo, portanto, certeza se a execução está suficientemente garantida com bens da devedora principal. Após o despacho de pré saneamento, o banco embargado requereu o julgamento antecipado da lide, e os embargantes nada requereram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito. A questão em liça é de fácil solução, pois consiste apenas em saber se os embargantes fazem jus ao benefício de ordem previsto no artigo 827, do Código Civil. Referido artigo diz o seguinte: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor". Trata-se, portanto, do benefício de ordem ou benefício de excussão, que assegura ao fiador o direito de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens deste sejam executados antes dos seus. Entretanto, o artigo 828, do mesmo Diploma legal, dispõe que: "Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido". Significa dizer: o fiador não poderá opor ao credor o benefício de ordem se o renunciou expressamente no instrumento da fiança, numa de suas cláusulas, ou em documento separado. No caso em tela, analisando o título em execução, qual seja, a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, celebrada entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Natural Gás Distribuidora Ltda, tendo os embargantes como fiadores, cuja cópia se encontra no ID 81807585 - pág. 79, destes autos, verifico que a Cláusula Décima Oitava do mesmo tem a seguinte redação: "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVENIENTES FIADORES: Os intervenientes fiadores, qualificados no preâmbulo deste instrumento, assumem por si e seus sucessores, para com o BANCO, a qualidade de fiadores e principais pagadores do EMITENTE/CREDITADO, com expressa desistência dos favores dos artigos 366, 827, 837 e 838, do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), responsabilizando-se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE/CREDITADO, neste instrumento". Percebemos, assim, que os embargantes renunciaram expressamente ao benefício de ordem, razão pela qual devem permanecer no polo passivo da execução, em igualdade de condições com a devedora principal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos embargantes, e, por conseguinte, extingo este processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na linha do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A Secretaria providencie a juntada de uma cópia desta sentença nos autos do processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: NAVILA SOUSA VASCONCELOS, FRANCISCO TIANO VASCONCELOS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809908-58.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução, ajuizados por NAVILA SOUSA VASCONCELOS e FRANCISCO TIANO VASCONCELOS, qualificados nos autos, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, relativamente à Ação de Execução (processo nº 0117096-26.2013.8.20.0106), ajuizada pelo executado em desfavor de Natural Gás Distribuidora Ltda, Francisco Vanderlandio Carolino, Navila Sousa Vasconcelos e Francisco Tiano Vasconcelos, sendo os três últimos como fiadores. Em prol do seu querer, os embargantes alegam que a execução não merece prosperar em seu desfavor, tendo em vista que os mesmos participaram do negócio que deu origem ao título de crédito em execução apenas como fiadores, o que lhes possibilita invocar o benefício de ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, segundo o qual o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor principal. Afirmam que a execução está suficientemente garantida com penhora de bem imóvel de propriedade da devedora principal, bem como com valores depositados em juízo, nos autos de duas ações de consignação em pagamento ajuizadas pela devedora principal, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, de sorte que não existe razão para a permanência dos embargantes como alvo da mencionada execução. O banco embargado ofereceu contestação, aduzindo que o bem imóvel dado em garantia no processo de execução ainda não foi avaliado, e as duas ações de consignação foram julgadas improcedentes, não havendo, portanto, certeza se a execução está suficientemente garantida com bens da devedora principal. Após o despacho de pré saneamento, o banco embargado requereu o julgamento antecipado da lide, e os embargantes nada requereram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito. A questão em liça é de fácil solução, pois consiste apenas em saber se os embargantes fazem jus ao benefício de ordem previsto no artigo 827, do Código Civil. Referido artigo diz o seguinte: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor". Trata-se, portanto, do benefício de ordem ou benefício de excussão, que assegura ao fiador o direito de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens deste sejam executados antes dos seus. Entretanto, o artigo 828, do mesmo Diploma legal, dispõe que: "Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido". Significa dizer: o fiador não poderá opor ao credor o benefício de ordem se o renunciou expressamente no instrumento da fiança, numa de suas cláusulas, ou em documento separado. No caso em tela, analisando o título em execução, qual seja, a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, celebrada entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Natural Gás Distribuidora Ltda, tendo os embargantes como fiadores, cuja cópia se encontra no ID 81807585 - pág. 79, destes autos, verifico que a Cláusula Décima Oitava do mesmo tem a seguinte redação: "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVENIENTES FIADORES: Os intervenientes fiadores, qualificados no preâmbulo deste instrumento, assumem por si e seus sucessores, para com o BANCO, a qualidade de fiadores e principais pagadores do EMITENTE/CREDITADO, com expressa desistência dos favores dos artigos 366, 827, 837 e 838, do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), responsabilizando-se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE/CREDITADO, neste instrumento". Percebemos, assim, que os embargantes renunciaram expressamente ao benefício de ordem, razão pela qual devem permanecer no polo passivo da execução, em igualdade de condições com a devedora principal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos embargantes, e, por conseguinte, extingo este processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na linha do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A Secretaria providencie a juntada de uma cópia desta sentença nos autos do processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: NAVILA SOUSA VASCONCELOS, FRANCISCO TIANO VASCONCELOS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809908-58.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução, ajuizados por NAVILA SOUSA VASCONCELOS e FRANCISCO TIANO VASCONCELOS, qualificados nos autos, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, relativamente à Ação de Execução (processo nº 0117096-26.2013.8.20.0106), ajuizada pelo executado em desfavor de Natural Gás Distribuidora Ltda, Francisco Vanderlandio Carolino, Navila Sousa Vasconcelos e Francisco Tiano Vasconcelos, sendo os três últimos como fiadores. Em prol do seu querer, os embargantes alegam que a execução não merece prosperar em seu desfavor, tendo em vista que os mesmos participaram do negócio que deu origem ao título de crédito em execução apenas como fiadores, o que lhes possibilita invocar o benefício de ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, segundo o qual o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor principal. Afirmam que a execução está suficientemente garantida com penhora de bem imóvel de propriedade da devedora principal, bem como com valores depositados em juízo, nos autos de duas ações de consignação em pagamento ajuizadas pela devedora principal, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, de sorte que não existe razão para a permanência dos embargantes como alvo da mencionada execução. O banco embargado ofereceu contestação, aduzindo que o bem imóvel dado em garantia no processo de execução ainda não foi avaliado, e as duas ações de consignação foram julgadas improcedentes, não havendo, portanto, certeza se a execução está suficientemente garantida com bens da devedora principal. Após o despacho de pré saneamento, o banco embargado requereu o julgamento antecipado da lide, e os embargantes nada requereram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito. A questão em liça é de fácil solução, pois consiste apenas em saber se os embargantes fazem jus ao benefício de ordem previsto no artigo 827, do Código Civil. Referido artigo diz o seguinte: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor". Trata-se, portanto, do benefício de ordem ou benefício de excussão, que assegura ao fiador o direito de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens deste sejam executados antes dos seus. Entretanto, o artigo 828, do mesmo Diploma legal, dispõe que: "Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido". Significa dizer: o fiador não poderá opor ao credor o benefício de ordem se o renunciou expressamente no instrumento da fiança, numa de suas cláusulas, ou em documento separado. No caso em tela, analisando o título em execução, qual seja, a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, celebrada entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Natural Gás Distribuidora Ltda, tendo os embargantes como fiadores, cuja cópia se encontra no ID 81807585 - pág. 79, destes autos, verifico que a Cláusula Décima Oitava do mesmo tem a seguinte redação: "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVENIENTES FIADORES: Os intervenientes fiadores, qualificados no preâmbulo deste instrumento, assumem por si e seus sucessores, para com o BANCO, a qualidade de fiadores e principais pagadores do EMITENTE/CREDITADO, com expressa desistência dos favores dos artigos 366, 827, 837 e 838, do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), responsabilizando-se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE/CREDITADO, neste instrumento". Percebemos, assim, que os embargantes renunciaram expressamente ao benefício de ordem, razão pela qual devem permanecer no polo passivo da execução, em igualdade de condições com a devedora principal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos embargantes, e, por conseguinte, extingo este processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na linha do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A Secretaria providencie a juntada de uma cópia desta sentença nos autos do processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:35
Improcedência
01/04/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 10:17
Mero expediente
20/01/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:16
Publicação
06/12/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 12:22
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:37
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0809908-58.2022.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Polo Passivo: Banco do Nordeste do Brasil ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID 128074604, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente / embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de novembro de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:29
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 12:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 03:30
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:25
Mero expediente
09/08/2024, 11:02
Conclusão (para julgamento)
15/06/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 07:39
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:38
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511 Ré(u)(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogados do(a)
EMBARGADO: MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809908-58.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nos autos do processo 0117096-26.2013, que tramita nesta 4ª Vara Cível, as partes informaram sobre a tratativa de acordo e regularização do débito exequendo que pode envolver a discussão dos presentes autos. Assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse em prosseguir com o presente feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 16 de fevereiro de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:19
Mero expediente
19/02/2024, 06:27
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 08:19
Publicação
02/10/2023, 05:23
Publicação
02/10/2023, 05:23
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Advogado do(a)
EMBARGANTE: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Ré(u)(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogados do(a)
EMBARGADO: MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809908-58.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, entre as partes em epígrafe. A embargada alega que a matéria apresentada nos embargos não obedece o que preceitua o artigo 917, do CPC, uma vez que limitam-se a afirmar a existência de penhora de bem imóvel nos autos da execução principal e afirmar a existência de consignação judicial em duas outras ações distintas, referentes a mesma dívida. Requereu a rejeição liminar dos embargos à execução. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à embargante. Conforme o artigo 917, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A embargante alega que o pagamento da dívida foi realizado pela executada principal, bem como que há excesso de penhora ao continuar os atos executórios em desfavor dos fiadores, uma vez que, no seu dizer, a presente execução já encontra-se garantida. Desta feita, entendo que as alegações dos embargantes atendem aos requisitos do artigo 917, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de rejeição liminar dos embargos formulado pelo embargado. Noutra quadra, passo a pré sanear o feito, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:24
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
06/05/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Advogado do(a)
EMBARGANTE: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Ré(u)(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogados do(a)
EMBARGADO: MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809908-58.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, entre as partes em epígrafe. A embargada alega que a matéria apresentada nos embargos não obedece o que preceitua o artigo 917, do CPC, uma vez que limitam-se a afirmar a existência de penhora de bem imóvel nos autos da execução principal e afirmar a existência de consignação judicial em duas outras ações distintas, referentes a mesma dívida. Requereu a rejeição liminar dos embargos à execução. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à embargante. Conforme o artigo 917, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A embargante alega que o pagamento da dívida foi realizado pela executada principal, bem como que há excesso de penhora ao continuar os atos executórios em desfavor dos fiadores, uma vez que, no seu dizer, a presente execução já encontra-se garantida. Desta feita, entendo que as alegações dos embargantes atendem aos requisitos do artigo 917, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de rejeição liminar dos embargos formulado pelo embargado. Noutra quadra, passo a pré sanear o feito, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Advogado do(a)
EMBARGANTE: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Ré(u)(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogados do(a)
EMBARGADO: MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809908-58.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, entre as partes em epígrafe. A embargada alega que a matéria apresentada nos embargos não obedece o que preceitua o artigo 917, do CPC, uma vez que limitam-se a afirmar a existência de penhora de bem imóvel nos autos da execução principal e afirmar a existência de consignação judicial em duas outras ações distintas, referentes a mesma dívida. Requereu a rejeição liminar dos embargos à execução. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à embargante. Conforme o artigo 917, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A embargante alega que o pagamento da dívida foi realizado pela executada principal, bem como que há excesso de penhora ao continuar os atos executórios em desfavor dos fiadores, uma vez que, no seu dizer, a presente execução já encontra-se garantida. Desta feita, entendo que as alegações dos embargantes atendem aos requisitos do artigo 917, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de rejeição liminar dos embargos formulado pelo embargado. Noutra quadra, passo a pré sanear o feito, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de abril de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:55
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2023, 16:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 14:31
Apensamento
11/11/2022, 14:26
Mudança de Classe Processual
11/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
07/10/2022, 20:52
Decurso de Prazo
07/10/2022, 20:52
Decurso de Prazo
07/10/2022, 20:52
Decurso de Prazo
30/09/2022, 15:08
Decurso de Prazo
21/09/2022, 07:09
Decurso de Prazo
21/09/2022, 07:09
Decurso de Prazo
21/09/2022, 07:09
Decurso de Prazo
21/09/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:06
Publicação
13/08/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Advogado do(a)
AUTOR: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A Ré(u)(s): Banco do Nordeste do Brasil DESPACHO: A Secretaria, promova à associação destes autos ao processo de Execução número 0117096-26.2013.8.20.0106 em tramitação no PJE. Se tempestivos,
Edital Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809908-58.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NAVILA SOUSA VASCONCELOS e outros Advogado do(a) recebo os Embargos à Execução para discussão, sem, contudo, atribuir o efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano, eis que não se verifica qualquer excepcionalidade capaz de motivar a suspensão da execução pelos embargos, além daquilo que é inerente a toda e qualquer execução patrimonial, dado que a matéria levantada pela embargante deverá ser objeto de contraditório e dilação probatória. No mesmo sentido, não vislumbro como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do CPC/2015, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas pelo(a) embargante. Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) impugnação. Cumpra-se. Int. Mossoró/RN, 3 de agosto de 2022 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:55
Mero expediente
05/08/2022, 07:24
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:38
Mero expediente
22/05/2022, 07:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 15:56
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)