Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO GURGEL PIMENTA
EXECUTADO: EUROBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0808498-28.2018.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os exequentes, advogando em causa própria, noticiam a tramitação do processo nº 0815316-10.2021.8.20.5124 perante a Central de Avaliação e Arrematação, onde imóvel da executada foi penhorado e será alienado, razão pela qual postulam a penhora no rosto daqueles autos no valor de R$ 66.652,13, visando garantir a satisfação do crédito remanescente. Pois Bem. A questão central reside na possibilidade de prática de atos executivos de natureza acautelatória durante o período de suspensão processual por prejudicialidade externa. Compulsando os autos, verifica-se que a suspensão anteriormente determinada fundou-se no risco de decisões conflitantes acerca de um bem específico. Todavia, a inteligência do art. 314 do Código de Processo Civil é solar ao permitir que, durante a suspensão, o magistrado realize atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, possui natureza eminentemente conservativa de direito, assegurando a preferência e a reserva de numerário que venha a sobejar em outra demanda. No caso, embora a expropriação (entrega de dinheiro ou adjudicação) deva aguardar o desfecho da prejudicialidade, a averbação da penhora no rosto de autos distintos não invade a esfera de mérito dos Embargos de Terceiro mencionados, pois recai sobre patrimônio genérico e eventual saldo remanescente, e não sobre o imóvel objeto daquela lide específica. Ademais, vigora no sistema processual civil o Princípio da Responsabilidade Patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, pelo qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros. A postergação da medida assecuratória poderia esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional final, mormente diante da iminente alienação de bens da executada em outra jurisdição. Assim, a medida é perfeitamente compatível com o estado de suspensão do processo, pois visa apenas resguardar a ordem de preferência dos credores sem determinar o levantamento imediato de valores.
Diante do exposto, e em harmonia com os princípios da celeridade e da efetividade da execução, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0815316-10.2021.8.20.5124, em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, até o limite do crédito atualizado de R$ 66.652,13 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Determino a expedição de ofício ao Juízo da referida Central para que proceda à respectiva averbação, solicitando que, em caso de arrematação e havendo saldo remanescente em favor da EUROBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, os valores sejam colocados à disposição deste Juízo, mediante transferência para conta judicial vinculada a este processo. Mantenho a suspensão do presente feito quanto aos demais atos expropriatórios, nos termos da decisão de id. 179088001, até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0801714-54.2026.8.20.5001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 14 de abril de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)