Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825771-54.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS FLUTUANTES. INDEXAÇÃO PELO CDI. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Estrelão Comércio e Representações Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora pretende a revisão de cláusulas constantes de contratos de abertura de crédito, alegando cobrança abusiva de juros flutuantes, majoração unilateral das taxas remuneratórias vinculadas ao CDI, cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito e taxa de administração de cartão de crédito, além de bloqueio indevido de cartão bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial destinada à apuração da alegada abusividade dos encargos financeiros cobrados nos contratos bancários; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito e cessação das cobranças correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a pactuação de juros flutuantes em contratos de abertura de crédito, desde que observada a limitação às taxas médias de mercado praticadas para operações da mesma espécie. 4. A adoção do CDI como indexador contratual em contratos bancários é considerada válida, inexistindo vedação legal à sua utilização como encargo financeiro, desde que os percentuais cobrados não ultrapassem os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central. 5. A controvérsia exige dilação probatória específica para verificar eventual abusividade concreta na cobrança dos encargos financeiros, sobretudo em razão da natureza empresarial dos contratos de abertura de crédito firmados entre as partes. 6. A controvérsia não se resolve apenas pela análise documental, sendo necessária a realização de perícia contábil judicial para aferição técnica da evolução contratual, da composição dos juros e da compatibilidade dos encargos com as taxas médias de mercado. 7. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa e compromete a adequada instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A pactuação de juros flutuantes em contratos de abertura de crédito é válida quando observada a limitação às taxas médias de mercado; 2. A utilização do CDI como indexador de contratos bancários é admitida, desde que não resulte em encargos abusivos em comparação às taxas praticadas no mercado financeiro; 3. A apuração de eventual abusividade em contratos empresariais de abertura de crédito pode exigir prova pericial contábil, especialmente quando a controvérsia depende de análise técnica da evolução dos encargos financeiros; 4. O indeferimento imotivado de prova pericial necessária à solução da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 1º, III; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 51; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0010287-18.2011.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 26.02.2020; TJSP, AC nº 1031431-02.2017.8.26.0564, Rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0811205-32.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; STJ, REsp nº 1.630.706/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida na Apelação Cível, a fim de que seja autorizada a elaboração de Laudo Pericial Judicial, nos termos formulados pela parte ora recorrente, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Estrelão Comércio e Representações Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional nº 0825771-54.2017.8.20.5001, movida pela empresa ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda. O processo foi originalmente sentenciado e, no julgamento da Apelação Cível nº 0825771-54.2017.8.20.5001, cujo voto coube à Desembargadora Judite Nunes, esta Segunda Câmara Cível acolheu a preliminar de nulidade daquele decisum por deficiência na fundamentação, arguida pela parte ora apelante, retornando os autos para que fosse proferida nova sentença. Sentenciando novamente o feito (ID. 11576128), o Juízo a quo rejeitou os pedidos formulados pela empresa Estrelão Comércio e Representações Ltda., julgando improcedente a demanda e a condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas novas razões recursais (ID. 11576130), a apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a fim de que autos retornem à primeira instância para “que seja oportunizado ao Apelante a produção de prova pericial destinada a confirmar a cobrança de encargos abusivos pela Apelada no âmbito de toda a cadeia contratual e desde a origem da dívida”. Em seguida, suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de apreciação do pleito relativo ao cancelamento do cartão de crédito e cessação das cobranças indevidas, suprindo a referida omissão nos termos do artigo 1.013, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, a empresa Estrelão Com. e Rep. Ltda. relatou que ingressou com a ação na primeira instância pretendendo revisar cláusulas previstas nos Contratos de Abertura de Crédito nos 184.500.450 e 436.100.826, as quais, segundo alegou, prevêm a variação das taxas de juros cobrados de forma unilateral e abusiva, além do bloqueio indevido de Cartão de Crédito disponibilizado pelo banco à empresa ora apelante e da cobrança ilícita da Tarifa de Abertura de Crédito e da Taxa de Administração de Cartão de Crédito. Alegou que a questão trazida aos autos deve ser analisada à luz da legislação consumerista e que os contratos detêm cláusulas obscuras que não trazem informações precisas sobre a composição dos juros, dificultando a compreensão do consumidor, além do que o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê que são nulas as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor dos serviços modificar unilateralmente o preço e o conteúdo ou qualidade do produto contratado. Com relação ao contrato nº 436.100.826, por sua vez, foi avençado, na sua cláusula sexta, que a taxa de juros remuneratórios corresponderia a 160% (cento e sessenta por cento) do CDI/OVER. Contudo, mais uma vez, segundo alegou, em um ato totalmente arbitrário, essa taxa passou para 278% (duzentos e setenta e oito por cento). No mérito, caso sejam superadas as preliminares enfocadas, pediu seja reformada a sentença para que seja reconhecida a nulidade das seguintes cláusulas: a) parágrafo único da cláusula sexta (Contrato nº 184.500.450), b) parágrafo segundo da cláusula sexta (contrato nº 436.100.826) e c) cláusula oitava de ambos os contratos de abertura de crédito, para que não sejam cobradas taxas de juros superiores às estabelecidas originalmente nas avenças, além da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em seguida, pediu ainda para seja determinado o cancelamento do Cartão de Crédito indevidamente bloqueado, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, além da suspensão da cobrança da Taxa de Administração e, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão juntada no ID. 12883460, expedido pelo CEJUSC 2° GRAU. É o relatório. V O T O Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela apelante A apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a fim de que autos retornem à primeira instância para que “seja oportunizado ao Apelante a produção de prova pericial destinada a confirmar a cobrança de encargos abusivos pela Apelada no âmbito de toda a cadeia contratual e desde a origem da dívida”. Na realidade, analisando detidamente o pedido do apelante, observa-se que pretende aquele declarar a ilegalidade da cobrança dos juros flutuantes, previsto no Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes. A jurisprudência pátria tem entendimento corrente no sentido de que é válida a contratação de juros flutuantes nos Contratos de Abertura de Crédito, desde que limitados à média do mercado, consoante os seguintes julgados adiante transcritos, com as devidas adaptações: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA JURÍDICA. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA QUE IMPEDE O JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010287-18.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.02.2020).” (TJ-PR, APL: 00102871820118160001 PR 0010287-18.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020). “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Inaplicabilidade do CDC – Pessoa jurídica tomadora de crédito que não é destinatária final de bem ou serviço – Inexistência de relação de consumo – Precedente desta Câmara – Juros – As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros superiores a 12% ao ano – Ademais, não há qualquer demonstração de que os juros pactuados estivessem além daqueles praticados no mercado financeiro na época da contratação – Ademais a utilização de taxa de juros flutuante é da natureza dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, inexistindo irregularidade – Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP, AC: 10314310220178260564 SP 1031431-02.2017.8.26.0564, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 09/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020). Da mesma forma, a jurisprudência pátria também tem entendimento corrente no sentido da legalidade da cobrança de taxas de juros atreladas ao CDI, também limitadas à taxa média de mercado, consoante o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CONTA GARANTIDA PJ. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. REMUNERAÇÃO TOTAL AUFERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TAXA DE JUROS EFETIVA MENSAL ACRESCIDA DO INDEXADOR CDI) QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA EM COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS NO MERCADO REGULARMENTE DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO DO INDEXADOR CDI. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ‘Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes.’ (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.).” (TJRN, Apelação Cível nº 0811205-32.2019.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Goes, 1ª Câmara Cível, Julgado em 01/11/2022). Reconheço que, em regra, nas ações em que se pretende revisar os juros aplicados é prescindível a realização de laudo pericial. Entretanto, o caso dos autos revela-se de natureza peculiar, por se tratar de contratos típicos de captação de recursos empresariais – Contratos de Abertura de Crédito –, não sujeitos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária, portanto, a elaboração de Laudo Pericial Judicial para apurar se houve abusividade de fato na cobrança dos juros pelo Banco do Brasil. Dessa forma, acolho a preliminar enfocada, a fim de que os autos sejam devolvidos à primeira instância para elaboração de laudo pericial judicial. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.