Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABIO COUTO BEZERRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N º 0852407-47.2023.8.20.5001
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FABIO COUTO BEZERRA contra a sentença proferida. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, observo que o recorrente é auditor fiscal estadual com remuneração no mês de março/2025 de R$ 52.681,42 (cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme informa o portal da transparência, valor este muito superior ao que percebe as pessoas que devem gozar dos benefícios da justiça gratuita. FABIO COUTO BEZERRA AUDITOR FISCAL TESOURO ESTADUAL 40 H 52.681,42 0,00 6.307,41 8.876,97 10.835,93 11.034,51 26.462,53 O recorrente foi intimado a apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência, pois, os seus rendimentos são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para o benefício da justiça gratuita, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação para demonstrar suas alegações nem efetuou o recolhimento das custas processuais. O requerimento da justiça gratuita, é previsto nos arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, porém, nos autos existem provas que expressam o inverso em face do recorrente, e por isso, não cabe o benefício da justiça gratuita. Nestes termos, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, não tendo demonstrado a hipossuficiência, nem realizado o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado, o presente recurso não merece ser conhecido. Pelo exposto, reconheço a deserção do presente recurso, pela ausência de comprovação da hipossuficiência dos recorrentes, bem como pela falta de pagamento do preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não conheço do recurso, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJRN/2023. Condeno ainda, os recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)