Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Raimundo Abreu Pereira
Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”) é objeto de julgamento no REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE; e, REsp 2162323/PE, submetidos à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300). Outrossim, também se verifica que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0846866-72.2019.8.20.5001
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria afetada. Deverá a Secretaria inserir no sistema de controle processual o movimento 11975, bem como deverá inserir como complemento da movimentação REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE; e, REsp 2162323/PE e Tema 1.300. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 16:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:13
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 10:33
Publicação
15/04/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:17
Publicação
14/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:47
Publicação
14/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 11 de abril de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846866-72.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO ABREU PEREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 11 de abril de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846866-72.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO ABREU PEREIRA
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:13
Petição (Apelação)
11/04/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração devidamente interpostos e contra-razoados. É o que importa relatar. Decido. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para ESCLARECER que a diferença encontrada no laudo entre o efetivamente pago e o que não foi recebido corresponde ao ressarcimento dos desfalques indevidos, aplicando-se os acessórios já definidos, contra os quais não cabe dúvida, apenas discordância, desafiando, se for o caso, a apresentação de apelação. REABRO o prazo quinzenal para apelar com esta publicação. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração devidamente interpostos e contra-razoados. É o que importa relatar. Decido. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para ESCLARECER que a diferença encontrada no laudo entre o efetivamente pago e o que não foi recebido corresponde ao ressarcimento dos desfalques indevidos, aplicando-se os acessórios já definidos, contra os quais não cabe dúvida, apenas discordância, desafiando, se for o caso, a apresentação de apelação. REABRO o prazo quinzenal para apelar com esta publicação. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 06:56
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 16:46
Publicação
01/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 146913924), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 28 de março de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846866-72.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO ABREU PEREIRA
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 11:23
Publicação
26/03/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré. Requereu (Id. 49663523), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita. Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 49669428). Citada, a ré contestou (Id. 52881945) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade e ao valor da causa. Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta. Juntou seus documentos. Foi, ao final, pela improcedência. Réplica em Id. 55905474. Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 57756995), rechaçando as preliminares levantadas. Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 79840999) foi, enfim, submetido ao contraditório. Liberados os honorários do Perito, cf. certidão de Id. 86075271 e Alvará de Id. 86075729. É o que importa relatar. Decido. O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito. Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação. No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento. No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 79840999), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária). Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado. P.R.I. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré. Requereu (Id. 49663523), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita. Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 49669428). Citada, a ré contestou (Id. 52881945) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade e ao valor da causa. Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta. Juntou seus documentos. Foi, ao final, pela improcedência. Réplica em Id. 55905474. Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 57756995), rechaçando as preliminares levantadas. Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 79840999) foi, enfim, submetido ao contraditório. Liberados os honorários do Perito, cf. certidão de Id. 86075271 e Alvará de Id. 86075729. É o que importa relatar. Decido. O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito. Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação. No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento. No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 79840999), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária). Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado. P.R.I. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:34
Procedência em Parte
19/03/2025, 21:28
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
17/03/2025, 10:55
Publicação
27/01/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:50
Publicação
27/01/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:42
Mero expediente
22/01/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:12
Decurso de Prazo
22/01/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:10
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:35
Publicação
07/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:48
Publicação
06/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que, de fato, o laudo pericial já foi produzido, REFORMO a designação de nova perícia, paga ou gratuita. INTIMEM-SE os peritos para ciência em 05 (cinco) dias (Humberto Correia e Cosma Danielle). Depois, INTIMEM-SE as partes a informar se ainda têm prova a produzir antes de ser sentenciado o feito; terão prazo comum de 15 (quinze) dias para requerimento. Ao final, em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que, de fato, o laudo pericial já foi produzido, REFORMO a designação de nova perícia, paga ou gratuita. INTIMEM-SE os peritos para ciência em 05 (cinco) dias (Humberto Correia e Cosma Danielle). Depois, INTIMEM-SE as partes a informar se ainda têm prova a produzir antes de ser sentenciado o feito; terão prazo comum de 15 (quinze) dias para requerimento. Ao final, em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:43
Mero expediente
25/11/2024, 01:18
Publicação
22/11/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 12:22
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:32
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o máximo a que pode chegar o juízo é o que a tabela permite, multiplicado por 03 (três), nos termos da resolução de regência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o perito para informar se concorda em receber o triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24) para realizar a perícia, facultada a escusa em caso de não interesse; terá 15 (quinze) dias para resposta, com conclusão para decisão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:42
Mero expediente
21/10/2024, 07:55
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o máximo a que pode chegar o juízo é o que a tabela permite, multiplicado por 03 (três), nos termos da resolução de regência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o perito para informar se concorda em receber o triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24) para realizar a perícia, facultada a escusa em caso de não interesse; terá 15 (quinze) dias para resposta, com conclusão para decisão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 07:17
Mero expediente
08/10/2024, 23:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846866-72.2019.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO ABREU PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DETERMINO produção de prova pericial contábil e, por conseguinte, a remessa ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ/TJRN) para sorteio de contador, que receberá a remuneração equivalente ao triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24); em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação e retornar os autos para chamada de quesitos entre as partes. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 06:59
Mero expediente
30/09/2024, 07:37
Conclusão (para decisão)
28/09/2024, 21:48
Decurso de Prazo
28/09/2024, 21:47
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:34
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:49
Mero expediente
02/09/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo
02/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:30
Decurso de Prazo
14/08/2024, 07:56
Decurso de Prazo
14/08/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:51
Documento (Certidão)
29/11/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 23:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
28/07/2022, 23:00
Mero expediente
28/07/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:44
Mero expediente
26/07/2022, 22:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:58
Mero expediente
24/06/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:48
Mero expediente
18/04/2022, 08:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:11
Mero expediente
16/02/2022, 07:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:12
Mero expediente
19/08/2021, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 13:45
Documento (Certidão)
03/05/2021, 12:47
Decurso de Prazo
14/04/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:22
Mero expediente
18/02/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 12:25
Decurso de Prazo
22/11/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:40
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:28
Mero expediente
20/08/2020, 01:14
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:03
Outras Decisões
18/07/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:53
Mero expediente
17/04/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:56
Decurso de Prazo
03/03/2020, 07:34
Petição (Contestação)
30/01/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 09:00
Remessa (em diligência)
17/12/2019, 14:39
Audiência (conciliação; realizada)
17/12/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))