Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854910-07.2024.8.20.5001 Polo ativo SANDRA XAVIER SILVEIRA DE MELO Advogado(s): JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, BERNARDO BUOSI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RODRYGO AIRES DE MORAIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais mínimos para prosseguimento do rito especial da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento. 2. A Apelante, aposentada por invalidez previdenciária e portadora de câncer, alegou situação de comprometimento de sua renda mensal por débitos que ultrapassam o valor de seus rendimentos líquidos. Requereu a homologação de plano de pagamento apresentado ou, subsidiariamente, a instauração de plano judicial compulsório, com limitação dos descontos a 35% de sua renda líquida. 3. A sentença de primeiro grau determinou a extinção do feito, por entender que o plano de pagamento apresentado pela Apelante não observava os requisitos legais mínimos previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o plano de pagamento apresentado pela Apelante atende aos requisitos legais mínimos previstos na Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para regulamentar o tratamento do superendividamento, e se há elementos que justifiquem a reforma da sentença para dar prosseguimento ao rito especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 estabelece parâmetros objetivos para o tratamento do superendividamento, prevendo que o plano de pagamento deve observar requisitos mínimos, como prazo máximo de cinco anos, preservação do mínimo existencial, preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, e, no caso de plano judicial compulsório, assegurar aos credores o valor do principal corrigido monetariamente. 6. No caso concreto, o plano apresentado pela Apelante não atende aos requisitos legais, pois prevê taxa de juros mensal de 0,00% e aplica deságio sobre o saldo devedor, desvirtuando a finalidade do instituto e inviabilizando o prosseguimento do feito no rito especial. 7. A ausência de observância dos parâmetros legais mínimos impede a homologação do plano de pagamento e a instauração do plano judicial compulsório, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O plano de pagamento apresentado no rito especial da Lei nº 14.181/2021 deve observar os requisitos legais mínimos, incluindo a preservação das formas de pagamento originalmente pactuadas e a garantia do valor do principal corrigido monetariamente. 2. A ausência de preenchimento dos parâmetros legais mínimos inviabiliza o prosseguimento do feito no rito especial e impede a homologação do plano de pagamento ou a instauração do plano judicial compulsório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711606-09.2023.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 12.06.2024, p. 27.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Xavier Silveira de Melo, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Processo nº 0854910-07.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., Banco Inbursa de Investimentos S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Agibank S.A. e Nu Pagamentos S.A., julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, que buscava a homologação de plano de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Nas razões recursais (Id. 33954156), a apelante sustenta: (a) o enquadramento na definição legal de superendividamento, conforme previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, destacando sua condição de pessoa natural, consumidora, de boa-fé e impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial; (b) a excepcionalidade ao princípio do pacta sunt servanda, em razão da violação dos deveres de cuidado, prevenção e informação por parte dos apelados; (c) a necessidade de preservação do mínimo existencial, com limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da apelante, conforme entendimento jurisprudencial e disposições da Lei nº 14.181/2021; e (d) a aplicabilidade da Lei de Superendividamento ao caso concreto, com a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o superendividamento e observados os procedimentos previstos na legislação aplicável. Em contrarrazões (Ids. 33954161, 33954162, 33954168, 33954166, 33954164 e 33954159), os apelados, representados por seus respectivos patronos, defendem: (a) a improcedência do recurso, argumentando que a sentença recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência aplicável; (b) a ausência de comprovação de abusividades contratuais ou de violação ao mínimo existencial; (c) a licitude dos descontos realizados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085; e (d) a inexistência de elementos que justifiquem a aplicação compulsória da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a sentença deve ser reformada para, reconhecendo a situação de superendividamento da Apelante, dar prosseguimento ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, seja pela homologação da proposta de plano de pagamento apresentada (Id 128961459), seja pela instauração do plano judicial compulsório (Art. 104-B do CDC), notadamente pela necessidade de limitação dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida. Analisado acuradamente o feito, compreendo não assistir razão ao Recorrente. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao criar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. O procedimento especial, previsto no Artigo 104-A do CDC, estabelece a primeira fase, eminentemente conciliatória. Nesta fase, o consumidor superendividado — definido como a pessoa natural de boa-fé que manifesta a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial — deve apresentar uma proposta de plano de pagamento que obedeça a três requisitos mínimos cumulativos: Prazo máximo de 5 (cinco) anos; Preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação; e Preservação das garantias e das formas de pagamento originalmente pactuadas. Em caso de insucesso da conciliação, abre-se a segunda fase, regida pelo Artigo 104-B do CDC, que permite ao Juiz instaurar o plano judicial compulsório, contudo, mesmo o plano compulsório está sujeito a requisitos objetivos rigorosos, devendo assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos. A ausência do preenchimento desses parâmetros legais mínimos obsta a imposição de um plano judicial e impede o prosseguimento do feito no rito especial. No caso concreto, a Apelante, aposentada por invalidez previdenciária e portadora de câncer, demonstrou estar em situação de comprometimento de sua renda (R$ 2.683,45) por débitos que totalizam R$ 2.709,11 mensais. Compulsando os autos, depura-se que a Juíza de primeiro grau, ao acolher a Petição Inicial, determinou a intimação da Autora para anexar o plano de pagamento, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Todavia, conforme o plano apresentado (Id. 128961459), constata-se que, em que pese tenha proposto plano de pagamento em 60 meses, cumprindo o prazo máximo legal, a proposição não preserva as condições originais e de correção dos contratos, pois estabelece uma Taxa de Juros Mensal de 0,00% e aplica um deságio (desconto) de R$ 8.150,18 (7,78% sobre o saldo devedor total de R$ 104.754,38). Nesse ínterim, antedita proposta, ao prever juros zero e descontos sobre o principal, não apenas deixa de preservar as formas de pagamento originalmente pactuadas (Art. 104-A), como, principalmente, não assegura aos credores o valor mínimo do principal corrigido monetariamente (Art. 104-B, § 4º). Sendo assim, ao apresentar uma proposta que não garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente, inviabiliza o plano, pois desvirtua a finalidade do instituto para uma espécie de insolvência civil, de modo que a redução substancial do valor principal, tal como almejada pela Apelante, não encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021. Em caso análogo, o TJDFT já se manifestou: Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3. Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07116060920238070001 1876849, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) A planilha juntada sem o preenchimento dos requisitos legais impede o prosseguimento para a fase compulsória, razão pela qual a Sentença deve ser mantida. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos advogados dos Apelados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, consoante as disposições do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.