Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101258-42.2016.8.20.0137.
Requerente: MUNICIPIO DE PARAU
Requerido: JOAO EVARISTO PEIXOTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Paraú em face de João Evaristo Peixoto, para o adimplemento de dívida no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme certidão de dívida ativa de ID 84308318 – pág. 06. Citado, o executado não efetuou o pagamento ou apresentou manifestação (ID 84308320 – pág. 15). A penhora de bens restou infrutífera, conforme certidão de ID 84308320 – pág. 19, levando o exequente a requerer a suspensão da execução. A execução foi suspensa por um ano (ID 84308320 – págs. 25 e 26) e, decorrido o prazo, foi determinada a penhora de valores (ID 84308320 – pág. 32), que resultou no bloqueio de R$28,48 (ID 84308320 – pág. 34). Este juízo suspendeu a execução por 05 (cinco) anos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 – ID 84308320 - págs. 39/41. Certidão de ID 133925717 informa a existência de R$3.106,13 (três mil cento e seis reais e treze centavos), razão pela qual foi determinada a intimação do executado. Diante do silêncio do executado, o município exequente pugnou pela expedição de alvará, bem como da utilização da ferramenta “teimosinha” no sistema Sisbajud, para complementação da quantia exequenda. O executado apresentou impugnação à penhora, alegando excesso, uma vez que a dívida original era de apenas R$1.000,00 (mil reais) e o bloqueio efetuado já a quitaria. Intimado para se manifestar, o exequente concordou com os argumentos apresentados pelo devedor e apresentou o valor correto da dívida, requerendo a liberação do valor excedente penhorado em favor do executado. É o relatório. Decido. Ou argumentos apresentados pela parte executada merecem acolhimento. De fato, consoante se verifica, na certidão de dívida ativa de ID 84308318 – pág. 06, o valor devido pelo executado era de R$1.000,00 (mil reais). Ou seja, houve um erro no cadastramento incorreto do valor da causa no sistema processual, indicando a quantia de R$30.162,61 (trinta mil cento e sessenta e dois e sessenta e um centavos) muito superior à dívida exequenda. A partir desse equivocado valor da causa é que houve a determinação de penhora on line em valor muito superior ao devido. Veja-se que, mesmo o valor atualizado da dívida indicado pelo exequente – R$1.535,72 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) – já estaria adimplido pelo bloqueio de R$3.106,13 (três mil cento e seis reais e treze centavos). Não restam dúvidas, portanto, sobre o excesso da execução, no montante de R$ 1.570,41 (mil quinhentos e setenta reais e quarenta e um centavos).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o valor da dívida em R$1.535,72 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Considerando que o bloqueio perpetrado leva à satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento imediato de eventuais ordens de bloqueio no sistema Sisbajud em desfavor do executado. Considerando a sucumbência da parte exequente, fixo honorários no valor de 10% sobre a diferença apurada. Após o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se alvará em favor da exequente no valor acima homologado para conta indicada na petição de ID 176924423. INTIME-SE o executado para informar seus dados bancários, a fim de permitir a expedição de alvará da quantia de R$ 1.570,41 (mil quinhentos e setenta reais e quarenta e um centavos). Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)