Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000582-08.2009.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OSVALDO LUZ DA SILVA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União em face da empresa Osvaldo Luz da Silva – ME. Em razão do longo lapso temporal desde a propositura da execução, entendo necessária uma análise acerca da prescrição intercorrente. De análise minuciosa dos autos, observa-se que o executado foi citado, sendo a primeira tentativa de constrição patrimonial realizada em 11/07/2012, com bloqueio de valor em conta-corrente insuficiente para o pagamento do débito (Id nº 51033745), com ciência inequívoca da parte executada em 13/08/2012 (Id nº 51033746). O ordenamento jurídico nacional, em especial a Lei nº 6.830/80, confere ao crédito tributário prerrogativas e privilégios decorrentes do princípio da supremacia do interesse público. Contudo, tais prerrogativas não afastam a aplicação das normas que disciplinam a prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a inércia processual por parte da Fazenda Pública. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, transcorrido o prazo máximo de um ano de suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis, e mais o prazo prescricional aplicável à espécie, é possível reconhecer automaticamente a prescrição intercorrente, independentemente da existência de diligências inócuas promovidas pelo exequente. Consoante estabelecido no item 4.3 da ementa do referido precedente, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Diante do exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)