Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO ADVOGADO: MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-48.2024.8.20.5123
Trata-se de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos, nos termos do Id 32221879. Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo. Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO ADVOGADO: MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-48.2024.8.20.5123
Trata-se de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos, nos termos do Id 32221879. Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo. Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO ADVOGADO: MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-48.2024.8.20.5123 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI e ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO ADVOGADOS: MELISSA MORAIS DOS SANTOS E MATHEUS PINTO NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da cobrança não autorizada de tarifas bancárias sobre conta de pessoa idosa e analfabeta. O recorrente sustenta a regularidade das cobranças e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte apelada, idosa e analfabeta; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do disposto no artigo 595 do Código Civil quanto à contratação por pessoa analfabeta torna nulo o contrato firmado sem a observância dos requisitos legais, afastando a legitimidade das cobranças realizadas. 4. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem a anuência do titular da conta impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dano moral resta configurado quando a prática abusiva de descontos não autorizados em conta bancária compromete a dignidade da parte lesada, especialmente quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, circunstância que impõe maior proteção jurídica. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e garantir caráter punitivo-pedagógico à condenação. 7. No caso concreto, o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes por parte das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta deve observar os requisitos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem a devida autorização do consumidor gera o dever de restituição em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa e analfabeta, comprometendo sua dignidade e causando transtornos além do mero dissabor. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do dano e a condição das partes envolvidas. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800149-48.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-48.2024.8.20.5123 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (Id 27485482), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0800149-48.2024.8.20.5123) ajuizada por MARINA JOANA DE AZEVEDO SOUTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica no tocante à cobrança dos serviços bancários, determinando a suspensão dos descontos, condenando o apelante à devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que a contratação dos serviços bancários se deu de forma legítima, mediante adesão voluntária da parte apelada. Argumentou que os valores cobrados referem-se à prestação de serviços bancários devidamente disponibilizados à recorrida, sendo indevida a condenação à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais. Alternativamente, pugna pela redução do valor da indenização fixada (Id 27485494). A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida (Id 27485498). Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28666346). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27485496). Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte recorrente o reconhecimento da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida, sustentando que houve a devida contratação dos serviços tarifários e que a parte autora utilizou os serviços, o que justificaria a cobrança. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. A controvérsia dos autos se refere à suposta indevida cobrança de tarifas bancárias sobre a conta corrente da parte apelada, idosa e analfabeta, cuja natureza, segundo os elementos constantes nos autos, indicam a nulidade do contrato por inobservância ao disposto no artigo 595 do Código Civil. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O recorrente questiona a condenação, afirmando que os serviços bancários foram regularmente prestados e que o montante fixado a título de indenização moral é excessivo. No caso concreto, há elementos suficientes para manter a condenação por danos morais, uma vez que a prática de descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa e analfabeta compromete sua dignidade e gera transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A cobrança indevida impôs à parte apelada a necessidade de buscar a via judicial para cessar os descontos e reaver os valores pagos indevidamente, o que justifica a compensação. Entretanto, o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser reduzido para melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência pátria entende que a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição das partes envolvidas e o caráter pedagógico da indenização, de modo que não enseje enriquecimento sem causa nem seja inexpressiva a ponto de não desestimular práticas abusivas. Considerando os julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça e ponderando os elementos constantes nos autos, entendo que a compensação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular práticas semelhantes por parte das instituições financeiras. Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800149-48.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800149-48.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 16:12
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:11
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:38
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 20:19
Petição (Apelação)
30/09/2024, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 08:42
Decurso de Prazo
13/07/2024, 05:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:25
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:55
Procedência em Parte
12/06/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:27
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:07
Outras Decisões
06/05/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
06/04/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:42
Decurso de Prazo
21/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:20
Decurso de Prazo
21/03/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 18:25
Petição (Contestação)
13/03/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - CITO a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.