Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800979-63.2024.8.20.5139.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERUSKA LIMA FREIRE DE OLIVEIRA FERNANDES Requerido(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LAR E SAUDE SERVICOS DE SAUDE LTDA DESPACHO 1. Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VERUSKA LIMA FREIRE DE OLIVEIRA FERNANDES em desfavor de Unimed Natal e Lar e Saúde Home Care. A autora requer o restabelecimento integral do atendimento domiciliar (home care), nos moldes da prescrição médica de desospitalização, incluindo plantão de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento médico, nutricionista, enfermeiro e fornecimento de equipamentos ventilatórios. Adicionalmente, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora narra ser beneficiária de plano de saúde da Unimed Natal e, após ser diagnosticada com Síndrome de Guillain-Barré e permanecer internada em UTI por 111 dias, recebeu alta hospitalar em 23 de agosto de 2024. A desospitalização foi condicionada à continuidade do tratamento em regime domiciliar, conforme relatório médico que atestava sua total dependência e a necessidade de uma equipe multiprofissional e suporte ventilatório. Alega que as rés, após fornecerem inicialmente parte dos serviços, reduziram e, posteriormente, suspenderam os atendimentos e recolheram equipamentos a partir de 1º de outubro de 2024, sem qualquer laudo médico que justificasse tal conduta. A empresa Lar e Saúde Home Care, em manifestação inicial, informou atuar como contratada da Unimed Natal e descreveu o funcionamento dos Programas de Atenção Domiciliar (PAD). Sustentou que a redução dos serviços foi gradual e baseada na evolução clínica da autora, utilizando critérios técnicos como a tabela NEAD. Afirmou que não houve interrupção abrupta, mas um reajuste do plano de cuidados, e defendeu a improcedência do pedido liminar por ausência de urgência. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não havia laudo médico atualizado que comprovasse a necessidade do tratamento nos moldes pretendidos e por haver um parecer técnico da Lar e Saúde indicando melhora clínica que justificaria a adequação do serviço. A Unimed Natal apresentou contestação, na qual requereu o indeferimento da justiça gratuita e se opôs à audiência de conciliação. No mérito, argumentou não haver obrigação legal ou contratual para o custeio de home care, defendendo que tal modalidade não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou a taxatividade do referido rol e a inexistência de previsão contratual para internação domiciliar. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A Lar e Saúde Home Care apresentou manifestação complementar, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser mera prestadora de serviços da Unimed Natal, sem relação contratual direta com a autora. No mérito, reiterou que as alterações no plano de atendimento decorreram de avaliações técnicas sobre a melhora do quadro clínico da paciente e sustentou a inexistência de nexo causal para a configuração de dano moral. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar de ilegitimidade e reforçando a responsabilidade solidária de ambas as rés, por integrarem a cadeia de consumo. Reafirmou que o ponto central da controvérsia é a impossibilidade de alteração do tratamento sem prescrição médica e juntou novo relatório da profissional responsável pela alta, datado de setembro de 2024, que indicava a necessidade de manutenção dos cuidados. Alegou que, após 11 de setembro de 2024, não houve mais visitas médicas e que a retirada de equipamentos configurou abandono assistencial, gerando insegurança e risco de retrocesso no tratamento. Intimadas a especificar provas, ambas as rés requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. Fundamentação Jurídica O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Lar e Saúde Home Care A ré Lar e Saúde Home Care argumenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atua como mera prestadora de serviços contratada pela Unimed Natal, sem manter vínculo contratual direto com a autora. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é caracterizada como de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. A Unimed Natal, na qualidade de operadora do plano de saúde, e a Lar e Saúde Home Care, como empresa por ela contratada para executar os serviços de atendimento domiciliar, são, perante a consumidora, igualmente responsáveis pela adequada prestação do serviço. Ao contratar a Lar e Saúde, a Unimed Natal a insere na cadeia de fornecimento, tornando-a parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço que executa diretamente. A autora, como destinatária final do serviço, tem o direito de direcionar sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores que participaram da relação. Portanto, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré Unimed Natal impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, mas não apresentou qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. A simples alegação genérica de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, desacompanhada de qualquer indício concreto, é insuficiente para revogar o benefício. Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 2.3. Do Mérito A controvérsia central reside em definir se a recusa da operadora de saúde em manter o tratamento de atendimento domiciliar (home care) nos termos prescritos pelo médico assistente é lícita e se a interrupção dos serviços gerou dano moral indenizável. 2.3.1. Da Obrigatoriedade de Custeio do Tratamento Domiciliar (Home Care) A Unimed Natal fundamenta sua negativa de cobertura na tese de que o tratamento home care não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que não há previsão contratual para tal modalidade. Essa argumentação, contudo, não se sustenta. O serviço de home care representa uma extensão do tratamento hospitalar. Quando indicado pelo médico assistente como a modalidade mais adequada para a continuidade do tratamento do paciente, a sua exclusão da cobertura pelo plano de saúde se mostra abusiva. Não cabe à operadora, mas sim ao profissional médico que acompanha o paciente, definir qual o tratamento mais apropriado para a sua condição clínica. No caso dos autos, a autora foi diagnosticada com uma doença grave, a Síndrome de Guillain-Barré, que a levou a uma longa internação em UTI e resultou em um quadro de dependência total, inclusive de suporte ventilatório. A recomendação para a alta hospitalar foi expressamente condicionada à estruturação de um complexo sistema de atendimento domiciliar, conforme relatório médico datado de 29 de julho de 2024. A internação domiciliar, nesse cenário, não é uma comodidade, mas uma necessidade terapêutica que substitui a internação hospitalar, sendo, inclusive, vantajosa por reduzir os riscos de infecção hospitalar e por promover um ambiente de recuperação mais humanizado. A alegação de que o rol da ANS é taxativo não pode servir como pretexto para a recusa de tratamentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário. A finalidade do contrato de plano de saúde é, precisamente, garantir a assistência necessária à recuperação do paciente. Negar a cobertura do home care, que se apresenta como um desdobramento do tratamento hospitalar indispensável à sobrevivência e reabilitação da autora, equivale a esvaziar o próprio objeto do contrato, colocando a consumidora em manifesta desvantagem. Portanto, a conduta da Unimed Natal ao negar a continuidade do tratamento domiciliar nos moldes prescritos é ilícita e abusiva, violando a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo. 2.3.2. Da Redução e Suspensão Unilateral dos Serviços As rés admitem que houve uma redução dos serviços prestados, mas a justificam com base em uma suposta melhora clínica da autora, avaliada segundo critérios internos, como a tabela NEAD. No entanto, nenhum laudo médico assinado por profissional que tenha efetivamente acompanhado a paciente foi apresentado para respaldar essa decisão. A alteração de um tratamento de alta complexidade, como o que a autora necessita, não pode ser decidida unilateralmente pela operadora de saúde ou pela empresa de home care com base em tabelas e critérios administrativos. Qualquer modificação substancial no plano terapêutico deve ser precedida de uma avaliação médica criteriosa e devidamente documentada, que justifique a desnecessidade dos cuidados anteriormente prescritos. Pelo contrário, a autora trouxe aos autos relatórios dos profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia que a assistiam, indicando a necessidade de manutenção da frequência intensiva dos atendimentos. Além disso, apresentou um relatório da médica responsável pela indicação da desospitalização, emitido em setembro de 2024, que reforçava a necessidade de cuidados multidisciplinares e alertava para o impacto negativo da interrupção dos serviços. A autora alega, ainda, e as rés não contestam especificamente, que não houve visitas médicas após 11 de setembro de 2024, o que torna ainda mais grave a decisão de reduzir drasticamente o suporte. A retirada de equipamentos e a interrupção de atendimentos essenciais, sem o devido amparo médico, configuram uma falha grave na prestação do serviço e um abandono assistencial, que expôs a paciente a um risco concreto de piora em seu quadro clínico e retrocesso no processo de reabilitação.
Trata-se de uma conduta que viola frontalmente o dever de cuidado e a legítima expectativa da consumidora. 2.3.3. Do Dano Moral O dano moral, no caso em apreço, é evidente e dispensa maiores digressões. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Trata-se de uma paciente em estado de extrema vulnerabilidade, totalmente dependente de cuidados de terceiros e de suporte tecnológico para funções vitais, que, após um longo e traumático período de internação, é submetida a uma nova fonte de angústia e insegurança pela conduta das rés. A interrupção abrupta e injustificada de um tratamento essencial à sua sobrevivência e recuperação gera um sentimento de desamparo, medo e aflição que configura, sem dúvida, um abalo psicológico profundo. A conduta das rés de privar a autora do tratamento médico recomendado, colocando em risco sua saúde e sua vida, atinge diretamente sua dignidade como pessoa humana. A paz de espírito e a segurança, que são fundamentais para qualquer processo de recuperação, foram brutalmente violadas. Diante da gravidade da conduta das rés, da condição de vulnerabilidade da autora e do abalo emocional sofrido, a fixação de uma indenização por danos morais é medida que se impõe, não apenas para compensar o sofrimento da vítima, mas também para desestimular a reiteração de práticas semelhantes por parte das fornecedoras. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que entendo ser adequada para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, Unimed Natal e Lar e Saúde Home Care, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter, integralmente, o serviço de atendimento domiciliar (home care) em favor da autora, VERUSKA LIMA FREIRE DE OLIVEIRA FERNANDES, nos exatos termos da prescrição médica, compreendendo plantão de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento por médico, nutricionista e enfermeiro, bem como o fornecimento de todos os equipamentos necessários, incluindo os de suporte ventilatório, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), até que seja elaborado laudo médico circunstanciado e assinado apontando a desnecessidade dos tratamentos supracitados e prescrevendo novos; b) CONDENAR as rés, Unimed Natal e Lar e Saúde Home Care, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aqui estabelecido, a contar da citação, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente de rediscussão do mérito as sujeitará à imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento possa modificar a decisão embargada, conforme o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver apelação adesiva, adote-se igual providência em relação ao apelante, conforme o §2º do mesmo artigo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento das partes que demande decisão deste Juízo de primeiro grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)