Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801906-61.2021.8.20.5130.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RAPHAEL ALAN BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Raphael Alan Barbosa da Silva, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de Id. 112146228, alegando a existência de omissões e contradições. É o relatório. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar obscuridades, contradições ou omissões no decisum proferido, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar a decisão, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso sob análise, a parte embargante alega que houve omissão e contradição na decisão de Id. 112146228, que determinou a penhora online nos presentes autos, afirmando que não levou em consideração a existência de embargos à execução fiscal (autos nº 0800019-71.2023.8.20.5130) pendentes de julgamento. Ocorre que a referida decisão não foi omissa neste ponto, inclusive sendo expressa ao afirmar que: “nos autos dos embargos à execução não fora concedido efeito suspensivo, motivo por que deve esta execução seguir seu trâmite regular”. Isso decorre do fato de a oposição de embargos à execução fiscal, mesmo que garantida, não suspende automaticamente os atos executivos. Neste sentido, inclusive, é o pacifico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É dizer que a simples oposição de embargos à execução não ser suficiente para impedir a realização de atos executórios. Deste modo, percebe-se que as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em recurso de agravo de instrumento. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão final. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão em todos os seus termos. Cumpra-se com urgência a decisão de Id. 112146228. Publique-se. Intime-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 7 de março de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)