Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801704-38.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO GOMES FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido formulado pelo exequente de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD. Ao compulsar os autos, verifico que anteriormente foi determinada a penhora de valores por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD, que restou infrutífero. Com efeito, é certo que o processo de execução desenvolve-se no interesse do credor, a quem compete impulsionar o feito, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. No entanto, tal prerrogativa não confere ao exequente a faculdade de perpetuar indefinidamente a tramitação da execução por meio da reiteração de diligências que, apesar de sua multiplicidade, não contribuem objetivamente para a satisfação do crédito executado. Ressalte-se que o dever de diligência na localização de bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve adotar medidas eficazes e céleres, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus pela localização de patrimônio do devedor. Ainda que o Judiciário disponha de ferramentas auxiliares, como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre outros, sua utilização indiscriminada e sem justificativa plausível constitui desvirtuamento da função jurisdicional. Assim, considerando que a penhora via RENAJUD e INFOJUD já foi realizada e se mostrou ineficaz, novas tentativas por estes meios somente serão admitidas mediante demonstração, pelo exequente, de indícios concretos de alteração na situação econômico-financeira do executado, de modo a justificar nova diligência constritiva. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas pelas partes, consignou que "o indeferimento do pedido de reiteração de ofícios aos bancos, sem fato novo que o justifique, não traz negativa de priorização da penhora em dinheiro que justifique o acolhimento do presente agravo interno." (fl. 125, e-STJ). Razão pela qual não se mostra viável a aferição do cabimento de nova diligência sem que se faça nova incursão nas provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.657.158/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de novo bloqueio via RENAJUD e INFOJUD, devendo a parte exequente, caso queira renovar a medida, instruir o pedido com documentos idôneos que indiquem alteração patrimonial recente do devedor que possa justificar a constrição pretendida. Suspensão do Processo: Com efeito, sobre o transcurso do tempo sem localização de bens penhoráveis, o código de Processo Civil disciplinada no art. 921 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo, que dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Como se observa, diante da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, e da ciência do exequente acerca dessa circunstância, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual será suspenso, no seu início, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o referido lapso temporal, sem êxito na localização de bens ou do devedor, impõe-se o arquivamento dos autos, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo, devendo permanecer assim até o transcurso do prazo prescricional. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, nos termos do § 3º, caso sejam localizados bens passíveis de penhora, possibilitando o regular prosseguimento da execução. Cumpre destacar, por fim, que somente a efetiva constrição patrimonial possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o § 4º-A do art. 921 do CPC. No caso dos autos, a primeira tentativa de constrição patrimonial após essa data ocorreu em 06/10/2023, com a ausência de localização de valores pelo sistema SISBAJUD, havendo ciência inequívoca do executado em 16/11/2023, conforme a aba “expedientes” do processo eletrônico. Consoante o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. A presente execução trata de Cédula de Contrato Rural, que possui prazo prescricional de três anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 Lei Uniforme de Genebra. Dessa forma, o prazo de suspensão teve início automático em 16/11/2023, encerrando-se em 16/11/2024. A partir de então, impõe-se o arquivamento do feito, o qual deverá aguardar a localização de bens penhoráveis para eventual prosseguimento da execução. Desse modo, determino a secretaria que proceda com o arquivamento provisório dos presentes autos até 16/11/2027, unicamente para verificação da prescrição intercorrente. Durante tal prazo, deve-se adotar as providências necessárias previstas na Portaria Conjunta n° 24 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 27 de setembro de 2017. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, vindo-me os autos conclusos para Sentença de Extinção em seguida. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)