Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802511-94.2021.8.20.5004.
EXEQUENTE: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: JAILTON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução Extrajudicial em que o exequente busca localizar bens em nome da parte executada sem êxito há mais de um ano. A parte exequente atravessou petição nos autos para requerer as medidas executivas atípicas de inclusão do nome do executado em cadastros restritivo de crédito e o bloqueio dos cartões de crédito do executado Decido. O Código de Processo Civil vigente admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação de natureza pecuniária, como é o caso dos autos, conforme prevê o artigo 139, IV, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. No entanto, o deferimento ou indeferimento de medidas alternativas, depende do contexto do caso concreto. Diante disso, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, por entender que a adoção de tal medida é desarrazoada, desproporcional e infrutífera e em virtude da extinção do processo. Como é cediço, a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando inexistirem bens penhoráveis ou não forem indicados pelo exequente. Contudo, não há que se negar que a adoção da medida postulada de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes é mesmo, não apenas viável, mas verdadeiramente de rigor, com fulcro no Enunciado 76 do FONAJE.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo com fulcro no artigo 53, § 4º, Lei 9.099/95, face à inexistência de bens penhoráveis para satisfação da execução. Ato contínuo, DEFIRO o pedido do exequente para o fim de deferir o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito através do SERASAJUD. Assim, determino que seja realizada a inclusão do nome do réu/executada nos cadastros de inadimplentes nos sistemas disponíveis (art. 782 do CPC). P.R.I. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. NATAL /RN, 10 de abril de 2026. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)