Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802780-67.2020.8.20.5102 Polo ativo JUVANETE ESTERLITA MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA QUANDO EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO AUTOR. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DO ATO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Inobstante as razões apresentadas, a peça recursal não comporta acolhimento. No caso dos autos, operou-se a prescrição, uma vez que o ato de aposentação da parte autora se deu em 01/04/2015 (PORTARIA n: 004-2015-APV), sendo este o termo a quo da pretensão, motivo pelo qual resta claro que o lapso prescricional preconizado no Decreto n. º 20.910/32, já havia sido ultrapassado à época da propositura da demanda, em 07/12/2020. 2- Não merece acolhimento a alegação de que o prazo só começaria a correr a partir de 11.11.2016, tendo em vista que a partir da passagem para inatividade que restou inviabilizado o gozo da licença prêmio que pretende ver convertida em pecúnia. 3- Cumpre ressaltar que eventual demora no registro do ato de aposentação da parte autora, em nada limitou o exercício de seu direito de postular a indenização pelo não gozo de licenças-prêmio, uma vez que tal pretensão não culmina na reforma do ato de aposentação. Na verdade, surge o direito a partir da passagem do servidor para inatividade, independente dos termos em que se deu. 4- Inclusive, esse é o entendimento pacífico do STJ, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial. Precedentes. 3. Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4. O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição. O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5. No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1833259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).-grifei. 5- Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 6- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°), uma vez que deferida a justiça gratuita. Natal/RN, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JUVANETE ESTERLITA MELO DE OLIVEIRA contra a r. sentença id. 22891913, proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição. Nas razões recursais, o autor/recorrente alegou, em síntese, que para a perfectibilização de um ato administrativo impõe esse tipo de divulgação, de forma que o prazo prescricional para reclamar qualquer direito deve começar a contar somente a partir da publicação do ato da aposentadoria que no caso dos autos somente ocorreu em 11.11.2016. Nas contrarrazões, o reclamado sustenta que diferentemente do que faz crer a recorrente, a publicação do ato de inatividade não se deu em 11/11/2016, uma vez que a Portaria n.º 004-2015-APV foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, Ano VI, n.º 1381, do dia 02 de abril de 2015. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.