Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO
RECORRIDO: GERALDA MARIA DE LIMA MOURA ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802461-71.2022.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 31173837) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30376037): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de realização de procedimento cirúrgico e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do procedimento, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O ente público sustenta que, por se tratar de demanda envolvendo direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, requerendo a fixação no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de condenação da Fazenda Pública em ação de obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com base no proveito econômico da demanda, ou se é possível sua fixação por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, priorizando os percentuais previstos no § 3º quando houver proveito econômico mensurável. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076 do STJ). 5. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor pode ser aferido, pois corresponde ao valor do procedimento cirúrgico determinado na condenação, afastando a aplicação da regra de equidade. 6. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor do procedimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.140.230/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024; STJ, REsp nº 2.121.874/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/06/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 32385343). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa a saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1313/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4