Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELAWAN ENERGY S.L. E OUTROS ADVOGADO: MARILIA BUGALHO PIOLI
RECORRIDO: ANACLECIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MUCIO DOS SANTOS DECISÃO
recorrido: No que concerne a avaliação pericial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, conforme expressamente previsto na norma ABNT NBR 14.653-3, específica para avaliação de imóveis em contextos de desapropriação e servidão administrativa. Referido método é adotado amplamente em perícias judiciais e possui a finalidade de estabelecer um parâmetro de mercado justo e equilibrado, baseando-se na comparação com propriedades similares em contexto e características, considerando fatores como localização, infraestrutura e destinação do imóvel. Ressalte-se que o princípio da segurança jurídica, que norteia as decisões em desapropriações e institutos correlatos, como a servidão administrativa, exige que a fixação do valor indenizatório seja pautada por critérios técnicos e uniformes, de modo a assegurar a objetividade do laudo e evitar desequilíbrios indenizatórios. No caso, o perito judicial realizou uma análise criteriosa e fundamentada, assegurando que o valor fixado reflete de maneira proporcional o impacto da servidão sobre a propriedade, motivo pelo qual a metodologia empregada deve ser mantida, não se identificando vício ou distorção que justifique a sua revisão. Desse modo, não se constata omissão no julgado, mas apenas pretensão de rediscussão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e idoneidade da prova técnica produzida nos autos, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Além disso, eventual acolhimento da tese recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DO MÉTODO ADOTADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITE LEGAL. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que se refere aos juros compensatórios, tem-se inovação recursal, uma vez que inexiste irresignação nas razões do Recurso Especial. Com efeito, consolida-se o entendimento do STJ de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso Especial. 2. Os artigos 141 e 492 do CPC/2015, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a eles referente. 3. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. Na hipótese,, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No decorrer da instrução processual restou produzido o Laudo Pericial de fls. 214/225, esclarecendo que 'o loteamento foi registrado 10 (dez) anos antes da implantação das torres de distribuição de energia elétrica' (fl. 223), bem como que o Lote I-A, da Quadra XIII, do Setor II, na data da perícia, valeria a importância de R$ 914.159,65 (novecentos e quatorze mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), enquanto que a área da servidão, por sua vez, a importância de R$ 624.700,00 (seiscentos e vinte e quatro mil e setecentos reais). Questionados os parâmetros utilizados para composição do valor do imóvel periciando, o Expert apresentou o Laudo Pericial Complementar de fls. 404/411, esclarecendo que em razão da instalação das torres de energia elétrica e consequente restrições impostas por normas de segurança, o imóvel não mais poderia ser alienado, logo, valeu-se da opção de 'oferta de mercado', que seria o preço de mercado imobiliário daquele tipo de imóvel, se pudesse vir a ser negociado. Com base nas aludidas informações, houve por bem o Magistrado de Primeiro Grau julgar procedente o pedido exordial, condenando a Recorrente a indenizar o valor total do imóvel, deixando, portanto, de considerar apenas a área de servidão. (...) Com efeito, tenho que a solução da lide em questão reclama a observância de 03 (três) premissas, a saber: I) se houve ou não a regular instituição de servidão administrativa, na forma preconizada no Decreto nº 35.851/1954; II) se a área litigiosa fora ou não destinada inicialmente para fins de passagem dos cabos de distribuição de eletricidade; e III) se a avaliação do terreno deve guardar correlação com o seu valor na data da perícia ou naquela correspondente à de instalação das torres de distribuição de energia elétrica. No tocante ao primeiro ponto de divergência, é possível extrair do conjunto probatório dos autos que a servidão administrativa objeto de questionamento não restou constituída por meio de averbação em Escritura Pública (artigo 4º, do Decreto nº 35.851/1954), nem mesmo fora observada a necessidade de pagamento de justa indenização (artigo 5º, do citado Diploma) sobretudo, não restou comprovada pela Recorrente a autorização da Recorrida para fins de rede de alta tensão no local. Especificamente acerca da clandestinidade na ocupação do terreno da Recorrida, mediante a instalação de linha de distribuição de energia elétrica para o loteamento, objeto da segunda premissa, é possível aferir da documentação acostada às fls. 145/147, datada do ano de 1998, que a Recorrente se furtou em responder a pergunta da Recorrida, acerca de quem teria autorizado a passagem de rede de alta tensão no local, corroborando com tese inicial de irregularidade na instituição da servidão administrativa, in verbis: (...) No mesmo sentido dispõe o Laudo Pericial, ao responder os seguintes Quesitos, verbatim: (...) Nesse passo, não verifico plausibilidade na alegação recursal de que a área litigiosa fora destinada inicialmente para fins de passagem dos cabos de distribuição de eletricidade, não subsistindo, outrossim, nenhum elemento de provas indicativo de que a área litigiosa fosse de preservação ambiental. Em relação ao terceiro e último tópico, considerando que a área questionada não mais poderá ser utilizada pela Recorrida, tenho que o valor da indenização deverá guardar correlação com o valor integral do imóvel, tal como ocorre nas desapropriações, impondo-se consignar, nesse particular, que justa, como se sabe, é a indenização que, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, 'corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.' (Mello, C. A. B. De. Apud Carvalho Filho, J. Dos s. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 15ª ED. 2006). Importa registrar, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 'o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa'. (STJ - REsp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) Nesse passo, não verifico nulidade na forma utilizada pelo Expert para fins de avaliação da área, eis que a instalação de linha de distribuição de energia elétrica impediu que a Recorrente utilizasse do lote para alienação no mercado, consoante esclarecido nos seguintes tópicos do Laudo Pericial: (...) Por conseguinte, em que pese os fundamentos do Recurso de Apelação Cível, tenho que a Sentença mostra-se adequada ao conjunto probatório, na medida em que não desbordou do fato de a servidão representar, em verdade, desapropriação total da área, deferindo indenização correspondente, permitindo a recomposição do patrimônio do expropriado". 6. Não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nessa esteira: 7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Por fim, presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios, visto que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, a parte agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no acórdão de Apelação, haja vista que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual condenara a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 2% do valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (fl. 860, e-STJ), e o Recurso Especial interposto não mereceu conhecimento. 9. Apesar do STJ possuir entendimento que é possível a majoração de honorários recursais, ainda que se trate de demanda relativa a desapropriação ou servidão administrativa, é necessário observar o teto percentual estabelecido na legislação específica. 10. Por conseguinte, e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão apenas para corrigir erro material na decisão combatida e majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 11. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.842.250/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (Grifos acrescidos) Assim, afastada a alegada omissão, a insurgência recursal remanescente revela inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto à idoneidade do laudo pericial, matéria insuscetível de revisão na via especial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803792-45.2022.8.20.5103
Trata-se de recurso especial interposto por ELAWAN EÓLICA BRASIL S/A, ELAWAN ENERGY S/L e ELAWAN EÓLICA PASSAGEM S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que fixou indenização decorrente de servidão administrativa, acrescida de juros compensatórios e correção monetária, afastando as nulidades suscitadas pelas recorrentes. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado ponto decisivo relativo à validade do laudo pericial, consistente na utilização de amostras de imóveis urbanos para avaliação de imóvel rural, em suposta afronta às regras de comparabilidade e homogeneização previstas na ABNT NBR 14.653-3. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ANACLÉCIO MARTINS DOS SANTOS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, pela ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pretensão recursal busca rediscutir a validade da prova pericial e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, verifica-se que as recorrentes apontam como violado apenas o art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o órgão julgador não teria se manifestado de forma específica sobre a alegação de invalidade do laudo pericial, decorrente da suposta utilização de amostras urbanas na avaliação de imóvel rural. Todavia, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos). A despeito da prescindibilidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pela parte, verifica-se que o acórdão recorrido, posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou a controvérsia relativa à validade do laudo pericial, consignando que a perícia adotou o método comparativo direto de dados de mercado, previsto na ABNT NBR 14.653-3, reputando-o tecnicamente adequado e apto à fixação da justa indenização em servidão administrativa. A esse respeito, impõe-se destacar os seguintes excertos do acórdão
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3