Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804756-86.2023.8.20.5108 Polo ativo RITA PAULINA DO NASCIMENTO Advogado(s): LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, sob o argumento de omissão quanto à forma de restituição dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a existência de omissão no acórdão quanto à modulação da restituição dos danos materiais em forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão na decisão embargada, que fundamentou adequadamente a condenação à restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da caracterização de má-fé por parte do banco. 4. A decisão embargada também enfrentou de forma expressa a incidência de correção monetária e juros de mora, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicáveis à responsabilidade extracontratual. 5. Os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via aclaratória, conforme precedentes da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0845297-31.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, julgado em 23.03.2024; TJRN, Apelação Cível 0822114-65.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa, julgado em 22.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 30720847) nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, após o Acórdão (Id. 30391231) proferido na Apelação de n° 0804756-86.2023.8.20.5108, que move em desfavor de RITA PAULINA DO NASCIMENTO, o qual conheceu e negou provimento ao recurso. Em suas razões (Id. 30720847), afirmou que a decisão não modulou corretamente a condenação em danos materiais, pois a restituição dos descontos realizados antes de 30/03/2021 deveria ocorrer de forma simples. Diante disso, requereu a correção das omissões apontadas e a consequente modificação da decisão. Sem contrarrazões (Id. 31169476). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil é claro ao dispor: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Passo à análise. Improcede a alegação da recorrente no sentido de que há omissão na decisão embargada por não ter realizado a modulação quanto ao dano material para sua ocorrência de forma simples, uma vez que foi fundamentado com respaldo no entendimento de Juízo de origem e além disso, tratou devidamente acerca da indenização patrimonial. Vejamos: “Quanto à restituição dobrada do indébito, entendo acertada a condenação, posto que o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em equívoco passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da ignorância da vítima para cobrar produtos em desacordo à legislação consumerista. Quanto à incidência da correção monetária e juros do dano material entendo inviável a reforma do decisum para aplicação do artigo 405 do Código Civil: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”; súmula 43 STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Restando acertado, o decisum que aplicou as Súmulas 43 e 54 do STJ, vez que não houve a contratação, devendo ser aplicada responsabilidade extracontratual.” A propósito, cumpre demonstrar os fundamentos da sentença proferida que é mencionada/asseverada em segundo grau (Id. 27139200): “Quanto aos danos materiais, a parte autora pede a restituição em dobro da mensalidade da cobrança intitulada “TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B. EXPRESS01”. Para isso, juntou extratos bancários no ID nº 111176863, 111176864, 111176865, 111176866 e 111176867, o que em tese ensejaria a restituição dobrada da quantia que provou nos autos, todavia a parte ré também juntou extratos. Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, conforme os extratos juntado nos autos ID nº 111176863, 111176864, 111176865, 111176866 e 111176867, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).” Destarte, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, restando claro que o recorrente, na verdade, objetiva rediscutir a justiça do pronunciamento judicial mediante reanálise da matéria, pretensão inviável em sede de aclaratórios, conforme precedentes desta CORTE POTIGUAR, que evidencio: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845297-31.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024)." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822114-65.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).” Por todo o exposto, e em razão da inadequação da via eleita, rejeito os embargos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.