Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SELVA SANTOS DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806115-29.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em face de SELVA SANTOS DE MEDEIROS, fundada em Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual a parte exequente buscava a satisfação do crédito indicado na petição inicial de ID 93272092, no valor originário de R$ 260.049,07 (duzentos e sessenta mil, quarenta e nove reais e sete centavos). No curso do feito, a parte executada opôs embargos à execução, autuados em apartado sob o nº 0802035-51.2024.8.20.5101, nos quais discutiu, em síntese, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, a regularidade da cobrança promovida nestes autos e a existência de pagamentos realizados mediante descontos em folha/contracheque. Sobreveio acórdão proferido em grau de apelação, juntado a estes autos no ID 175129464, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a ausência de liquidez e exigibilidade do título que embasa a presente execução, afastando a cobrança veiculada nesta demanda. Em razão disso, este Juízo determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução, conforme decisão de ID 176181783. Posteriormente, a parte executada requereu a extinção da presente execução, conforme petição de ID 186085072, sobrevindo a juntada dos documentos de ID 186263274, que compreendem sentença, decisão, acórdãos e certidão de trânsito em julgado extraídos dos embargos à execução. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução principal após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução, autuados em apartado, que afastou a cobrança promovida nestes autos em razão da ausência de liquidez e exigibilidade do título. Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso sob exame, a questão relativa à exigibilidade do título não se encontra mais aberta à rediscussão nestes autos. Isso porque a matéria foi apreciada nos embargos à execução, processo próprio e autuado em apartado, cuja decisão final transitou em julgado, formando coisa julgada sobre a ausência de suporte executivo apto a amparar a cobrança promovida pelo banco exequente. Não se trata, portanto, de simples necessidade de readequação dos cálculos, de substituição de ato constritivo ou de prosseguimento da execução por valor inferior. O pronunciamento jurisdicional definitivo proferido nos embargos atingiu diretamente o título apresentado como fundamento da execução, retirando-lhe, para os fins desta demanda, a liquidez e a exigibilidade necessárias ao prosseguimento do feito executivo. A manutenção da execução, mesmo que sem a prática imediata de novos atos constritivos, contrariaria a coisa julgada formada nos embargos à execução e o próprio fundamento que ensejou a suspensão anterior deste processo. Assim, uma vez certificado o trânsito em julgado do julgamento dos embargos, impõe-se a extinção da execução principal, como consequência lógica e necessária do reconhecimento definitivo da inexistência de título executivo hábil. Ressalte-se, ainda, que a extinção ora determinada não decorre de apreciação inaugural da tese defensiva nestes autos, mas do cumprimento do resultado processual definitivo alcançado no incidente autônomo de defesa do executado. Os embargos à execução, embora autuados em apartado, possuem relação direta com esta demanda e, uma vez acolhida a tese de inexigibilidade do título, produzem efeito impeditivo ao prosseguimento da execução originária. Dessa forma, reconhecida definitivamente a ausência de liquidez e exigibilidade do título que embasa a presente execução, impõe-se declarar a nulidade do procedimento executivo e extinguir o feito, com a consequente desconstituição de eventuais atos constritivos ainda ativos. Nessse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 783, DO CPC/2015 - TÍTULO INCERTO, ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível - Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações - Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 5003418-06.2019.8.13.0114 1.0000.23.306207-4/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a nulidade da presente execução, diante da ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito executivo, com fundamento nos arts. 783, 786, 803, inciso I, 917, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil. Tornem-se sem efeito eventuais atos constritivos ainda ativos nestes autos, inclusive restrições judiciais lançadas via SISBAJUD, RENAJUD ou sistemas congêneres, se existentes, expedindo-se as comunicações necessárias. Prejudicados os demais requerimentos executivos pendentes de apreciação, diante da extinção da execução. Custas eventualmente remanescentes pela parte exequente, observada a sucumbência já definida nos embargos à execução. Deixo de fixar novos honorários advocatícios nestes autos, a fim de evitar duplicidade de condenação sucumbencial, considerando que o ônus da sucumbência foi definido no âmbito dos embargos à execução, cuja decisão transitou em julgado. Anote-se, se necessário, nos autos dos embargos à execução, o resultado da presente sentença, para fins de controle processual e coerência dos registros. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, venham os autos conclusos. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, adotem-se as providências administrativas relativas a eventuais custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito