Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Françualdo Marcelino Dias Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. DESCUMPRIMENTO DE MPU (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). DECRETO PUNITIVO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA ESTRIBADA NA AUSÊNCIA DE ACERVO/ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS QUANTUM SATIS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O ACERVO. TESE IMPRÓSPERA. DOSIMETRIA. VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO COM BASE EM ARGUMENTOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO. DECOTE INFUNDADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL A SER COMPUTADA À RAZÃO DE 1/12, CONFORME MANDAMENTO EXTRAÍDO DA NOVEL REDAÇÃO DA SÚMULA 545 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. IMPOSSIBLIDADE DE PERMUTA POR RESTRITIVAS, ANTE O ÓBICE DO ENUNCIADO 588 DO STJ. DECISUM REFORMADO EM TERMOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Françualdo Marcelino Dias em face da sentença do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Natal, o qual, na 0820299-62.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, lhe condenou à pena de 5 meses de detenção em regime aberto, além de R$ 1.000,00 de indenização por danos morais (ID 34095628). 2. Segundo a exordial, “... em 06 de abril de 2023, o acusado Françualdo Marcelino Dias, de forma deliberada e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu contra ele medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor de R. K. B. C., concedidas nos autos de nº 0875100-59.2022.8.20.5001 – em trâmite no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ademais, na mesma oportunidade, no Bairro Dix-Sept Rosado, nesta capital, como já vinha reiteradamente se portando, o acusado perseguiu a vítima, ameaçando-lhe sua integridade psicológica e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade...” (ID 34093553). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) ausência de acervo/atipicidade; 3.2) e fazer jus à sanção de base no mínimo legal e à atenuante da confissão, além da permuta por restritivas de direito (ID 36125360). 4. Contrarrazões da 72ª Promotoria de Justiça de Natal pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 36402524). 5. Parecer da 3ª PJ pelo provimento parcial (ID 36733496). 6. É o relatório, dispensada a revisão. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser provido em parte. 9. Iniciando pela tese absolutória (subitem 3.1), nada foi trazido de apto e consistente à impor a reforma da sentença nesse ponto. 10. Afinal, a oitiva da vítima, de especial relevo em caso tais, mostra-se detalhista e convincente, conforme se apura dos excertos infra: “... réu estava na mesma rua; o réu achou de requentar a rua que a tia dela mora; ele alugou uma casa na mesma rua; neste dia ela estava com a tia no carro; teve outra vez que ele a abordou em um supermercado; mesmo depois de condenado em um processo, ele continuou a perseguindo; vai casar amanhã e o réu continuou frequentando a casa; quer manter a MPU; quer distância; a Rua é Santo Apolo, onde sua tia mora; não chegou a ver o contrato do aluguel dele; não se lembra onde é a casa; o advogado dele colocou o contrato do aluguem em um processo (ficou sabendo por causa disso); continua frequentando a rua porque é conselheira tutelar; não o vê na casa; o réu apareceu na casa essa rua no mesmo dia que teve audiência; no supermercado, o réu apareceu com um capacete na mão dizendo algo para ela; ele dizia para ela maneirar para ele; foi na delegacia e prestou queixa; pegou a gravação do supermercado; apertou o botão de pânico quando estava na casa da tia e não funcionou na hora; já estava com a MPU quando se encontrou com ele no supermercado; depois da MPU, teve 4 ou 5 encontros, uma no mercador, 3 na Rua Santo Apolo; os encontros na Santo Apolo teve visualização (o réu fixava o olhar nele) e teve a perseguição no carro; o réu disse que até depois da morte vinha perturbá-lo; ele causou um pânico nela...”. 11. Ou seja, acha-se evidente haver o Apelante, mesmo cônscio das MPU´s deferidas nos autos de n. 0875100-59.2022.8.20.5001 (intimado em 19-09-2023), deliberadamente infringindo-as, insistindo em se aproximar da Ofendida e realizando o monitoramento diário da sua vida, sempre de modo a evidenciar sua presença com ares intimidativos. 12. Aludido comportamento, aliás, foi ratificado no depoimento da testemunha Jaisa Dias: “... tem conhecimento do relacionamento das partes, bem como da separação... sabe que a vítima tem Medidas Protetivas deferidas em desfavor do investigado; QUE, no dia dos fatos, a vítima ligou para a depoente, muito abalada e lhe relatou que estava em seu veículo, indo ao mercado e percebeu que o investigado estava a seguindo;... ao chegar ao mercado, o investigado foi ao seu encontro e a cumprimentou;... ao perceber que era o investigado, ficou muito ansiosa, pediu para que ele fosse embora e ele continuou insistindo, querendo conversar,... a vítima lhe contou que o investigado só saiu do local quando ela disse que ia chamar a polícia;... sabe dizer, que mesmo após ter conhecimento das Medidas Protetivas o investigado entra em contato constantemente com a vítima e seus familiares...”. 13. Nesse particular, a propósito, ressaltou a douta PJ: “... extrai-se do interrogatório judicial (mídia digital ID 34095631) que o apelante admite ter frequentado a rua onde os fatos ocorreram, embora tente justificar sua presença sob o pretexto de prestar serviços ao irmão e alegue desconhecimento do teor das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) em razão de sua condição de analfabeto. Contudo, tal tese não deve prosperar. O recorrente foi regularmente intimado das medidas protetivas em 19/02/2023 (autos n.º 0875100-59.2022.8.20.5001, ID 95527013). Assim, a alegação de que "não sabia que estava de MPU na Rua Santo Apolo" ou que "pensou que a restrição era apenas na casa da vítima" revela-se uma tentativa vã de eximir-se da responsabilidade, visto que a proibição de frequentar locais de atividade da requerente era expressa e clara. Inclusive, convém ressaltar que a alegação de que os encontros seriam casuais — seja na via pública ou em supermercado — é rebatida pela reiteração das condutas. Registre-se, a propósito, que uma das medidas protetivas continha expressamente a proibição de: “[...] se aproximar da ofendida, devendo guardar uma distância de pelo menos 200 (duzentos metros) entre aquele e esta [...] procurar a ofendida onde reside, trabalhe, estude ou exerce qualquer atividade periódica [...], incluindo a casa de sua tia, Késsia, localizada na Rua Santo Apolo, 780, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, e a residência dos pais dela [...]” (ID 88729200), disposição esta que foi, evidentemente, descumprida. Ao optar pelo exercício de atividades laborais em frente à residência de familiares da vítima e, ainda, abordá-la em estabelecimentos públicos, o apelante agiu com manifesto desprezo à decisão judicial. A alegação de que "não olhou para a vítima" ou que apenas pediu para que ela o "deixasse em paz" não afasta a tipicidade da conduta, pois o crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A da Lei 11.340/06) se consuma com a mera desobediência à ordem judicial de afastamento. Resta patente que o recorrente tinha absoluto conhecimento da restrição a ele imposta, de modo que a reiterada presença no local frequentado pela ofendida — onde deliberadamente a encarava e permanecia em sua proximidade — não suscita qualquer dúvida acerca da consciência delitiva e intenção no descumprimento da decisão judicial...”. 14. Mais afirmativa ainda se apresenta a assertiva do MP em contrarrazões: “... no contexto da conduta delituosa tratada nesta demanda, o apelante já havia sido ADVERTIDO quanto a descumprimento anterior 2 (DOIS) DIAS ANTES DA CONDUTA OBJETO DA ACUSAÇÃO DESTES AUTOS (cf. ID 98119889, MPU) – inclusive sabia que DEVERIA comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) para a instalação de tornozeleira eletrônica! (ID 98125345, MPU). E, embora estivesse apontando embaraços, na diligência de sua intimação, deixou claro que estava compreendendo o ato de intimação e se comprometeu a se dirigir ao local na “segunda” i(10/04/2023) para a instalação do equipamento de monitoramento – cf. IDs 98125363 e 98125366 da MPU...”. 15. Em face desse cenário, donde restam configuradas a materialidade e autoria, com perfeita adequação típica, entendo ser improcedente a súplica absolutória. 16. Perpassando à pena-base (subitem 3.2), o único vetor negativado (culpabilidade) assim o foi com base em móbeis concretos e desbordantes do tipo (reiteração), não se afastando da diretriz de 1/8, sugerida pelo STJ. 17. Já no tocante à atenuante da confissão, malgrado seu entabulamento em termos, haveria de ser observado na Origem a nova redação da Súmula 545 do Tribunal da Cidadania, havendo, pois, de ser reduzida em 1/12. 18. Logo, sem causas de aumento/diminuição, a reprimenda deve ser realinhada a 4 meses e 18 dais de detenção, permanecendo inalterados os demais dispositivos sentenciais, sobretudo a negativa de permuta por restritivas, ante o óbice da Súmula 588/STJ. 19. Destarte, em harmonia com a 3ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo para redimensionar a coima na forma do item 18. Natal, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0820299-62.2023.8.20.5001 Polo ativo F. M. D. Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0820299-62.2023.8.20.5001