Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856370-29.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA COHAB - ASFUC
EXECUTADO: TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE – ASFUC em face de TORRE FORTE INCORPORAÇÕES LTDA. – EPP, fundada em escritura pública de compra e venda com pacto comissório em caráter pro soluto, por meio da qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de obrigação pecuniária assumida pela executada. No curso da execução, a executada apresentou sucessivas manifestações, impugnando os cálculos apresentados pela exequente, sustentando, em síntese, excesso de execução, impossibilidade de incidência cumulativa das multas previstas nas cláusulas 6ª e 7ª da escritura pública, indevida inclusão de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, necessidade de preservação de bens e ativos vinculados a empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, bem como a existência de recursos pendentes de julgamento perante o Tribunal de Justiça. A exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição das insurgências, defendendo a higidez das planilhas apresentadas, a incidência das penalidades contratuais e o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com pedido de penhora do terreno e acessões vinculados à matrícula n.º 32.312 do 1º Ofício de Parnamirim/RN, referente ao empreendimento Torres Di Maria, com fundamento na ressalva prevista no art. 31-A, §1º, in fine, da Lei n.º 4.591/1964. É o relatório. Decido. I – DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PENDENTES Ab initio, cumpre assentar que a existência de recursos pendentes de julgamento perante o Tribunal de Justiça não implica, só por só, a suspensão da marcha executiva. Com efeito, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso concreto, o Agravo de Instrumento n.º 0816508-82.2025.8.20.0000 produziu efeitos específicos quanto à proteção de bens submetidos ao regime de patrimônio de afetação em relação a indisponibilidade inserida na Central de Indisponibilidade de Bens, não havendo determinação de suspensão integral do processo executivo. De igual modo, o Agravo de Instrumento n.º 0804920-44.2026.8.20.0000, interposto pela executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, encontra-se pendente de julgamento de mérito, sem que tenha sido deferido efeito suspensivo. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo do órgão ad quem em sentido diverso, subsiste a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, observados, evidentemente, os limites já traçados pelo Tribunal em relação ao patrimônio de afetação. II – DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial reside, precipuamente, na legalidade das rubricas inseridas nas memórias de cálculo apresentadas pela exequente. Examinando detidamente as insurgências formuladas, assimila essa Julgadora assistir parcial razão à executada. II.1 – Da multa contratual prevista na cláusula 7ª A cláusula 6ª da escritura pública estabelece que o atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitaria a compradora à multa de 2% sobre o valor em débito, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais. Por sua vez, a cláusula 7ª prevê multa moratória de 20% do valor da venda para a parte que, por qualquer motivo, descumprisse o estabelecido na avença. A exequente sustenta a possibilidade de incidência cumulativa das referidas penalidades. Todavia, da análise sistemática do instrumento contratual em cotejo com o narrado na petição inicial, ressai diversa conclusão. Com efeito, a execução foi estruturada em torno do inadimplemento pecuniário da obrigação principal, consubstanciado no inadimplemento da última parcela do preço convencionado. Não há, na narrativa exordial, indicação de descumprimento contratual autônomo, diverso da mora ou do inadimplemento da obrigação de pagar, apto a justificar a incidência simultânea das penalidades previstas nas cláusulas 6ª e 7ª. Em outros termos, ambas as multas foram exigidas com base no mesmo suporte fático: o inadimplemento do preço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação entre multa moratória e cláusula penal compensatória quando possuírem fatos geradores distintos, vedando, contudo, a dupla incidência de cláusulas penais fundadas no mesmo inadimplemento, sob pena de bis in idem contratual, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA MORATÓRIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem. 2. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 388570 RJ 2013/0288380-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016) (grifos acrescidos) In casu, a cláusula 7ª, embora redigida em termos mais amplos, foi invocada concretamente para sancionar o mesmo fato já contemplado pela cláusula 6ª, qual seja o inadimplemento pecuniário da parcela vencida. A interpretação dos arts. 408, 409, 411 e 413 do Código Civil impõe que a cláusula penal seja aplicada dentro dos limites de sua função jurídica, sem se converter em instrumento de duplicação sancionatória ou de enriquecimento indevido. Acrescente-se que a cláusula 7ª prevê multa de 20% sobre o valor global da venda, ao passo que a execução tem por base, em essência, o inadimplemento da última parcela do preço, circunstância que reforça a inadequação de sua incidência no caso concreto. Nessa perspectiva, impõe-se o afastamento da multa de 20% prevista na cláusula 7ª da escritura pública. II.2 – Da multa moratória de 2%, juros de mora e correção monetária Diversamente, não se verifica qualquer ilegalidade na incidência da multa moratória de 2%, dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária. Tais encargos possuem expressa previsão na cláusula 6ª do instrumento contratual, decorrem diretamente da mora da executada e ostentam natureza jurídica distinta. A correção monetária visa recompor a perda inflacionária da moeda. Os juros moratórios remuneram o retardamento culposo no cumprimento da obrigação. A multa moratória, por sua vez, sanciona o atraso no adimplemento. Não há, pois, bis in idem entre tais rubricas. Por conseguinte, devem permanecer nos cálculos a multa moratória de 2%, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, nos termos contratualmente pactuados. No tocante à alegação de que a multa moratória de 2% teria incidido sobre parcela já acrescida de correção monetária e juros, igualmente não assiste razão à executada. Revelam os autos que a cláusula 6ª da escritura pública prevê a incidência da multa moratória sobre o “valor em débito”, acrescida de juros de mora e correção monetária. Todavia, a impugnação apresentada limita-se a suscitar dúvida abstrata acerca da metodologia utilizada pela exequente, sem demonstrar concretamente a ocorrência de erro matemático ou de efetiva incidência da multa sobre base de cálculo diversa daquela contratualmente prevista. Ademais, a simples circunstância de o demonstrativo apresentado não discriminar, de forma destacada, cada etapa da operação matemática não conduz, por si só, à conclusão de que a multa contratual tenha incidido sobre montante indevido, sobretudo quando ausente demonstração técnica em sentido contrário. II.3 – Do índice de correção monetária aplicável Também não merece acolhimento a pretensão da executada de atualização do débito pelo INPC, incluído na planilha de id n.º 188035636. A escritura pública que aparelha a presente execução prevê a incidência de correção monetária pelos “índices oficiais”, sem, contudo, especificar qual indexador deverá ser utilizado para recomposição do valor da obrigação. Diante da ausência de estipulação contratual expressa, incumbe ao intérprete adotar índice que reflita adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda, observando-se a orientação legislativa e jurisprudencial vigente. Nesse contexto, a Lei n.º 14.905/2024 promoveu alteração no Código Civil, introduzindo o parágrafo único ao art. 389, o qual passou a estabelecer expressamente que, inexistindo convenção contratual ou previsão legal específica acerca do índice de atualização monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE, ou outro que venha a substituí-lo. Referida inovação legislativa evidencia a opção do legislador pelo IPCA como índice geral de recomposição monetária das obrigações civis nas hipóteses de omissão contratual. Consequentemente, a atualização do débito deverá observar o IPCA, rejeitando-se a utilização do INPC constante da planilha apresentada pela executada. II.4 – Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Assiste razão à executada quanto à necessidade de exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça inserida nos cálculos exequendos. Descortinam os autos que esse Juízo já apreciou a matéria na Decisão de id n.º 183019268, ocasião em que indeferiu a aplicação da referida penalidade. Não obstante, embora tenha constado, na decisão inicial, advertência quanto às consequências processuais decorrentes da ausência de indicação de bens passíveis de penhora, tal alerta não equivale à imposição automática da multa prevista nos arts. 77, §2º, e 774, V, do Código de Processo Civil. A fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe pronunciamento jurisdicional específico, com reconhecimento da conduta processual censurável, definição do percentual aplicável e determinação expressa de sua inclusão no débito. Nada disso ocorreu na hipótese dos autos, até o presente momento processual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015.(STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) grifos acrescidos Ademais, observa-se que a executada, na petição de id n.º 175623402, indicou bem à penhora, ainda que posteriormente não aceito pela exequente. A recusa do bem pelo credor não transmuda a conduta da devedora em inércia absoluta, ocultação patrimonial ou resistência injustificada à execução. Dessa forma, à míngua de decisão específica aplicando a penalidade e diante da inexistência de conduta suficientemente caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser afastada dos cálculos a multa correspondente. III – DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A atualização do débito deverá observar, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 677. Nos termos da orientação firmada, o depósito judicial ou a constrição de valores no curso da execução não extinguem automaticamente a obrigação, tampouco afastam a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, salvo se houver concordância expressa quanto à quitação. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) grifos acrescidos Assim, eventual bloqueio judicial realizado nos autos não impede, por si só, a incidência dos encargos moratórios sobre o saldo remanescente, devendo a atualização observar os parâmetros ora fixados. IV – DO PEDIDO DE PENHORA DO TERRENO E ACESSÕES DA MATRÍCULA N.º 32.312 – TORRES DI MARIA A exequente requer a penhora do terreno e das acessões vinculados à matrícula n.º 32.312 do 1º Ofício de Parnamirim/RN, referente ao empreendimento Torres Di Maria, sustentando a incidência da exceção prevista no art. 31-A, §1º, in fine, da Lei n.º 4.591/1964. Todavia, constata-se que a mesma controvérsia foi levada ao Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0816508-82.2025.8.20.0000. Mais especificamente, a exequente opôs embargos de declaração naquele recurso, pugnando pelo reconhecimento de que o imóvel em questão deve ser excepcionado da imunidade decorrente do patrimônio de afetação, justamente com fundamento na ressalva legal ora invocada. Referidos embargos de declaração ainda se encontram pendentes de julgamento. Nesse cenário, a apreciação imediata do pedido por este Juízo poderia ensejar indevida sobreposição decisória e eventual conflito com o pronunciamento a ser proferido pelo órgão ad quem. Por cautela, prudência processual e reverência à instância recursal, deve ser reservada a apreciação do pedido de penhora do terreno e das acessões vinculados à matrícula n.º 32.312 para momento posterior ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0816508-82.2025.8.20.0000 e dos embargos de declaração nele opostos. V – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Malgrado o acolhimento parcial da impugnação aos cálculos, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A solução ora adotada não decorre de reconhecimento de má-fé processual, tampouco de atuação temerária ou abusiva. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, afastada nessa decisão, curial realçar que não há elementos nos autos que evidenciem dolo, malícia ou deliberada intenção da exequente de majorar indevidamente o débito. A rubrica foi inserida em contexto processual no qual havia anterior advertência judicial à executada para indicação de bens, circunstância que, embora insuficiente para autorizar a multa sem decisão específica, afasta a configuração de comportamento processual censurável da parte credora. No que concerne à multa contratual de 20%, sua incidência encontrava respaldo literal na cláusula 7ª da escritura pública, instrumento livremente firmado pela executada. Além disso, a exequente incluiu tal rubrica desde o início da execução e em sucessivas planilhas apresentadas ao longo do feito. A executada, por sua vez, opôs embargos à execução, apresentou exceção de pré-executividade e acompanhou diversas manifestações e atos constritivos, inclusive tentativas de penhora on-line, sem impugnar oportunamente e de forma específica a incidência dessa rubrica nos momentos processuais antecedentes. Delineia-se, nesse contexto, situação processual peculiar, próxima da lógica da surrectio, instituto derivado da boa-fé objetiva, segundo o qual a reiteração de determinada prática, sem oposição tempestiva da parte adversa, cria legítima expectativa de estabilidade daquela conduta ou compreensão jurídica. Sob outra perspectiva, a solução também encontra amparo no princípio da causalidade, interpretado à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Destarte, ainda que o controle jurisdicional venha a culminar na exclusão de determinadas parcelas do débito, tal circunstância, por si só, não autoriza a transferência dos ônus sucumbenciais à exequente, porquanto a controvérsia somente se estabilizou em momento processual avançado, sem que se possa identificar conduta processual reprovável apta a justificar a condenação honorária. Embora tal circunstância não impeça o controle judicial do excesso, sobretudo porque a execução deve prosseguir pelo valor efetivamente devido, ela afasta a possibilidade de imputar à exequente sucumbência autônoma apta a justificar condenação honorária. Ademais, o afastamento da multa de 20% ora realizado decorre de interpretação teleológica e sistemática dess Juízo acerca da vedação ao bis in idem contratual, e não da constatação de manifesta improcedência originária da pretensão exequenda. Trata-se, pois, de adequação judicial do quantum debeatur, sem formação de sucumbência autônoma em desfavor da exequente. Destarte, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. VI – DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS REQUERIDAS NO ID N.º 187519216 No que concerne aos demais requerimentos formulados pela exequente na petição de id n.º 187519216, impõe-se sua apreciação individualizada. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora do terreno e das acessões vinculados à matrícula n.º 32.312 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, referente ao empreendimento Torres Di Maria, reporto-me às razões já anteriormente delineadas nesta decisão. Com efeito, a controvérsia acerca da incidência da ressalva prevista no art. 31-A, §1º, in fine, da Lei n.º 4.591/1964 constitui matéria atualmente submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0816508-82.2025.8.20.0000, inclusive por meio dos embargos de declaração opostos pela própria exequente, ainda pendentes de julgamento. Nesse contexto, mostra-se prudente reservar a apreciação definitiva do pedido para momento posterior ao julgamento definitivo do recurso e dos aclaratórios nele interpostos. No tocante ao empreendimento Terrazo Di Maria, verifico que os documentos acostados ao id n.º 190350903 demonstram a constituição e averbação do patrimônio de afetação perante o registro imobiliário competente, circunstância que afasta a alegação de inexistência de afetação registral suscitada pela exequente. Quanto aos veículos identificados por meio da pesquisa RENAJUD constante do id n.º 185622292, verifica-se a existência de patrimônio passível de constrição judicial, inexistindo óbice ao deferimento da medida executiva. Relativamente aos pedidos de consulta junto à ARISP, ONR e Central Nacional de Registradores, cumpre consignar que esse Juízo não possui acesso institucional aos referidos sistemas, circunstância que inviabiliza o atendimento do pleito na forma requerida. No que se refere à expedição de ofícios à JUCERN, demais Juntas Comerciais e Receita Federal para levantamento de participações societárias da executada e de seus sócios em outras pessoas jurídicas, inclusive SPEs e SCPs, verifica-se tratar-se de diligência que pode ser promovida diretamente pela parte interessada, inexistindo demonstração de impossibilidade de obtenção das informações por meios próprios. No tocante aos pedidos voltados à investigação patrimonial dos sócios da executada, inclusive requisição de declarações de imposto de renda, escrituração contábil digital, DEFIS e demais documentos fiscais, cumpre registrar que eventual responsabilização patrimonial dos sócios demanda a prévia instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A execução atualmente dirige-se exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, inexistindo decisão de desconsideração da personalidade jurídica apta a legitimar, neste momento processual, medidas constritivas ou investigativas diretamente voltadas ao patrimônio dos sócios. Quanto aos pedidos de penhora de faturamento e de inscrição da execução nos cadastros restritivos de crédito, embora juridicamente admissíveis, tratam-se de medidas executivas de caráter excepcional, cuja análise demanda prévia verificação da insuficiência dos meios executivos ordinários e avaliação de sua efetiva necessidade e proporcionalidade à luz do quadro patrimonial atualizado da executada. Considerando que o quantum exequendo será objeto de readequação em decorrência dos parâmetros fixados nesta decisão, reputo prudente reservar a apreciação de tais medidas para momento posterior à apresentação da nova memória de cálculo. Pelas mesmas razões, a análise do pedido de renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (teimosinha), deverá ocorrer após a apresentação da planilha atualizada pela exequente, oportunidade em que será possível aferir com precisão o valor remanescente da execução e a necessidade de adoção de novas medidas constritivas. Por derradeiro, não se pode perder de vista que constitui dever do Poder Judiciário estimular a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, durante o prazo de cumprimento e eventual preclusão da presente decisão, incito as partes à manterem tratativas voltadas à composição amigável do litígio, podendo eventual acordo ser submetido à homologação judicial a qualquer tempo. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os pedidos de suspensão da execução; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, para: b.1) afastar a incidência da multa contratual de 20% prevista na cláusula 7ª da escritura pública; b.2) afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça indevidamente inserida nos cálculos exequendos; c) MANTENHO a incidência da multa moratória de 2%, dos juros de mora convencionados à razão de 1% ao mês e da correção monetária pelo IPCA; d) DETERMINO que a atualização do débito observe os parâmetros fixados nesta decisão, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 677; e) DEIXO de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios; f) RESERVO a apreciação do pedido de penhora do terreno e acessões vinculados à matrícula n.º 32.312 do 1º Ofício de Parnamirim/RN, referente ao empreendimento Torres Di Maria, para momento posterior ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0816508-82.2025.8.20.0000 e dos embargos de declaração nele opostos; g) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inexistência de patrimônio de afetação em relação ao empreendimento Terrazo Di Maria, diante da comprovação constante do id n.º 190350903; h) DEFIRO a penhora dos veículos identificados no resultado RENAJUD de id n.º 185622292, a saber: - RQL4F49 – FIAT/TORO VOLC AT9 4X4 – ano/modelo 2024/2025; - RQJ1H11 – FIAT/TORO VOLC AT9 4X4 – ano/modelo 2024/2024; - HTI2A71 – FORD/CARGO 1317 E – ano/modelo 2008/2009; i) NOMEIO a exequente como fiel depositária dos veículos descritos no item anterior, nos termos do art. 840, §1º, do CPC; j) APÓS A PRECLUSÃO da presente decisão, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos descritos no item “h”; k) INDEFIRO o pedido de consulta perante a ARISP, ONR e Central Nacional de Registradores, diante da ausência de acesso institucional deste Juízo aos referidos sistemas; l) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à JUCERN, demais Juntas Comerciais e Receita Federal para levantamento de participações societárias da executada e de seus sócios em outras pessoas jurídicas, por se tratar de diligência que pode ser promovida diretamente pela parte interessada; m) INDEFIRO, por ora, os pedidos de requisição de declarações de imposto de renda, ECD, DEFIS e demais documentos fiscais relacionados aos sócios da executada, haja vista a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC; n) RESERVO para momento oportuno a apreciação dos pedidos de penhora de faturamento da executada e de inscrição da execução nos cadastros restritivos de crédito, após a atualização do débito e reavaliação da suficiência das medidas executivas já deferidas; o) RESERVO para momento posterior à apresentação da memória de cálculo atualizada a apreciação do pedido de renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (teimosinha); p) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão; Incito as partes, durante o prazo de cumprimento e eventual preclusão da presente decisão, à manterem tratativas voltadas à composição amigável do litígio, podendo eventual acordo ser submetido à homologação judicial a qualquer tempo. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 19 de junho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)