Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0875232-48.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente/Primeira Transigente: FIGITAL TECNOLOGIA LTDA Executado/Segunda Transigente: KNBZ LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Figital Tecnologia Ltda (Exequente/Primeira Transigente) em desfavor de Knbz Ltda (Executado/Segunda Transigente), objetivando a satisfação do crédito decorrente de Contrato de Prestação de Serviços. O valor original da causa era de R$ 11.218,68. As partes, devidamente representadas por seus procuradores habilitados nos autos, apresentaram petição conjunta em 03/09/2025 (ID 162902294/162902295), juntando Termo de Acordo Extrajudicial. A Knbz Ltda (Segunda Transigente) reconheceu expressamente a dívida incontroversa, líquida e confessada no valor de R$ 12.746,03. Em virtude da transação, as partes convencionaram reduzir o valor total do débito para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caráter de composição amigável e sem reconhecimento de saldo remanescente. A forma de pagamento ajustada pela Segunda Transigente é em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, com vencimentos previstos para 05/09/2025, 07/10/2025, 07/11/2025 e 05/12/2025. Ademais, a Segunda Transigente comprometeu-se a pagar, em parcela única até 07/09/2025, R$ 1.000,00 (mil reais) diretamente à advogada da Primeira Transigente. As partes estipularam que o inadimplemento de qualquer das parcelas, incluindo a dos honorários advocatícios, implicará no vencimento antecipado da totalidade do débito remanescente. O saldo devedor, em caso de inadimplemento, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. As partes requerem a homologação judicial da transação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. - FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, conforme previsto nos artigos 840 a 850 do Código Civil. Tendo em vista que o acordo foi firmado por partes capazes, representadas por advogados, e que o objeto é lícito e disponível, a transação se mostra válida e eficaz. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que se resolve o mérito quando o juiz homologar a transação. Além disso, as partes renunciaram a qualquer recurso contra esta decisão homologatória. No que tange às custas processuais e eventuais despesas remanescentes, estas correrão exclusivamente por conta da Segunda Transigente, conforme pactuado. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo extrajudicial (ID 162902295) celebrado entre Figital Tecnologia Ltda (Primeira Transigente) e Knbz Ltda (Segunda Transigente). Em consequência, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial com resolução de mérito. Determino ainda, o seguinte: 1. A Segunda Transigente (Knbz Ltda) seja responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes e despesas, conforme acordado na Cláusula Quinta, item 5.4. 2. Em caso de integral e pontual cumprimento do acordo, a Primeira Transigente deverá informar nos autos para fins de arquivamento, momento em que se dará plena e geral quitação referente ao objeto da execução. 3. O inadimplemento de qualquer das parcelas, no prazo e forma estipulados, autorizará a Primeira Transigente a prosseguir com a execução pelo saldo devedor remanescente, acrescido das penalidades previstas na Cláusula Quarta do acordo (multa de 10%, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês). Após o trânsito em julgado e certificada a satisfação das obrigações (ou decorrido o prazo para cumprimento, sem manifestação das partes), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Natal/RN, 15 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC