Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos n. 0101091-54.2017.8.20.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HFDP ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no ID 173137674, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). GOIANINHA, 9 de março de 2026. ICARO ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos n. 0101091-54.2017.8.20.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HFDP ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no ID 173137674, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). GOIANINHA, 9 de março de 2026. ICARO ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:10
Documento (Certidão)
20/01/2026, 14:08
Documento (Certidão)
13/01/2026, 12:01
Documento (Certidão)
12/01/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:45
Publicação
27/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:21
Publicação
27/11/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0101091-54.2017.8.20.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HFDP ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMO o exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer os dados bancários para expedição dos alvarás determinados na decisão de id. 161167942, considerando que não foi possível cumprir a diligência, uma vez que (i) a conta do advogado não foi localizada e (ii) a agência bancária do autor foi encerrada. GOIANINHA, 25 de novembro de 2025. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0101091-54.2017.8.20.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HFDP ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte executada, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as discrepâncias apontadas pela parte exequente em sua planilha de cálculo (ID 149329881) em relação à sentença transitada em julgado (ID 123996443 e ID 147442054/147442058), especificamente quanto: À utilização do indexador INPC-IBGE em vez do IGPM para a correção monetária. Ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. À omissão das custas processuais em sua planilha de cálculo (ID 150430899). Deverão, ainda, apresentar nova planilha de cálculo que esteja em estrita conformidade com o título executivo judicial, ou justificar a integralidade do valor já depositado. GOIANINHA, 25 de novembro de 2025. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:34
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 11:39
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2025, 23:32
Publicação
15/04/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:34
Publicação
14/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos n. 0101091-54.2017.8.20.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HFDP ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA Polo Passivo: Banco Santander Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos n. 0101091-54.2017.8.20.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HFDP ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA Polo Passivo: Banco Santander Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - AC: 10000220943708001 RN, Relator: MARTHA DANYELLE (Juíza Convocada), Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERAIS - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - VENDA NÃO PRESENCIAL - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - CHARGEBACK - RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. 1 - Pela teoria da asserção defende-se que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes, e não do direito provado. 2 - A "chargeback", operação realizada pela credenciadora, consubstancia-se em contestação efetuada por cliente, que poderá resultar em não realização do pagamento ou no estorno do crédito. 3 - A cláusula do contrato de credenciamento que estipula a possibilidade de "chargeback" tem por escopo transferir os riscos de uma eventual operação fraudulenta, ao lojista, que deixa de receber os valores das vendas canceladas, mesmo que a mercadoria ou serviço tenham sido entregues. Contudo, conforme se infere da norma contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tal responsabilidade é das credenciadoras e das instituições financeiras, eis que as atividades de concessão de crédito e de processamento de pagamentos remotos configuram atividades de risco. 4 - A utilização do valor do proveito econômico obtido, ou até mesmo da causa, como base de cálculo dos honorários advocatícios consiste em um critério subsidiário de arbitramento, do qual se deve valer o magistrado, quando não houver condenação. Inteligência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322300-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - OPERAÇÃO DENOMINADA "CHARGEBACK" - TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DO "CHARGEBACK" AO VENDEDOR - IMPOSSIBILIDADE. Os riscos envolvidos nas operações feitas com cartões de crédito, na forma não presencial, devem ser suportados pelas empresas que operam e autorizam as transações, não podendo tais riscos ser transferidos para os lojistas. É abusiva a cláusula contratual que autoriza o cancelamento da transação realizada por meio de cartão de crédito, em razão de "ocorrência ou suspeitas de fraudes, irregularidades e chargebacks", pois implica que o lojista vendedor renuncie ao recebimento do preço da mercadoria, mesmo após a sua entrega (art. 424 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000220943708001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101091-54.2017.8.20.0116 Polo ativo Banco Santander Brasil S.A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Polo passivo HFDP AGENCIA DE TURISMO EIRELI Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS, SILMARA DE SOUZA FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO. DEDUÇÕES PROCEDIDAS EM FUNÇÃO DE TRANSAÇÕES CONTESTADAS (CHARGEBACK) E COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO CONSTANTE DA AGENDA FINANCEIRA DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO DEMANDADO, DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DO CHARGEBACK AO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS EMISSORA E CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0101091-54.2017.8.20.0116, contra si ajuizada por HFDP AGENCIA DE TURISMO EIRELI, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “[...] Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o demandado ao pagamento ao autor da quantia paga indevidamente de R$ 18.834,71 (dezoito mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Condeno a parte ré, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]” Nas suas razões recursais, arguiu o apelante arguiu que “o autor, ao aderir ao serviço de máquina da demandada, declarou estar de acordo com tal situação de maneira expressa quando da adesão ao Sistema de Adquirência GETNET conforme formulário de adesão anexado aos autos que abaixo se colaciona.” Asseverou que “O demandado juntou aos autos as planilhas de vendas, repasses e a agenda de conciliação financeira do autor, desde o início da contratação. As referidas planilhas comprovam todos os pagamentos e descontos relativos às vendas realizadas por meio do equipamento POS.” Sustentou que “há que se considerar a veracidade das informações contidas nas telas das empresas, porquanto presumir que possam ser/estejam modificadas ou alteradas é imputar à ré conduta eivada de má fé, o que, destarte, necessita de comprovação. Ou seja, em homenagem ao bom nome que gozam os procuradores da empresa demandada e sua conduta ilibada, há que se considerar como verídicas todas as informações expostas nas telas sistêmicas.” Esclareceu que “gize-se que o procedimento de chargeback somente é instaurado quando o portador do cartão utilizado na transação contesta uma transação perante o emissor. Não há outra possibilidade de instauração de tal procedimento e nenhum outro sujeito do mercado de meios de pagamento pode instaurar um procedimento de chargeback, até porque não possui as informações necessárias para assim proceder e porque a parte mais interessada é, indubitavelmente, o portador, que é o lesado na situação.” Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença. Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a instituição emissora do cartão de crédito deve ser responsabilizada por deduções realizadas na conta da empresa autora, no de R$ 18.834,71 (dezoito mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), que aduz desconhecer a razão. Inicialmente, pontue-se que é inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os serviços prestados à autora são voltados ao incremento de sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de relação de insumo e não de consumo. Em seguida, importa esclarecer que o demandado justificou a retirada do montante objeto do litígio em decorrência da compensação de saldo negativo constante da agenda financeira do autor, assim como de débitos oriundos de estorno do pagamento mediante “chargeback”. A denominada chargeback consiste na contestação de transação pelo emissor que pode acarretar o seu cancelamento, após análise pela GetNet em conformidade com os prazos e condições estabelecidas pelas bandeiras. Essa operação tem previsão no contrato celebrado entre as partes, que, diga-se, é de adesão. No presente modelo de operação, figuram os seguintes agentes: (i) o portador do cartão; (ii) uma instituição emissora do cartão, que, via de regra, seja constituída em entidade financeira; (iii) uma credenciadora, responsável por habilitar estabelecimentos comerciais para a facilidade do instrumento de pagamento; e (iv) o lojista, que atua como fornecedor do produto ou serviço. No caso sob exame, a parte ré se enquadra na posição de emissora. No caso em apreço, ainda que a demandada sustente ter compensado saldo negativo constante da agenda financeira da autora, assim como realizado o estorno de compras contestadas, não comprovou que tais transações eram, de fato, irregulares, tendo se limitado a juntar meras planilhas. Vê-se, assim, que o réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade dos descontos provenientes de chargeback ou de colacionar prova mínima da existência de saldo negativo constante da agenda financeira da autora apto a justificar as compensações alegadas, não se desincumbindo do ônus processual que lhe desincumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. Ressalto que o lojista não participa do processo de conferência e validação da compra, razão pela qual o risco causado à operação deve ser apoiado pela credenciadora (GetNet) e pela instituição emissora do cartão, que auferem lucros econômicos pela disponibilização e gestão do sistema de pagamentos. Não se admite, portanto, a transferência desse risco ao lojista, que não dispõe dos meios necessários para exercer controle sobre a efetividade da operação. Desse modo, na esteira do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade recai sobre as credenciadoras e instituições financeiras, uma vez que as atividades de concessão de crédito e de processamento de pagamentos remotos são inerentemente arriscadas, enquadrando-se na teoria do risco da atividade. Em casos similares, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO. TRANSAÇÕES CONTESTADAS (CHARGEBACK). RECURSO DA RÉ: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA RÉ QUANDO INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÕES IRREGULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. BILATERALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO DA
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101091-54.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 28152946. Intime-se. Natal/RN, 09 de dezembro de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
13/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 15:03
Sem efeito suspensivo
07/11/2024, 22:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 11:21
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 18:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 04:19
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 09:55
Petição (Apelação)
18/07/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:54
Procedência em Parte
19/06/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 14:54
Mero expediente
06/03/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 11:04
Decurso de Prazo
06/06/2023, 07:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:53
Outras Decisões
28/06/2022, 16:24
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
20/06/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 10:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)